DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
81/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
09h00, na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 1º BPM/I, localizada na Rua Genésia Berardinelli Tarantino, n° 1.000, Jd. Augusta – São José dos Campos/SP.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE
PORTARIA Nº CPI8-059/13/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026PROCESSO CPI8 Nº SEI nº 057.00234630/2026-50 PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPI8 180352-76/2026 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº CPI8-013/13/2026. PROCESSO SIAFEM Nº 20260456474 PORTARIA Nº CPI8-059/13/26
O Dirigente da Unidade Gestora Executora - 180352, com fundamento no que dispõe o artigo 8º e seus parágrafos, da Lei Federal nº 14.133/21, combinado com o Decreto nº 68.220/23, resolve:
- Designar os servidores abaixo relacionados para exercerem a
função de Gestor e Fiscal no tocante ao Processo CPI-8 Nº 057.00234630/2026-50, Ata de Registro de Preço nº CPI8-013/13/2026, que trata da aquisição de Registro de preços para contratação futura de água mineral para as OPM da área do CPI-8 (Presidente Prudente/SP).
-
1.1. Gestor: Cap PM Rodrigo Sanches Claro, CPF Nº 271.489.848-31;
-
1.1.1. No impedimento legal dos servidores indicados nos itens 1.1., fica
-
designado 2º Sgt PM Silmara Elen França, CPF: 317.597.458-98;
-
1.2. Fiscal Técnico, Administrativo e Setorial: 2º Sgt PM Silmara Elen
-
França, CPF: 317.597.458-98;
-
1.3. No impedimento legal dos servidores indicados no item 1.2., fica
-
designado o Cb PM Mariana Vinha Padovam Vasconcelos, CPF Nº 368.238.908-35, para exercer as funções ali dispostas.
- Ao Gestor do contrato caberá acompanhar, com auxílio dos fiscais técnicos, administrativos e setoriais, todas as etapas da execução contratual, em especial:
-
2.1. analisar:
-
2.1.1. pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro;
-
2.1.2. propostas de alteração contratual;
-
2.2. receber definitivamente o objeto, mediante termo detalhado que
-
comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
-
2.3. decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou
-
prestação de serviço;
-
2.4. digitalizar e armazenar documentos fiscais e trabalhistas da
-
contratada no Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo;
-
2.5. garantir a inserção e manutenção dos dados referentes ao
-
contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas;
2.6. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, administrativos e setoriais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, com menção ao desempenho do contratado na execução contratual e às penalidades aplicadas;
-
2.7. elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
-
§ 3°do artigo 174 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
2.8. adotar as providências necessárias para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, de que trata o artigo 158 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
-
2.9. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica,
-
administrativa e setorial.
- A Fiscalização Técnica, Administrativa e Setorial, será exercida por
um único servidor, conforme preconiza o art. 20 do Decreto nº 68.220/23, caberá auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos técnicos, em especial:
-
3.1. sanar dúvidas ou divergências técnicas relacionadas à execução
-
do objeto;
-
3.2. registrar, em relatório de vistoria técnica ou em documento
-
pertinente, as ocorrências relevantes e respectivas sugestões de regularização, comunicando-as ao gestor do contrato;
3.3. realizar, em conformidade com cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada;
3.4. adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da prestação de serviços ou da execução de obras;
-
3.5. conferir e atestar as faturas relativas às aquisições, serviços ou
-
obras;
-
3.6. avaliar os serviços executados;
-
3.7. zelar pela observância das normas técnicas e legais,
-
especificações e métodos de execução exigíveis para o perfeito cumprimento do objeto;
-
3.8. emitir pareceres técnicos em pedidos de alterações contratuais;
-
3.9. solicitar a realização de testes, exames e ensaios necessários para
-
realizar controle de qualidade da execução do objeto;
-
3.10. receber provisoriamente o objeto, mediante termo detalhado
-
que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do artigo 140 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
-
3.11. propor a aplicação de penalidades à contratada;
-
3.12. no caso de obras e serviços de engenharia:
3.12.1. armazenar os documentos relativos a projetos, alvarás, ART�s ou RRT�s e demais elementos de instrução referentes a projetos arquitetônico e complementares;
-
3.12.2. vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto
-
preenchimento;
-
3.12.3. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive
-
quanto aos aspectos ambientais;
-
3.13. auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de
-
que trata o inciso VI, do artigo 16, do Decreto nº 68.220/23.
