DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
15/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
b) 75% (setenta e cinco por cento) como frequência do aluno no componente. II – Para componentes curriculares com dispensa por nível de proficiência suficiente em exame de nivelamento de línguas estrangeiras ou por aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, em função da existência de registros de notas e ausência de frequência:
Altera o Anexo I da Deliberação CEETEPS nº 37, de 10-8-2017, posteriormente alterado pelas Deliberações nº 93/2023, nº 94/2023 e nº 102/2024 que dispõe sobre a instituição do Programa de apoio à Mobilidade Acadêmica Internacional (modalidade entrada e saída) para alunos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e de Instituições de Ensino estrangeiras. O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no artigo 6º do Decreto Estadual nº 70.270, de 22 de dezembro de 2025:
§3º. Nos componentes curriculares dispensados, conforme disposto no artigo 6º do Regimento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das Fatecs, serão considerados os valores de nota:
I – Para componentes curriculares com dispensa por aproveitamento de estudos (AE), em função da não existência de registro de nota, aplicase o valor de 7 (sete) como nota para o rendimento do aluno.
a) Valor da nota disponível no histórico do aluno; e b) 100% (cem por cento) como frequência do aluno no componente. §4º. No cálculo do IIF serão considerados como AE, disposto inciso I do §3º, os componentes curriculares cursados: I – Em outra instituição por alunos transferidos; II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso, inclusive abarcando os casos como: a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma área;
II – Para componentes curriculares com dispensa por nível de proficiência suficiente em exame de nivelamento de línguas estrangeiras ou por aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, em função da existência de registro de nota, aplica-se o valor de nota disponível no histórico do aluno.
| Considerando a necessidade de alterar exclusivamente o Anexo I da Deliberação CEETEPS nº 37/2017, posteriormente alterado pelas |
I – Em outra instituição por alunos transferidos; II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso, |
disponível no histórico do aluno. §4º. No cálculo do IIF serão considerados como AE os componentes |
|---|---|---|
| Deliberações nº 93/2023, nº 94/2023 e nº 102/2024, com a fnalidade de |
inclusive abarcando os casos como: |
curriculares cursados: |
| aperfeiçoar sua redação, conferir maior clareza às defnições, às variáveis |
a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e |
I – Em outra instituição por alunos transferidos; |
| e às fórmulas, bem como esclarecer os procedimentos aplicáveis ao cálculo das notas e à apuração do resultado, sem modifcar as demais |
b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma área; |
II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso, inclusive abarcando os casos como: |
disposições do ato; |
III – Em outra Unidade de Ensino de Fatec, independentemente da | a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e |
| DELIBERA: | matriz curricular, quando de transferência interna do aluno. | b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma |
| Artigo 1º – Fica alterado o Anexo I da Deliberação CEETEPS nº 37, de 10-8-2017, posteriormente alterado pelas Deliberações nº 93/2023, nº |
§5º. No tocante ao cômputo das ausências no cálculo da frequência dos discentes serão considerados os registros disponíveis no histórico |
área; III – Em outra Unidade de Ensino de Fatec, independentemente da |
| 94/2023 e nº 102/2024, que dispõe sobre a instituição do Programa de | acadêmico, tendo o tratamento previsto no Regimento das Fatecs e no | matriz curricular, quando de transferência interna do aluno. |
| apoio à Mobilidade Acadêmica Internacional, modalidade entrada e saída, | Regulamento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das Fatecs, cuja | Artigo 12 – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes |
| para alunos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e de Instituições de Ensino estrangeiras, anexa a |
regularidade dos dados compete às Unidades de Ensino. Artigo 5º – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes |
indicadores: I – Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI); |
| presente Deliberação. Artigo 2º – Ficam ratifcados os demais termos da Deliberação |
indicadores: I – Índice de Frequência para Intercâmbio (IFI); |
