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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 15

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

15/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

b) 75% (setenta e cinco por cento) como frequência do aluno no componente. II – Para componentes curriculares com dispensa por nível de proficiência suficiente em exame de nivelamento de línguas estrangeiras ou por aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, em função da existência de registros de notas e ausência de frequência:

Altera o Anexo I da Deliberação CEETEPS nº 37, de 10-8-2017, posteriormente alterado pelas Deliberações nº 93/2023, nº 94/2023 e nº 102/2024 que dispõe sobre a instituição do Programa de apoio à Mobilidade Acadêmica Internacional (modalidade entrada e saída) para alunos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e de Instituições de Ensino estrangeiras. O Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no artigo 6º do Decreto Estadual nº 70.270, de 22 de dezembro de 2025:

§3º. Nos componentes curriculares dispensados, conforme disposto no artigo 6º do Regimento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das Fatecs, serão considerados os valores de nota:

I – Para componentes curriculares com dispensa por aproveitamento de estudos (AE), em função da não existência de registro de nota, aplicase o valor de 7 (sete) como nota para o rendimento do aluno.

a) Valor da nota disponível no histórico do aluno; e b) 100% (cem por cento) como frequência do aluno no componente. §4º. No cálculo do IIF serão considerados como AE, disposto inciso I do §3º, os componentes curriculares cursados: I – Em outra instituição por alunos transferidos; II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso, inclusive abarcando os casos como: a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma área;

II – Para componentes curriculares com dispensa por nível de proficiência suficiente em exame de nivelamento de línguas estrangeiras ou por aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, em função da existência de registro de nota, aplica-se o valor de nota disponível no histórico do aluno.

Considerando a necessidade de alterar exclusivamente o Anexo I da
Deliberação CEETEPS nº 37/2017, posteriormente alterado pelas
I – Em outra instituição por alunos transferidos;
II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso,
disponível no histórico do aluno.
§4º. No cálculo do IIF serão considerados como AE os componentes
Deliberações nº 93/2023, nº 94/2023 e nº 102/2024, com a fnalidade de
inclusive abarcando os casos como:
curriculares cursados:
aperfeiçoar sua redação, conferir maior clareza às defnições, às variáveis
a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e
I – Em outra instituição por alunos transferidos;
e às fórmulas, bem como esclarecer os procedimentos aplicáveis ao
cálculo das notas e à apuração do resultado, sem modifcar as demais
b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma
área;
II – Em matriz curricular diferente da matriz curricular em curso,
inclusive abarcando os casos como:

disposições do ato;
III – Em outra Unidade de Ensino de Fatec, independentemente da a) de transição de matrizes curriculares do mesmo curso; e
DELIBERA: matriz curricular, quando de transferência interna do aluno. b) de transferência para outro curso, mesmo que este seja da mesma
Artigo 1º – Fica alterado o Anexo I da Deliberação CEETEPS nº 37, de
10-8-2017, posteriormente alterado pelas Deliberações nº 93/2023, nº
§5º. No tocante ao cômputo das ausências no cálculo da frequência
dos discentes serão considerados os registros disponíveis no histórico
área;
III – Em outra Unidade de Ensino de Fatec, independentemente da
94/2023 e nº 102/2024, que dispõe sobre a instituição do Programa de acadêmico, tendo o tratamento previsto no Regimento das Fatecs e no matriz curricular, quando de transferência interna do aluno.
apoio à Mobilidade Acadêmica Internacional, modalidade entrada e saída, Regulamento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das Fatecs, cuja Artigo 12 – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes
para alunos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - CEETEPS e de Instituições de Ensino estrangeiras, anexa a
regularidade dos dados compete às Unidades de Ensino.
Artigo 5º – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes
indicadores:
I – Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI);
presente Deliberação.
Artigo 2º – Ficam ratifcados os demais termos da Deliberação
indicadores:
I – Índice de Frequência para Intercâmbio (IFI);
II – Índice de Intercâmbio Individual (III); e
III – Índice de Intercâmbio do Curso (IIC).

CEETEPS - 37, de 10-8-2017.

II – Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI);
Artigo 13 – O Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI) é a
Artigo 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
III – Índice de Intercâmbio Individual (III); e

média acumulada de todos os componentes curriculares cursados e

publicação.
IV – Índice de Intercâmbio do Curso na Unidade (IIC).
Artigo 6º – O Índice de Frequência para Intercâmbio (IFI) é a relação

concluídos com aprovação, elegíveis conforme disposto no artigo 11,
ponderada pela carga horária destes na matriz curricular.
ANEXO I
ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL

entre a presença do discente e o total das aulas efetivamente lecionadas
nos componentes curriculares cursados e concluídos com aprovação,

§1º. A fórmula de cálculo do PRI corresponde a PRI = [(NC₁ x CH₁) +
(NC₂ x CH₂) + ...] / CHT, sendo o resultado da somatória das NC
CAPÍTULO I
elegíveis para tal conforme o artigo 4º.

multiplicadas pela carga horária dos respectivos componentes, dividido
CONSIDERAÇÕES GERAIS DO ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL
§1º. A fórmula de cálculo para o IFI corresponde a IFI = PA/ TAA sendo

pela somatória da carga horária destes componentes.

Artigo 1º – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) corresponde ao
,
o resultado da divisão da PA pelo TAA.

§2º. A Nota do Aluno no Componente Curricular (NC) corresponde ao

indicador de rendimento e/ou frequência dos discentes das Escolas

§2º. A Presença do Aluno (PA) corresponde ao total de aulas em que o

valor da nota fnal do discente no componente curricular cursado e

Técnicas Estaduais (Etecs) e Faculdades de Tecnologia (Fatecs), utilizado
para classifcação em processos seletivos da Assessoria de Relações

discente esteve presente em todos os componentes curriculares cursados
e concluídos

concluído com aprovação.
§3º A Carga Horária do Componente Curricular (CH) corresponde à

Internacionais preferencialmente para mobilidade internacional
.
§3º O Total de Aulas do Aluno (TAA) corresponde ao total de aulas
.
carga horária de cada componente cursado e concluído com aprovação
, .
§1º A classifcação dos discentes pelo IIF ocorrerá com base nos
.
efetivamente lecionadas em todos os componentes curriculares cursados
, ,
prevista na matriz curricular
.
critérios defnidos em edital inclusive de desempate seguindo as

e concluídos pelo discente
.
§4º A Carga Horária Total (CHT) corresponde ao somatório da carga
, ,
determinações de cálculo estabelecidas nesta Deliberação.
§2º Os dados acadêmicos necessários aos cálculos dos indicadores
.
Artigo 7º – O Percentual de Rendimento para Intercâmbio (PRI) é a
média acumulada de todos os componentes curriculares cursados e
.
horária prevista na matriz curricular de todos os componentes cursados e
concluídos pelo discente
.
que compõem o IIF corresponderão àqueles disponíveis nos sistemas

concluídos com aprovação elegíveis conforme disposto no artigo 4º
.
Artigo 14 – O Índice de Intercâmbio Individual (III) para os cursos de

acadêmicos das Etecs e Fatecs na data de referência publicada em edital.
§3º A reularidade e fdedinidade dos dados disoníveis nos
, ,
ponderada pela carga horária efetivamente lecionada dos componentes
curriculares

EaD das Fatecs corresponde ao Percentual de Rendimento para
Intercâmbio (PRI)
. g g p
sistemas acadêmicos na data de referência são de competência das
Unidades de Ensino sendo utilizados aenas os dados e as alteraões
.
§1º. A fórmula de cálculo do PRI corresponde a PRI = [(NC₁ x CH₁) +
(NC x CH) + ] / CHT sendo o resultado da média onderada das notas
.
Artigo 15 – O Índice de Intercâmbio do Curso (IIC) é a média dos III
dos discentes com matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz
, p ç
anteriores à data de referência ublicada em edital
₂ ₂ ... , p
do discente (NC) ela cara horária dos resectivos comonentes

curricular
p .
§4º Todos os cálculos revistos nesta Deliberaão deverão utilizar 5
p g p p
curriculares (CH) dividido ela cara horária total (CHT)
.
III
. p ç
(cinco) casas decimais.
CAPÍTULO II
, p g .
§2º. A Nota do Aluno no Componente Curricular (NC) corresponde ao
l d t fl d dit t il d
§1º. A fórmula de cálculo do IIC corresponde a IIC = ∑/ TAC, sendo o
resultado da divisão do somatório dos III pelo TAC.

ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL PARA AS FATECS
vaor a noa na o scene no componene currcuar cursao e
líd ã
§2º. A Somatória dos Índices de Intercâmbio Individual (∑III)

Ai 2º O IIF á ilid lifã d di
concuo com aprovaço.
3º A C Hái d C Cil (CH) d à

corresponde à soma dos valores do III de todos os discentes com
rtgo – ser utzao para casscaço os scentes
l ild F id h
§. arga orra o omponente urrcuar correspone
hái fi lid d d il

matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz curricular.
reguarmente matrcuaos nas atecs, necesstano que este tena
d líd i ã 1 ()
carga orra eetvamente econaa e caa componente currcuar
d líd ã
§3º. O Total de Alunos do Curso (TAC) corresponde à quantidade total
cursao e concuo ntegramente, com aprovaço, ao menos um
componente curricular.
cursao e concuo com aprovaço.
§4º. A Carga Horária Total (CHT) corresponde ao somatório da carga

de discentes com matrícula ativa no mesmo curso e mesma matriz
curricular.
Parágrafo único. A elegibilidade do discente de Fatec para os
horária efetivamente lecionada de todos os componentes curriculares
Artigo 16 – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) é o indicador individual
processos seletivos poderá ser estabelecida por faixa de Percentual de
cursados e concluídos pelo discente.
Í

ajustado em função do desempenho relativo do discente em relação à
Progressão de Intercâmbio (PPI), que será indicada em edital.
Artigo 3º – O Percentual de Progressão de Intercâmbio (PPI)
Artigo 8º – O ndice de Intercâmbio Individual (III) é a média
ponderada entre PRI, com peso 2 (dois), e IFI, com peso 1 (um).

média do Curso, calculado a partir do PRI e do IIC.
Parágrafo único. A fórmula de cálculo IIF corresponde a IIF = PRI + (PRI
corresponde à progressão do discente no curso em função da carga
Parágrafo único. A fórmula de cálculo do III corresponde a III = [PRI +

- IIC) sendo resultado da soma do PRI com a diferença entre o PRI e o IIC
horária concluída, excluindo-se os componentes curriculares que não são
considerados para o cálculo do IIF, previstos nos artigos 4º e 11.
(IFI × 5)] / 6, sendo o resultado da média ponderada entre o PRI e o IFI,
atribuídos, respectivamente, pesos 1 (um) e 5 (cinco), estruturada de
, .
CAPÍTULO III
ÍNDICE DE INTERCÂMBIO FINAL PARA AS ETECS
§1º. A fórmula de cálculo do PPI corresponde a PPI = CHC / CHP,
modo a equalizar os indicadores, resultando em proporção equivalente a

Artigo 17 – O IIF será utilizado para classifcação dos discentes
sendo o resultado da divisão da carga horária concluída pelo discente
peso 2 (dois) para o PRI e peso 1 (um) para o IFI.

regularmente matriculados nas Etecs necessitando que este tenha
pela carga horária prevista na matriz curricular do curso, considerada
Artigo 9º – O Índice de Intercâmbio do Curso na Unidade (IIC) é a
,
cursado e concluído integramente ao menos 1 (uma) série ou 1 (um)
para fns deste cálculo.
média dos III dos discentes com matrícula ativa no mesmo curso, mesmo