-
3.13.1. A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada
-
mediante aferição, no que couber:
-
3.13.1.1. de resultados alcançados, com verificação dos prazos de
-
execução e da qualidade demandada;
-
3.13.1.2. dos recursos humanos empregados em função da quantidade
-
e da formação profissional exigidas;
-
3.13.1.3. da qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
3.13.1.4. da adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida; 3.13.1.5. do cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
3.13.1.6. da produtividade pactuada e efetivamente realizada para fins de verificação de eventual subdimensionamento e, se identificada a sua caracterização, proposta de adequação contratual.
- Ao fiscal administrativo do contrato caberá auxiliar o gestor no acompanhamento e fiscalização quanto aos aspectos administrativos, em especial:
4.1. sanar dúvidas ou divergências administrativas relacionadas à execução do objeto;
4.2. realizar tarefas de controle de prazos, de acompanhamento de empenhos, pagamentos, garantias e glosas, de formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
4.3. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, inclusive, mediante eventual solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes;
4.4. registrar, em documento pertinente, as ocorrências relevantes, comunicando-as ao gestor do contrato com propostas de regularização;
4.5. adotar medidas preventivas de controle de contratos, manifestando-se quanto à necessidade de suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
4.6. receber o objeto provisoriamente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo, nos termos do artigo 140 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
4.7. propor a aplicação de penalidades à contratada;
4.8. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária, nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
4.9. auxiliar o gestor do contrato no desempenho da atribuição de que trata o inciso VI, do artigo 16, do Decreto nº 68.220/23.
- Conforme previsão do § 3°, Artigo 3° do Decreto nº 68.220/23, o gestor, os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições às designações para o exercício das funções.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA
48º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - SUMARÉ
DESPACHO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 48BPM/I-001/06/26
O Cap PM 138896-7 DENIS BOSCHI, na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 48BPM/I-001/06/26, nos termos dos incisos I e II do artigo 56 das I-16-PM, EXPLICITA aos acusados, Cb PM 122646-A Jefferson Nunes Paulo, RG nº 43.161.878-1, SSP/SP, CPF nº 357.115.418-54, e Sd PM 192983-6 Alisson Alves de Freitas, RG nº 54.942.7259, SSP/SP, CPF nº 437.743.458-64, pertencentes ao efetivo do EM do 48º BPM/I, e seus defensores constituídos, Dr. Cesar Marcelo Mulotto, OAB/SP nº 455.951 e o Dr. João Carlos Campanini, OAB/SP nº 258.168, que, dada continuidade a marcha processual, serão ouvidas as testemunhas de defesa: 1º Sgt PM 119314, Rafael Gonçalves Mangolini, Cb PM 171483-0 Daniel Cruz Alves, Jeremias Sales de Carvalho, CPF nº 021.962.098-99, João Batista de Aguiar, CPF nº 033191283-02, Rafael de Oliveira Santos, CPF nº 115943428-06, Expedito Azevedo Aguiar Neto, CPF nº 795184193-53, Nilza Pereira Baraglio e Jackson Santos Costa, em 08 de outubro de 2026, às 08h, na Sede da Cia de Força Tática do 48º BPM/I, Av. Rebouças, 2796, Vila Yolanda Costa e Silva, Sumaré/SP, a fim de acompanhar a Audiência de Instrução e Julgamento.