II – Índice de Intercâmbio Individual (III); e III – Índice de Intercâmbio do Curso (IIC). |
CEETEPS - 37, de 10-8-2017. |
II – Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI); |
Artigo 13 – O Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI) é a |
| Artigo 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua | III – Índice de Intercâmbio Individual (III); e |
média acumulada de todos os componentes curriculares cursados e |
publicação. |
IV – Índice de Intercâmbio do Curso na Unidade (IIC). Artigo 6º – O Índice de Frequência para Intercâmbio (IFI) é a relação |
concluídos com aprovação, elegíveis conforme disposto no artigo 11, ponderada pela carga horária destes na matriz curricular. |
| ANEXO I ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL |
entre a presença do discente e o total das aulas efetivamente lecionadas nos componentes curriculares cursados e concluídos com aprovação, |
§1º. A fórmula de cálculo do PRI corresponde a PRI = [(NC₁ x CH₁) + (NC₂ x CH₂) + ...] / CHT, sendo o resultado da somatória das NC |
| CAPÍTULO I | elegíveis para tal conforme o artigo 4º. |
multiplicadas pela carga horária dos respectivos componentes, dividido |
| CONSIDERAÇÕES GERAIS DO ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL | §1º. A fórmula de cálculo para o IFI corresponde a IFI = PA/ TAA sendo |
pela somatória da carga horária destes componentes. |
Artigo 1º – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) corresponde ao |
, o resultado da divisão da PA pelo TAA. |
§2º. A Nota do Aluno no Componente Curricular (NC) corresponde ao |
indicador de rendimento e/ou frequência dos discentes das Escolas |
§2º. A Presença do Aluno (PA) corresponde ao total de aulas em que o |
valor da nota fnal do discente no componente curricular cursado e |
Técnicas Estaduais (Etecs) e Faculdades de Tecnologia (Fatecs), utilizado para classifcação em processos seletivos da Assessoria de Relações |
discente esteve presente em todos os componentes curriculares cursados e concluídos |
concluído com aprovação. §3º A Carga Horária do Componente Curricular (CH) corresponde à |
Internacionais preferencialmente para mobilidade internacional |
. §3º O Total de Aulas do Aluno (TAA) corresponde ao total de aulas |
. carga horária de cada componente cursado e concluído com aprovação |
| , . §1º A classifcação dos discentes pelo IIF ocorrerá com base nos |
. efetivamente lecionadas em todos os componentes curriculares cursados |
, , prevista na matriz curricular |
| . critérios defnidos em edital inclusive de desempate seguindo as |
e concluídos pelo discente |
. §4º A Carga Horária Total (CHT) corresponde ao somatório da carga |
| , , determinações de cálculo estabelecidas nesta Deliberação. §2º Os dados acadêmicos necessários aos cálculos dos indicadores |
. Artigo 7º – O Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI) é a média acumulada de todos os componentes curriculares cursados e |
. horária prevista na matriz curricular de todos os componentes cursados e concluídos pelo discente |
| . que compõem o IIF corresponderão àqueles disponíveis nos sistemas |
concluídos com aprovação elegíveis conforme disposto no artigo 4º |
. Artigo 14 – O Índice de Intercâmbio Individual (III) para os cursos de |
acadêmicos das Etecs e Fatecs na data de referência publicada em edital. §3º A reularidade e fdedinidade dos dados disoníveis nos |
, , ponderada pela carga horária efetivamente lecionada dos componentes curriculares |
EaD das Fatecs corresponde ao Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI) |
| . g g p sistemas acadêmicos na data de referência são de competência das Unidades de Ensino sendo utilizados aenas os dados e as alteraões |
. §1º. A fórmula de cálculo do PRI corresponde a PRI = [(NC₁ x CH₁) + (NC x CH) + ] / CHT sendo o resultado da média onderada das notas |
. Artigo 15 – O Índice de Intercâmbio do Curso (IIC) é a média dos III dos discentes com matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz |
| , p ç anteriores à data de referência ublicada em edital |
₂ ₂ ... , p do discente (NC) ela cara horária dos resectivos comonentes |
curricular |
| p . §4º Todos os cálculos revistos nesta Deliberaão deverão utilizar 5 |
p g p p curriculares (CH) dividido ela cara horária total (CHT) |
. III |
| . p ç (cinco) casas decimais. CAPÍTULO II |
, p g . §2º. A Nota do Aluno no Componente Curricular (NC) corresponde ao l d t fl d dit t il d |
§1º. A fórmula de cálculo do IIC corresponde a IIC = ∑/ TAC, sendo o resultado da divisão do somatório dos III pelo TAC. |
ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL PARA AS FATECS |
