Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 3

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Empresarial Atos da Jucesp

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

3/54 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 175, Caderno Empresarial, Atos da Jucesp, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica o leiloeiro oficial, Sr. Raphael de Souza Menegon, matriculado nesta Junta Comercial sob nº 1381, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 10/01/2027.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022. A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica o leiloeiro oficial, Sr. Ricardo Miranda de Souza, matriculado nesta Junta Comercial sob nº 886, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 17/01/2027.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022. A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica a leiloeira oficial, Sra. Vanessa de Souza Dias Bernardino, matriculada nesta Junta Comercial sob nº 1538, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 09/01/2027.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.

A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica a leiloeira oficial, Sra. Vanessa Sarnelli Bernardo, matriculada nesta Junta Comercial sob nº 1416, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 12/01/2027.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.

A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica a leiloeira oficial, Sra. Virginia Mazel Damaceno Assef, matriculada nesta Junta Comercial sob nº 1542, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 27/01/2027. A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022. A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de

recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

EDITAL Nº 02, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica o leiloeiro oficial, Sr. Marcos Antonio da Silva, matriculado nesta Junta Comercial sob nº 1027, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 16/09/2026.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.

A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo notifica o leiloeiro oficial, Sr. Arthur Ferreira Nunes, matriculado nesta Junta Comercial sob nº 1435, para que apresente à Gerência de Fiscalização, respeitando o prazo de 4 (quatro) meses estabelecido no artigo 50, §5°, da Instrução Normativa DREI n° 52/2022, nova apólice de seguro garantia, tendo em vista que a anteriormente apresentada terá término da vigência em 16/09/2026.

A falta de regularização da caução funcional poderá acarretar em instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do artigo 50, §7º, da Instrução Normativa DREI nº 52/2022.

A apólice deverá ser protocolada na sede da JUCESP ou em algum Escritório Regional, devidamente acompanhada do requerimento dirigido ao Presidente. Em caso de nova contratação, apresentar declaração prevista no artigo 50, §8º, da IN/DREI nº 52/2022, e o comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado, todos disponíveis no sítio eletrônico da JUCESP.

O protocolo na sede é por meio de agendamento disponível no site da JUCESP (http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br), devendo optar pelo serviço de “Protocolo de Entrada”.

ATAS DAS SESSÕES PLENÁRIAS

ATA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA Nº 17, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Data, Hora, Local: 02 de setembro de 2026, às 10h00 (horário de Brasília), na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Mesa: Sr. Marcio Massao Shimomoto, Presidente da JUCESP; Sr. Elcio Sobral, Vice-Presidente; Sra. Marilda Watanabe, Procuradora; Sra. Marina Centurion Dardani, Secretária-Geral.

Presença: Aldo Nuñez Macri, José Luiz Nogueira Fernandes, Marcelo Ricomini, Marcio Giusti, Nivaldo Cleto, Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior; e os Vogais Suplentes: Alex Ribeiro Telo, Fátima Aparecida de Souza Macedo, Geraldo Carlos Lima, João Carlos Belda e José Roberto de Araújo Cunha Júnior.

Compareceram, de forma remota, conforme disposto na Portaria JUCESP nº 21, de 06 de maio de 2020, os senhores e senhoras Vogais Titulares: Adriana Potomati, Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis Moutinho Junior, Cláudio Araujo de Lima, Eliana Pereira de Souza Guerreiro, Fabrizio Vicente Madazio, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira; e os Vogais Suplentes: André Pereira Terra e Roberto Camilo Junior.

Justificativas de ausências apresentadas: 1. Adriana Potomati – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 26, 27 e 31 de agosto de 2026, por motivo de viagem; 2. Aldo Nuñez Macri – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 07, 14, 21 e 28 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 3. Ana Paula Locoselli Erichsen – ausência na Sessão de Turma realizada no dia 28 de agosto de 2026, por motivo de viagem; 4. Heloisa de Castro Alves Felippe da Silva – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 17, 19, 20, 24, 26 e 27 de agosto do corrente ano e na Sessão Plenária realizada no dia 19 de agosto do corrente ano, por motivo de trabalho, bem como ausência nas Sessões de Turma e nas Sessões Plenárias realizadas no período de 31 de agosto a 4 de outubro do corrente ano, por motivo de viagem a trabalho; 5. José Luiz Nogueira Fernandes – ausência nas Sessões de Turma realizadas nos dias 04, 07, 12, 14, 18, 21, 25 e 26 de agosto de 2026, por motivo de trabalho; 6. José Roberto de Araújo Cunha Júnior – ausência na Sessão Plenária realizada no dia 19 de agosto de 2026, por motivo de trabalho. 7. Marcio Giusti - Ausência na Sessão de Turma realizada no dia 31 de agosto de 2026, por motivo pessoal.

Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada. Conforme previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens para deliberação: 1. RECURSO AO PLENÁRIO - REPLEN. 1.1. REPLEN nº 990298/26-7 | Processo SEI nº 151.00008747/2026-01. Recorrente: Vagner da Silva Tiburtino. Recorridas: Brilhando Drinks Ltda. (NIRE 35603232891) e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Aramis Moutinho Junior. Assunto: Recurso interposto contra a decisão do Sr. Presidente que indeferiu o pedido suspensivo do ato de constituição e demais arquivamentos da sociedade Brilhando Drinks Ltda. (NIRE 35603232891), nos autos do processo SEI nº 151.00004486/2026-41. Parecer CJ/JUCESP nº 651/2026: “(...) A decisão recorrida é perfeita e não há qualquer vício ou ilegalidade a ser reconhecida. (...) Diante do exposto, esta Procuradoria da Junta Comercial entende pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso,

como medida de Justiça.” Voto do Vogal Relator: pelo Não Provimento do recurso. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990298/26-7 | SEI nº 151.00008747/2026-01, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, mantendo a decisão do Sr. Presidente que indeferiu o pedido suspensivo do ato de constituição e demais arquivamentos da sociedade Brilhando Drinks Ltda. (NIRE 35603232891). 1.2. REPLEN nº 990302/26-0 | Processo SEI nº 151.00010313/2026-62. Recorrente: S.A. Shop Prime Ecommerce Ltda. (NIRE 35280128745). Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: José Roberto de Araújo Cunha Júnior. Assunto: Recurso interposto contra a decisão da Presidência que determinou o cancelamento do ato constitutivo da sociedade S.A. Shop Prime Ecommerce Ltda. (NIRE 35280128745), nos autos do expediente SEI nº 151.00014831/2025-74. Parecer CJ/JUCESP nº 678/2026: “(...) com estas considerações, é de se concluir que a decisão recorrida é irreparável. (...) Por todo o exposto, somos pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, devendo o presente retornar à origem para as providências de praxe.” Voto do Vogal Relator: pelo Não Provimento do recurso. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990302/260 | SEI nº 151.00010313/2026-62, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, mantendo a decisão do Sr. Presidente que determinou o cancelamento do ato constitutivo e dos respectivos arquivamentos posteriores da sociedade S.A. Shop Prime Ecommerce Ltda. (NIRE 35280128745). 1.3. REPLEN nº 990293/26-9 | Processo SEI nº 151.00006965/2026-01. Recorrente: Salgaderia Bitencourt Ltda. (NIRE 35236763821). Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Marcelo Ricomini. Assunto: Recurso interposto contra a decisão da Presidência que indeferiu o pedido de cancelamento do registro nº 1.020.232/26-2, relativo ao distrato social da sociedade Salgaderia Bitencourt Ltda. (NIRE 35236763821). Parecer CJ/JUCESP nº 634/2026: “(...) Do exposto, salvo entendimento diverso do Órgão Plenário, recomenda-se o não provimento do REPLEN, diante da fundamentação contida na decisão de cancelamento proferida pelo Presidente da JUCESP.” Voto do Vogal Relator: pelo Não Provimento do recurso. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990293/26-9 | SEI nº 151.00006965/2026-01, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, mantendo a decisão do Sr. Presidente que indeferiu o pedido de cancelamento do registro nº 1.020.232/26-2, relativo ao distrato social da sociedade Salgaderia Bitencourt Ltda. (NIRE 35236763821). 