DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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83/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: DEFERIDO Prazo para regularização: 03/07/2027
- DADOS GERAIS: O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual Houve requerimento de prorrogação: Sim 1.1. Projeto: 053418/3547809/2017 - Processo Infracional: FSC-3772874nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Requerimento de prorrogação: DEFERIDO F/2025; Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo Prazo para regularização: 03/07/2027 1.2. Endereço: AVENIDA DOS ESTADOS, 5001; combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 1.3. Bairro: BANGÚ; administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira 1. A edificação se trata da ocupação “Escola em Geral - E1”, com a área 1.4. Município: SANTO ANDRE; Instância nº 5160919, do processo abaixo: total construída de 1432,12m². 1.5. Proprietário: Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC; 1. DADOS GERAIS: 2. Alegações do interessado: O Município de Caiabu requer a prorrogação 1.6. Responsável pelo uso: Fundação Universidade Federal do ABC - 1.1. Projeto: 157902/3555505/2026 - Processo Infracional: FSC-4212168do prazo concedido para regularização da EMEIF Nelson Cirilo de Souza, UFABC; F/2026; tendo em vista a complexidade técnica e o significativo impacto 1.7. Responsável técnico: Hamilton da Silva Coelho Filho; 1.2. Endereço: RUA DONÁ BELA DE LIMA, 484; financeiro das intervenções ainda necessárias à obtenção do AVCB. 1.8. CREA nº: 5062758202; 1.3. Bairro: AREA RURAL; Conforme manifestação do Departamento de Engenharia Municipal, parte 1.9. Área existente ou a construir: 85817,43; 1.4. Município: UBIRAJARA; das adequações já foi executada, permanecendo pendentes intervenções 1.10. Ocupação: Escola em geral; 1.5. Proprietário: CANAA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA; de maior complexidade, especialmente a implantação do sistema de 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.6. Responsável pelo uso: CANAA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA; hidrantes e a adequação/substituição do forro da edificação. A execução 1.12. Altura: 48,80. 1.7. Responsável técnico: Mauro de Souza Sobrinho; desses serviços depende, atualmente, da disponibilização dos recursos 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.8. CREA nº: 5060533836-SP; orçamentários e financeiros necessários, circunstância que impede o Data do Protocolo de Requerimento: 14/08/2026 1.9. Área existente ou a construir: 605,80; setor técnico de estabelecer, neste momento, data segura para início e Houve requerimento de prorrogação: Sim 1.10. Ocupação: Comércio com baixa carga de incêndio; conclusão das etapas remanescentes. Requerimento de prorrogação: DEFERIDO 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; O Engenheiro responsável consignou expressamente que a fixação de Prazo para regularização: 11/07/2027 1.12. Altura: 0,00. prazo neste momento poderia resultar em estimativa sem respaldo Infrações Graves 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: técnico, uma vez que o Departamento de Engenharia não possui 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Data do Protocolo de Requerimento: 16/08/2026 governabilidade sobre a data em que os recursos serão efetivamente Contestação: I. DOS FATOS E DA CONTEXTUALIZAÇÃO Houve requerimento de prorrogação: Sim disponibilizados. Somente após essa definição será possível dimensionar A UFABC foi autuada com base no artigo 27 da Lei Complementar nº Requerimento de prorrogação: INDEFERIDO as etapas de elaboração/adequação dos documentos técnicos, 1.257/15, c/c artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/24, sob a infração Prazo para regularização: 09/10/2026 contratação, aquisição de materiais, mobilização, execução dos serviços e "Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros". A 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: posterior solicitação de nova vistoria. autuação decorre de vistoria técnica de fiscalização realizada em 1. A edificação é classificada como ocupação C-1 - Comercial - Comércio O Município tem ciência de que o artigo 43, §1º, do Decreto Estadual nº 16/07/2026, que resultou em Auto de Infração com protocolo 170445atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 69.118/2024 prevê que o pedido de prorrogação seja fundamentado em C/2026. agropecuário; partes e peças tendo área 605,80 m². critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução. Contudo, Durante este período, a UFABC adotou medidas substanciais para 2. Alegações do interessado: no caso concreto, a impossibilidade momentânea de apresentação do regularização, incluindo a execução de obras de adequação dos Sistemas 2.1. O interessado declarou ter providenciado a adequação das medidas cronograma decorre justamente de circunstância técnica e orçamentária de Proteção e Combate à Incêndios (SPCI) pelo Contrato n. 047/2024, com de segurança contra incêndio, motivo pelo qual solicita a realização de formalmente atestada pelo setor competente, não de inércia da Termo Circunstanciado de Recebimento Provisório lavrado em 20/12/2025. nova vistoria no local. Administração. II. DOS ARGUMENTOS PARA REVOGAÇÃO DA MULTA 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário Assim, requer-se a prorrogação do prazo de regularização, considerando A. Da Impossibilidade Material do Cumprimento Integral no Prazo tecer as seguintes considerações: as providências já adotadas, a complexidade das intervenções A manutenção e adequação plena do SPCI foi inviabilizada por fatores 3.1. A edificação possui Projeto Técnico Simplificado n° remanescentes e a dependência de disponibilidade orçamentárioobjetivos: a descontinuidade do fornecimento de componentes da Central 157902/3555505/2026; financeira, comprometendo-se o Município a apresentar e complementar de Alarmes pela empresa Conaut, comprometendo intervenções de 3.2. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 223607-C/2026 é o cronograma de execução tão logo sejam disponibilizados os recursos e manutenção. datada de 10/08/2026 e foram constatadas as seguintes infrações: o Departamento de Engenharia disponha de elementos técnicos Ademais, o período de regularização foi impactado pela greve dos 3.2.1. Sinalização de emergência deficiente; suficientes para sua elaboração. servidores Técnico-Administrativos (TAEs) de 26/02/2026 a 17/07/2026, 3.2.2. Sistema de extintores de incêndio deficiente. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a apresentação prévia bem como pela transição de gestão ocorrida em 20/05/2026, fatores que 3.3. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de do cronograma para apreciação do pedido, requer-se que seja concorreram para a dificuldade de implementação integral das Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir oportunizada ao Município sua posterior complementação, antes do adequações. daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de indeferimento da prorrogação, considerando a justificativa técnica ora B. Da Boa-fé e das Ações Comprovadas de Regularização advertência escrita. apresentada. O Decreto nº 69.118/2024 incorpora expressamente o princípio da boa-fé 3.4. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da 2.1. O interessado solicita a prorrogação do prazo, tendo em vista o que na atuação do responsável, proprietário ou usuário. A UFABC comprova edificação até a data limite de 09/10/2026. segue abaixo: sua boa-fé mediante: 3.5. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 2.1.1. Infrações graves: Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de • Realização de testes periódicos dos sistemas de bombas, hidrantes e 236644-D/2026, conforme artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi Bombeiros. sprinklers; argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: Contestação do interessado: Conforme manifestação do Departamento • Brigada de Incêndio com 167 brigadistas treinados (12/2025 a 08/2026); 3.5.1. As alegações apresentadas pelo interessado encontram-se descritas de Engenharia Municipal, parte das adequações já foi executada, • Plano de Atendimento à Emergência (PAE) aprovado; no item 2 deste parecer. permanecendo pendentes intervenções de maior complexidade, C. Do Cabimento da Prorrogação de Prazo 4. Em face das argumentações, informações e considerações especialmente a implantação do sistema de hidrantes e a O artigo 52, §§ 2º e 3º do Decreto nº 69.118/2024 admite, mesmo após apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide: adequação/substituição do forro da edificação. A execução desses advertência e primeira multa, pedido específico de prorrogação de prazo 4.1. pelo INDEFERIMENTO pedido de prorogação de prazo; serviços depende, atualmente, da disponibilização dos recursos de regularização, com disciplina autônoma sobre o momento de 4.1.1. Considerando que o interessado, embora tenha apresentado recurso orçamentários e financeiros necessários, circunstância que impede o requerimento. A UFABC demonstra que os apontamentos do tópico 25 de JTPI no campo destinado ao pedido de prorrogação de prazo, solicitou, setor técnico de estabelecer, neste momento, data segura para início e (ausência de Licença) e do tópico 15 (Sistema de alarme deficiente) estão em suas alegações, o retorno da vistoria para verificação da correção das conclusão das etapas remanescentes. em processo de solução, com investimentos já realizados e cronograma medidas de segurança contra incêndio; 2.1.2. O responsável apresentou um cronograma, porém sem datas de execução em andamento. 4.1.2. Portanto, indefere-se o pedido de prorrogação de prazo e defere-se específicas. III. DO PEDIDO o pedido de antecipação de vistoria, conforme solicitado pelo 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário Diante do exposto, requer-se a revogação da multa aplicada, com interessado. tecer as seguintes considerações: fundamento na impossibilidade material de cumprimento integral no 5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o 3.1. O responsável pela edificação solicitou o pedido de vistoria técnica da prazo, na boa-fé comprovada da instituição, e na possibilidade de responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, edificação para o Projeto Técnico Simplificado em 20/08/2025, sob o prorrogação prevista no art 52 do Decreto nº 69.118/2024. evitando assim novas penalidades. número de protocolo 617995-2/2025, sendo que o resultado foi a Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, 6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas comunicação em 25/08/2025. decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, 3.2. Desta forma, a edificação não possui a licença do Corpo de 1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024. Bombeiros; persistência da irregularidade. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: 3.3. O responsável pela edificação não solicitou o retorno de vistoria 2. Concede-se a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de técnica na edificação para a regularização. para a regularização da ocupação. Primeira Instância de Nº 5160919. 3.4. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo nº 191602-C/2026 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: é datada de 08/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 1. Trata-se de ESCOLA (E-1), tendo a área aproximada de 55.679,93 m². DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER 3.4.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 2. 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 170445-C/2026 é datada de TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 3.5. Ao final da fiscalização, foi entregue ao acompanhante o Auto de 16/07/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração: Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir 5161402 DE PROTOCOLO Nº 237172-D/2026 , DE 17 DE 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. daquele momento que o local fiscalizado poderia incorrer na penalidade SETEMBRO DE 2026 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por de advertência escrita. meio do JTPI nº 236351-D/2026. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 3.6. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 3.1. Requer a revogação da multa, alegando impossibilidade de edificação até a data limite de 04/01/2027. cumprimento no prazo, boa-fé e possibilidade de prorrogação prevista no CORPO DE BOMBEIROS 3.7. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a art. 52 do Decreto nº 69.118/2024. JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5161402 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo possibilidade de penalização por multa. DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. DE PROTOCOLO Nº 237172-D/2026 4. Em face das argumentações, informações e considerações 4.1. Mantêm-se as penalidades aplicadas, uma vez constatada a O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual apresentadas, esta junta técnica de Primeira Instância decide: persistência da irregularidade. nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra 4.1. Pelo deferimento do pedido de prorrogação de prazo, considerando 4.2. Concede-se a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo que a escola integra a Administração Pública e que a regularização dias para a regularização da ocupação. combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos depende do cumprimento dos respectivos trâmites administrativos e administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o orçamentários. Considera-se, ainda, que a instituição vem adotando responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido Instância nº 5161402, do processo abaixo: providências visando à regularização da edificação, portanto, a data limite licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 1. DADOS GERAIS: para regularização da edificação encerrará em 03/07/2027. 1.1. Projeto: 439641/3508900/2025 - Processo Infracional: FSC-41801254. DA HOMOLOGAÇÃO: 4.2. Durante o processo infracional, o responsável poderá, a qualquer O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de F/2026; tempo, comunicar a regularização da edificação ou da área de risco e Primeira Instância de Nº 5160495. 1.2. Endereço: RUA SÃO JOÃO, 0; solicitar o retorno da vistoria de fiscalização. 1.3. Bairro: DISTRITO DE IUBATINGA; 5. A presente decisão não restringe a realização de novas fiscalizações DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER 1.4. Município: CAIABU; pelo Corpo de Bombeiros na edificação, visando à constatação de 1.5. Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIABU; TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº eventuais novas infrações, nos termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 1.6. Responsável pelo uso: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIABU; 69.118/2024. 5160919 DE PROTOCOLO Nº 236644-D/2026 , DE 17 DE 1.7. Responsável técnico: GUILHERME VIEIRA GARCIA; 4. DA HOMOLOGAÇÃO: SETEMBRO DE 2026 1.8. CREA nº: 5069400367; O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 1.9. Área existente ou a construir: 1432,12; Primeira Instância de Nº 5161402. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.10. Ocupação: Escola em geral; CORPO DE BOMBEIROS 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 1.12. Altura: 3,40. PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5160919 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº DE PROTOCOLO Nº 236644-D/2026 Data do Protocolo de Requerimento: 17/08/2026
4.2. Durante o processo infracional, o responsável poderá, a qualquer tempo, comunicar a regularização da edificação ou da área de risco e solicitar o retorno da vistoria de fiscalização. 5. A presente decisão não restringe a realização de novas fiscalizações pelo Corpo de Bombeiros na edificação, visando à constatação de eventuais novas infrações, nos termos do Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
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