vaor a noa na o scene no componene currcuar cursao e líd ã |
§2º. A Somatória dos Índices de Intercâmbio Individual (∑III) |
Ai 2º O IIF á ilid lifã d di |
concuo com aprovaço. 3º A C Hái d C Cil (CH) d à |
corresponde à soma dos valores do III de todos os discentes com |
| rtgo – ser utzao para casscaço os scentes l ild F id h |
§. arga orra o omponente urrcuar correspone hái fi lid d d il |
matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz curricular. |
| reguarmente matrcuaos nas atecs, necesstano que este tena d líd i ã 1 () |
carga orra eetvamente econaa e caa componente currcuar d líd ã |
§3º. O Total de Alunos do Curso (TAC) corresponde à quantidade total |
| cursao e concuo ntegramente, com aprovaço, ao menos um componente curricular. |
cursao e concuo com aprovaço. §4º. A Carga Horária Total (CHT) corresponde ao somatório da carga |
de discentes com matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz curricular. |
| Parágrafo único. A elegibilidade do discente de Fatec para os |
horária efetivamente lecionada de todos os componentes curriculares |
Artigo 16 – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) é o indicador individual |
| processos seletivos poderá ser estabelecida por faixa de Percentual de |
cursados e concluídos pelo discente. Í |
ajustado em função do desempenho relativo do discente em relação à |
| Progressão de Intercâmbio (PPI), que será indicada em edital. Artigo 3º – O Percentual de Progressão de Intercâmbio (PPI) |
Artigo 8º – O ndice de Intercâmbio Individual (III) é a média ponderada entre PRI, com peso 2 (dois), e IFI, com peso 1 (um). |
média do Curso, calculado a partir do PRI e do IIC. Parágrafo único. A fórmula de cálculo IIF corresponde a IIF = PRI + (PRI |
| corresponde à progressão do discente no curso em função da carga |
Parágrafo único. A fórmula de cálculo do III corresponde a III = [PRI + |
- IIC) sendo resultado da soma do PRI com a diferença entre o PRI e o IIC |
| horária concluída, excluindo-se os componentes curriculares que não são considerados para o cálculo do IIF, previstos nos artigos 4º e 11. |
(IFI × 5)] / 6, sendo o resultado da média ponderada entre o PRI e o IFI, atribuídos, respectivamente, pesos 1 (um) e 5 (cinco), estruturada de |
, . CAPÍTULO III ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL PARA AS ETECS |
| §1º. A fórmula de cálculo do PPI corresponde a PPI = CHC / CHP, |
modo a equalizar os indicadores, resultando em proporção equivalente a |
Artigo 17 – O IIF será utilizado para classifcação dos discentes |
| sendo o resultado da divisão da carga horária concluída pelo discente |
peso 2 (dois) para o PRI e peso 1 (um) para o IFI. |
regularmente matriculados nas Etecs necessitando que este tenha |
| pela carga horária prevista na matriz curricular do curso, considerada |
Artigo 9º – O Índice de Intercâmbio do Curso na Unidade (IIC) é a |
, cursado e concluído integramente ao menos 1 (uma) série ou 1 (um) |
| para fns deste cálculo. |
média dos III dos discentes com matrícula ativa no mesmo curso, mesmo |
módulo estando cumulativamente na mesma matrícula e matriz |
| §2º. A Carga Horária Concluída (CHC) corresponde ao somatório da carga horária dos componentes curriculares cursados e concluídos pelo |
turno, mesma matriz curricular e mesma Unidade de Ensino. §1º. A fórmula de cálculo do IIC corresponde a IIC = ∑III/ TAC, sendo o |
, , , curricular em curso. Parárafo único A eleibilidade do discente de Etec ara os rocessos |
| discente, conforme prevista na matriz curricular, excluídos aqueles não |
resultado da divisão do somatório dos III pelo TAC. | g . g p p seletivos oderá ser estabelecida or série e/ou módulo ue será |
| elegíveis na respectiva modalidade. |
§2º A Somatória dos Índices de Intercâmbio Individual (∑III) | p p , q indicada em edital |
| §3º. A Carga Horária Prevista do Curso (CHP) corresponde ao total da |
. corresonde à soma dos valores do Índices de Intercâmbio Individual (III) |
. Seão I |
| carga horária prevista na matriz curricular do curso, considerada para fns |
p de todos os discentes com matrícula ativa no mesmo curso mesmo |
ç Cálculo ara Cursos em Modalidade Presencial e Semiresencial das |
| de cálculo do PPI, excluídos os componentes curriculares não elegíveis na respectiva modalidade. |
, turno, mesma matriz curricular e mesma Unidade de Ensino. 3º O Ttl d Al d C (TAC) d à tidd ttl |
p p Etecs Ati 18 P ii iii d Et |
| Seção I |
§. oa e unos o urso correspone quanae oa d dit tíl ti t |
rgo – ara os cursos presencas e sempresencas as ecs, o IIF idá áll |