1.4. REPLEN nº 990282/26-0 | Processo SEI nº 151.00003561/2026-57. Recorrente: Júlio Cesar Carvalho. Procurador: Flávio Couto Bernardes (OAB/SP nº 535.164). Recorridas: Health 360 Participações S.A. (NIRE 35300645103), Health 360 BR Ltda. (NIRE 35260215855) e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Sérgio Eduardo Vieira dos Santos Junior. Assunto: Recurso interposto contra a decisão da Presidência que determinou o sobrestamento do expediente SEI nº 151.00001092/2026-31 até o trânsito em julgado da ação judicial em curso. Parecer CJ/JUCESP nº 676/2026: “(...) a r. decisão da Presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no sentido de suspender o recurso, até que haja o trânsito em julgado da decisão da ação judicial em curso está judiciosamente adequada (...) Ante o exposto (...) opino pela mantença da r. decisão da Presidência da Junta Comercial do Estado de São Paulo por suas sopesadas considerações.”. Sustentação oral: Dr. Flávio Couto Bernardes (OAB/SP nº 535.164), representante do recorrente Sr. Júlio Cesar Carvalho. Voto do Vogal Relator: pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, mantendose integralmente a decisão da Presidência que determinou o sobrestamento do procedimento administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial em curso. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do Recurso ao Plenário nº 990282/26-0 | SEI nº 151.00003561/2026-57, nos termos do voto do Sr. Vogal Relator, em conformidade com o parecer da D. Procuradoria, mantendo a decisão do Sr. Presidente que determinou o sobrestamento do expediente SEI nº 151.00001092/2026-31 até o trânsito em julgado da ação judicial em curso (processo nº 100511090.2026.8.26.0053). Ato contínuo, o Sr. Presidente cientificou o procurador do recorrente acerca do prazo de 10 (dez) dias úteis para a interposição de recurso ao DREI, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à realização desta Sessão Plenária. 2. PROCESSO DE RESPONSABILIDADE - PRORESP - APRESENTAÇÃO DA CAUÇÃO FUNCIONAL A DESTEMPO. 2.1. PRORESP nº 996021/24-3 | Processo SEI nº 151.00001406/2024-34. Leiloeiro: Antonio Carlos Seoanes - Matrícula nº 634. Interessada: Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relatora: Eliana Pereira de Souza Guerreiro. Vogal Revisora: Adriana Potomati. Assunto: Denúncia por inobservância do prazo legal para a apresentação da complementação da caução funcional obrigatória. Denúncia originária - Parecer CJ/JUCESP nº 07/2024: “(...) a Procuradoria Geral do Estado DENUNCIA o leiloeiro oficial, ANTONIO CARLOS SEOANES (...) por descumprimento dos deveres funcionais (...) o que, se reconhecido após o procedimento administrativo necessário, deve ensejar a aplicação da pena de destituição e cancelamento da matrícula de leiloeiro, sob nº 634, por ausência de complementação compulsória da caução funcional obrigatória de leiloeiro oficial.” Denúncia aditada - Parecer CJ/JUCESP nº 892/2025: “(...) Embora não configurada a hipótese de omissão na complementação da caução (...) a referida Deliberação ressalvou a aplicabilidade de sanção diversa (...) Após a apreciação, e sendo deferido o aditamento, deve o expediente observar o devido processo administrativo (...)”. Sustentação oral: Dra. Fernanda Ferrarezi Ceoli Cassaro (OAB/SP nº 508.630, representante do leiloeiro Sr. Antonio Carlos Seoanes. Voto da Vogal Relatora: pela Procedência da denúncia, com aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da caução funcional obrigatória. Voto da Vogal Revisora: pela Procedência da denúncia, alterando, em sessão, o entendimento anteriormente adotado quanto à aplicação da penalidade, para votar pela aplicação da pena de destituição e consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro. Deliberação: O E. Plenário, em Sessão Plenária Ordinária, deliberou, por maioria de votos (10 x 7 x 4), pela procedência da denúncia, com a aplicação da pena de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da caução funcional obrigatória do leiloeiro Antonio Carlos Seoanes, matrícula nº 634, em conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. Divergiu da maioria, exclusivamente quanto ao percentual da multa, a Sra. Vogal Relatora, Eliana Pereira de Souza Guerreiro, que

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.4.7.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).