Ademais, deixo de citar o 1º Sgt PM 991593-1 Rodrigo Duarte Nascimento, uma vez que a Defesa do Cb PM Paulo abriu mão da testemunha de defesa na data da 2ª Audiência de Instrução, conforme constado em ata.
Consigna que os autos estão à disposição da defesa na Sede da Cia de Força Tática do 48º BPM/I.
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5151345 DE PROTOCOLO Nº 228557-D/2026 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5151345 DE PROTOCOLO Nº 228557-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5151345, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-4196765-F/2026; 1.2. Endereço: RUA JORGE NEWBERY, 448; 1.3. Bairro: EDU CHAVES; 1.4. Município: SAO PAULO;
1.5. Proprietário: ;
-
1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;
-
1.7. Responsável técnico: Não Informado;
-
1.8. CREA nº: Não Informado;
-
1.9. Área existente ou a construir: 0;
-
1.10. Ocupação: Não Informado;
-
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;
-
1.12. Altura: 0,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 10/08/2026
Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: DEFERIDO Prazo para regularização: 23/07/2027
-
DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
-
Trata-se de Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócio (D-1), tendo a área aproximada de 300 m².
-
A fiscalização na edificação, sob protocolo 208105-C/2026 é datada de 28/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 228557-D/2026.
- 3.1. Requer prorrogação do prazo para regularização.
-
A Junta Técnica de Primeira Instância decide pelo DEFERIMENTO da solicitação de prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 1º do artigo 43 do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
-
Pelo exposto, há ainda infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.
-
Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.
-
DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5151345.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5154937 DE PROTOCOLO Nº 231521-D/2026 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5154937 DE PROTOCOLO Nº 231521-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5154937, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 207732/3550308/2023 - Processo Infracional: FSC-3787215F/2025;
1.2. Endereço: AVENIDA CORONEL SEZEFREDO FAGUNDES, 2698;
1.3. Bairro: TREMEMBE; 1.4. Município: SAO PAULO; 1.5. Proprietário: SUPERMERCADO OURINHOS LTDA;
1.6. Responsável pelo uso: SUPERMERCADO OURINHOS LTDA;
1.7. Responsável técnico: SERGIO AUGUSTO MARTINS DA SILVA;
1.8. CREA nº: 5071166461; 1.9. Área existente ou a construir: 15176,35;
- 1.10. Ocupação: Comércio com média e alta carga de incêndio; 1.11. Carga de Incêndio: Médio;
1.12. Altura: 16,95.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 11/08/2026
Houve requerimento de prorrogação: Não
IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio
21.5-Falta o selo de Identificação de conformidade com INMETRO
Contestação: Informo a VSª que a edificação possui projeto tecnico aprovado sob nº 207732/3550308/2023, que foi submetida a vistoria final, aprovada e emitido o AVCB nº 847610 em 23 de julho de 2026, com validade ate 22 de julho de 2029.
Sendo assim, solicitamos a atualização em vossos arquivos de fiscalização.
Att
AILTON PEREIRA ROMÃO
ENG CIVIL ELETRICISTA E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO da contestação. 1. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez que a edificação permanecia sem licença na data do retorno da vistoria de fiscalização.
-
Considerando a posterior emissão do AVCB nº 847610, com validade até 22/07/2029, o processo infracional deverá ser encerrado, diante da regularização da ocupação.
-
DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1. Trata-se de edificação com ocupação mista: Mercado, estacionamento, depósito e academia (C-2/G-1/J-4/E-3), com área aproximada de 15.179,35 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188406-C/2026 é datada de 03/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 231521-D/2026. 3.1. Informa que a edificação foi submetida à vistoria de regularização, aprovada, com emissão do AVCB nº 847610 em 23/07/2026, válido até 22/07/2029. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO da contestação. 4.1. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez que a edificação permanecia sem licença na data do retorno da vistoria de fiscalização. 4.2. Considerando a posterior emissão do AVCB nº 847610, com validade até 22/07/2029, o processo infracional deverá ser encerrado, diante da
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.1.23.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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