módulo estando cumulativamente na mesma matrícula e matriz
§2º. A Carga Horária Concluída (CHC) corresponde ao somatório da
carga horária dos componentes curriculares cursados e concluídos pelo
turno, mesma matriz curricular e mesma Unidade de Ensino.
§1º. A fórmula de cálculo do IIC corresponde a IIC = ∑III/ TAC, sendo o
, , ,
curricular em curso.
Parárafo único A eleibilidade do discente de Etec ara os rocessos
discente, conforme prevista na matriz curricular, excluídos aqueles não
resultado da divisão do somatório dos III pelo TAC. g . g p p
seletivos oderá ser estabelecida or série e/ou módulo ue será
elegíveis na respectiva modalidade.
§2º A Somatória dos Índices de Intercâmbio Individual (∑III) p p , q
indicada em edital
§3º. A Carga Horária Prevista do Curso (CHP) corresponde ao total da
.
corresonde à soma dos valores do Índices de Intercâmbio Individual (III)
.
Seão I
carga horária prevista na matriz curricular do curso, considerada para fns
p
de todos os discentes com matrícula ativa no mesmo curso mesmo
ç
Cálculo ara Cursos em Modalidade Presencial e Semiresencial das
de cálculo do PPI, excluídos os componentes curriculares não elegíveis na
respectiva modalidade.
,
turno, mesma matriz curricular e mesma Unidade de Ensino.
3º O Ttl d Al d C (TAC) d à tidd ttl
p p
Etecs
Ati 18 P ii iii d Et
Seção I
§. oa e unos o urso correspone quanae oa
d dit tíl ti t
rgo – ara os cursos presencas e sempresencas as ecs, o
IIF idá áll
Cálculo para Cursos em Modalidade Presencial e Semipresencial das e scenes com marcua ava no mesmo curso, mesmo urno, mesma
ti il Uidd d Ei
conserar em seu ccuo a:
I – Fêi d dit t il ti
Fatecs
Artigo 4º – Para os cursos presenciais e semipresenciais das Fatecs, o
marz currcuar e mesma nae e nsno.
Artigo 10 – O Índice de Intercâmbio Final (IIF) é o indicador individual
d fã d dh li d di lã à
requnca os scenes nos componenes currcuares a parr
da quantidade de aulas efetivamente lecionadas;
di d di õ
IIF considerará a:
I – Frequência dos discentes nos componentes curriculares a partir
ajustao em unço o esempeno reatvo o scente em reaço
média do curso na Unidade de Ensino, calculado a partir do III e do IIC.
II – Renmento os scentes, expresso em mençes, nos
componentes curriculares a partir da carga horária da matriz curricular do
da quantidade de aulas efetivamente lecionadas; Parágrafo único. A fórmula de cálculo corresponde a IIF = III + (III –
curso; e
II – Rendimento dos discentes nos componentes curriculares a partir IIC), sendo o resultado da soma do III com a diferença entre este e o IIC.
III – Desempenho geral dos discentes da Unidade de Ensino.
da quantidade de aulas efetivamente lecionadas; e
III – Desempenho geral do curso da Unidade de Ensino.
Seção II
Cálculo para Cursos em Modalidade de Educação à Distância (EaD)
§1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares
que possuam frequência e avaliação do rendimento que tenham sido
§1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares das Fatecs
regularmente cursados e concluídos, ainda que com reprovação,
que possuam frequência e avaliação do rendimento e que tenham sido Artigo 11 – Para os cursos de Educação à Distância (EaD) das Fatecs, o
independentemente, de sua obtenção por frequência e/ou rendimento
regularmente cursados e concluídos com aprovação.
§2º. No cálculo do IIF não se considerarão os:
IIF considerará o:
I – Rendimento dos discentes nos componentes curriculares a partir
insufciente.
§2º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares
I – Componentes curriculares que não possuem frequência e/ou da carga horária da matriz curricular; e o
com aproveitamento de estudos (AE), sendo atribuído, em função da não
avaliação defnida, inclusive com avaliação conceitual, como:
a) Trabalho de Graduação (TG) e/ou Trabalho de Conclusão de Curso
II – Desempenho geral dos discentes da Unidade de Ensino.
§1º. No cálculo do IIF se considerarão os componentes curriculares
existência de registros de notas e frequência, os seguintes valores:
I – 0 (zero) para peso de menção no cálculo de rendimento do aluno;

(TCC)
que possuam avaliação do rendimento e que tenham sido regularmente
e
b) Estágio curricular obrigatório e/ou facultativo
c) Atividades Acadêmicas Curriculares Complementares (AACC)
cursados e concluídos com aprovação.
§2º. No cálculo do IIF não se considerarão os:
II – 0% (zero por cento) como frequência do aluno no componente.
§3º. No cálculo do IIF para ingressantes por vagas remanescentes ou





II – Componentes extracurriculares que integrem o histórico escolar
do discente.
I – Componentes curriculares que não possuem avaliação defnida,
inclusive com avaliação conceitual, como:
por
certifcação
de
competências
aplica-se
o
disposto
para
aproveitamento de estudos (AE) no parágrafo anterior.
§3º. Nos componentes curriculares dispensados, conforme disposto a) Trabalho de Graduação (TG) e/ou Trabalho de Conclusão de Curso
§4º. No tocante ao cômputo das ausências no cálculo da frequência

no artigo 6º do Regimento Geral dos Cursos Superiores de Graduação das
(TCC)
dos discentes serão considerados os registros disponíveis no histórico

Fatecs, serão considerados os valores de nota e frequência:
I – Para componentes curriculares com dispensa por aproveitamento
b) Estágio curricular obrigatório e/ou facultativo
c) Atividades Acadêmicas Curriculares Complementares (AACC)
escolar, tendo o tratamento previsto no Regimento Geral das Etecs e
legislações pertinentes, cuja regularidade dos dados compete às

de estudos (AE), em função da não existência de registros de notas e
II – Componentes extracurriculares que integrem o histórico escolar Unidades de Ensino.

frequência:
a) 7 (sete) como nota para o rendimento do aluno; e
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em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
do discente. Artigo 19 – O cálculo do IIF será composto pelos seguintes
indicadores:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).