| Cálculo para Cursos em Modalidade Presencial e Semipresencial das | e scenes com marcua ava no mesmo curso, mesmo urno, mesma ti il Uidd d Ei |
conserar em seu ccuo a: I – Fêi d dit t il ti |
| Fatecs Artigo 4º – Para os cursos presenciais e semipresenciais das Fatecs, o |
marz currcuar e mesma nae e nsno. Artigo 10 – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) é o indicador individual d fã d dh li d di lã à |
requnca os scenes nos componenes currcuares a parr da quantidade de aulas efetivamente lecionadas; di d di õ |
| IIF considerará a: I – Frequência dos discentes nos componentes curriculares a partir |
ajustao em unço o esempeno reatvo o scente em reaço média do curso na Unidade de Ensino, calculado a partir do III e do IIC. |
II – Renmento os scentes, expresso em mençes, nos componentes curriculares a partir da carga horária da matriz curricular do |
| da quantidade de aulas efetivamente lecionadas; | Parágrafo único. A fórmula de cálculo corresponde a IIF = III + (III – |
curso; e |
| II – Rendimento dos discentes nos componentes curriculares a partir | IIC), sendo o resultado da soma do III com a diferença entre este e o IIC. |
III – Desempenho geral dos discentes da Unidade de Ensino. |
| da quantidade de aulas efetivamente lecionadas; e III – Desempenho geral do curso da Unidade de Ensino. |
Seção II Cálculo para Cursos em Modalidade de Educação à Distância (EaD) |
§1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares que possuam frequência e avaliação do rendimento que tenham sido |
| §1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares | das Fatecs |
regularmente cursados e concluídos, ainda que com reprovação, |
| que possuam frequência e avaliação do rendimento e que tenham sido | Artigo 11 – Para os cursos de Educação à Distância (EaD) das Fatecs, o |
independentemente, de sua obtenção por frequência e/ou rendimento |
| regularmente cursados e concluídos com aprovação. §2º. No cálculo do IIF não se considerarão os: |
IIF considerará o: I – Rendimento dos discentes nos componentes curriculares a partir |
insufciente. §2º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares |
| I – Componentes curriculares que não possuem frequência e/ou | da carga horária da matriz curricular; e o |
com aproveitamento de estudos (AE), sendo atribuído, em função da não |
| avaliação defnida, inclusive com avaliação conceitual, como: a) Trabalho de Graduação (TG) e/ou Trabalho de Conclusão de Curso |
II – Desempenho geral dos discentes da Unidade de Ensino. §1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares |
existência de registros de notas e frequência, os seguintes valores: I – 0 (zero) para peso de menção no cálculo de rendimento do aluno; |
(TCC) |
que possuam avaliação do rendimento e que tenham sido regularmente |
e |
| b) Estágio curricular obrigatório e/ou facultativo c) Atividades Acadêmicas Curriculares Complementares (AACC) |
cursados e concluídos com aprovação. §2º. No cálculo do IIF não se considerarão os: |
II – 0% (zero por cento) como frequência do aluno no componente. §3º. No cálculo do IIF para ingressantes por vagas remanescentes ou |
II – Componentes extracurriculares que integrem o histórico escolar do discente. |
I – Componentes curriculares que não possuem avaliação defnida, inclusive com avaliação conceitual, como: |
por certifcação de competências aplica-se o disposto para aproveitamento de estudos (AE) no parágrafo anterior. |
| §3º. Nos componentes curriculares dispensados, conforme disposto | a) Trabalho de Graduação (TG) e/ou Trabalho de Conclusão de Curso |
§4º. No tocante ao cômputo das ausências no cálculo da frequência |
no artigo 6º do Regimento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das |
(TCC) |
dos discentes serão considerados os registros disponíveis no histórico |
Fatecs, serão considerados os valores de nota e frequência: I – Para componentes curriculares com dispensa por aproveitamento |
b) Estágio curricular obrigatório e/ou facultativo c) Atividades Acadêmicas Curriculares Complementares (AACC) |
escolar, tendo o tratamento previsto no Regimento Geral das Etecs e legislações pertinentes, cuja regularidade dos dados compete às |
de estudos (AE), em função da não existência de registros de notas e |
II – Componentes extracurriculares que integrem o histórico escolar | Unidades de Ensino. |
frequência: a) 7 (sete) como nota para o rendimento do aluno; e Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.18.1.23.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
do discente. | Artigo 19 – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes indicadores: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |