DOCSP 18/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 238
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
59 – São Paulo, 71 (238)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
dos interessados, NÃO CONHEÇO das impugnações opostas às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2024, nº 01/2025 e nº 01/2026, referentes ao imóvel de SQL nº 094.179.0046-3, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, uma vez que foram apresentadas após o prazo legal de até 90 dias do vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única do IPTU.
4.1. O pedido relacionado ao IPTU Progressivo no Tempo, formulado pelo contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).
DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/ 2006, pois a referida NL foi CANCELADA e substituída pela NL nº 02/2026 no sistema do IPTU desta municipalidade.
4.1.1. A alegação e os argumentos apresentados pelo contribuinte, relacionados à suposta inaplicabilidade do IPTU Progressivo no Tempo, não se referem a elementos contidos no lançamento tributário atacado, nem a regras relacionadas a eles. Ao contrário, a insurgência está diretamente relacionada a normas de direito urbanístico, que levaram a municipalidade a concluir que o imóvel estaria sendo subutilizado e que deveria se sujeitar às regras do IPTU Progressivo no Tempo, até que viesse a cumprir a sua função social. Tais normas de direito urbanístico estão reunidas, principalmente, nas Leis Municipais nº 16.050/2014 e nº 15.234/2010, e no Decreto Municipal nº 55.638/ 2014, que regulamenta os procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo. Esse decreto atribui competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) - atualmente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) -, primordialmente por seu Departamento de Controle da Função Social da Propriedade (DCFSP), para avaliar se os imóveis paulistanos cumprem ou não sua função social. Por essa razão, as impugnações às notificações relativas à não utilização, subtilização ou não edificação de imóveis devem ser dirigidas e são decididas pela SMUL. Da mesma forma, eventual recurso de decisão que considere que o imóvel “não cumpre a sua função social” deve ser interposto perante a mesma Secretaria (SMUL), nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 55.638/2014. Assim, fica claro que a Secretaria Municipal da Fazenda (e, por consequência, esta Divisão de Julgamento) não detém competência para deliberar acerca do cumprimento ou não da função social da propriedade urbana. Assim, conclui-se que o pedido formulado não deve ser conhecido, sendo declarado prejudicado, conforme inteligência do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5.2. Não se identifica erro material objetivo que justifique atuação de ofício. O terreno correspondente ao nº 238 da Rua Areias Alvas já foi individualizado no SQL nº 094.179.0046-3, e os dados de área construída de 380 m² e ACC 2004 decorrem das decisões proferidas nos processos cadastrais nº 6017.2023/0056763-2 e nº 6017.2024/ 0006282-6, não tendo sido apresentados elementos técnicos novos suficientes para afastar as medições e conclusões anteriormente adotadas.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.DIVISÃO DE JULGAMENTO
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
Decisão Tributária | Documento: 165341890
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO DIVISÃO DE JULGAMENTO8. NOTIFICAÇÃO: intimem-se os interessados da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
Decisão Tributária | Documento: 162662542
RAFAEL ESTEPHAN MALUF CPF: XXX.256.938-XX OAB: 315.995
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0026373-6
Decisão | Documento: 165249731
SQL nº: 066.091.0037-3São Paulo, 16 de setembro de 2026.
Interessado(a): FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO - CPF/CNPJ nº XXX.092.848-XX
Referência: Processo Administrativo SEI nº 6021.2025/0069292-0
4.2 . De todo modo, cumpre esclarecer que a presente impugnação também se encontra prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que a Notificação de Lançamento impugnada já se encontra cancelada, em razão de sua substituição (doc. 162660362). 5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
Representante: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR - CPF nº XXX.166.858-XX - OAB/SP nº XXXXXX
CNPJ ou CPF: XXX.410.318-XX
Contribuinte: ANTONIO JOAO MONTEIRO
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
SQL: 078.092.0081-1
Representante Legal, OAB: n/cNotificação(ões) nº: 01/2026.
Assunto: Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 066.091.0037-3, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as questões relativas à utilização do imóvel e o consequente cumprimento da função social da propriedade, para fins do IPTU Progressivo no Tempo, possuem competência para análise e rito específico — estabelecidos pela Lei Municipal nº 15.234/2010 e pelo Decreto Municipal nº 55.638/2014.
DECISÃO2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
- Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado ao presente processo, determino o CANCELAMENTO das Notificações de Lançamento - 01/2021 a 01/2026 - vinculadas ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 078.092.0081-1.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando inaplicabilidade do IPTU progressivo no tempo.
1.1. Em substituição às NLs canceladas nos termos deste despacho, conforme documentos 145980751, 162744545 e 162406988, deverão figurar como sujeitos passivos do referido imóvel:
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
5.2. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 066.091.0037-3, e
PROPRIETÁRIOS: ANTONIO JOAO MONTEIRO, CPF: XXX.999.999-XX e
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165344984, CRC 1A3D30B3