DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
84/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 5177292 DE PROTOCOLO Nº 250864-D/2026 , DE 17 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
| POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS |
|---|
| JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5177292 |
| DE PROTOCOLO Nº 250864-D/2026 O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual |
| nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instruão Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos |
| ç administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5177292, do processo abaixo: |
1. DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-2322194-F/2021; 12 Endereço: AVENIDA BÉLGICA 451; |
| .. , 1.3. Bairro: RESIDENCIAL PASIN; 1.4. Município: PINDAMONHANGABA; |
1.5. Proprietário: ; 1.6. Responsável pelo uso: Não Informado; |
| 1.7. Responsável técnico: Não Informado; |
| 1.8. CREA nº: Não Informado; 1.9. Área existente ou a construir: 0; |
| 1.10. Ocupação: Não Informado; |
| 1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; |
| 1.12. Altura: 0,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: |
| Data do Protocolo de Requerimento: 27/08/2026 H it d ã Nã |
| ouve requermeno e prorrogaço: o Infrações Graves difã á d i i d d bi |
| 3.25-Ecaço ou rea e rsco sem Lcença o Corpo e Bomeros. Contestação: ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Auto de Infração nº: 47774-51127071-2 |
| . . Contestante: Município de Pindamonhangaba |
MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 45.226.214/0001-19, vem apresentar DEFESA |
ADMINISTRATIVA contra infração aplicada na unidade NAP – Governador Mario Covas, pelos fundamentos a seguir. |
| 1. DA CRONOLOGIA E ERRO MATERIAL Em 11/06/2021, o órgão emitiu Advertência Escrita fxando erroneamente o |
| endereço do imóvel como Avenida Bélgica, nº 451, Bairro Pasin. Em |
| 27/07/2026, a fscalização de retorno lavrou Auto de Infração com multa, |
| repetindo o erro (Avenida Bélgica). Contudo, o NAP opera na Avenida Polônia, nº 451, Bairro Pasin. A |
| regularização foi concluída em 26/08/2026, com a obtenção do CLCB nº 1585426 para o endereço correto (Avenida Polônia). |
| 2. DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS |
| 2.1. Da Nulidade Absoluta por Erro de Fato no Local da Infração A identifcação correta do local é requisito do ato administrativo inld A tiifr infrã n Anid Béli h rr d ft |
| vcuao. o pca a aço a vea gca, ouve eo e ao sobre o objeto O vício insanável contamina o rocesso desde 2021 Pelo |
| . p . Art 4º da Lei Estadual nº 10177/1998 o ato com defeito grave em seus |
| . ., pressupostos de fato é nulo de pleno direito. 22 Do Cerceamento de Defesa |
| .. O erro gerou impossibilidade jurídica de cumprir o prazo no sistema Via |
Fácil Bombeiros, pois os registros municipais da instalação pertencem à |
Avenida Polônia. Exigir a regularização de imóvel alheio sob pena de multa viola o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV da CF). |
| 2.3. Da Consecução da Finalidade Pública O poder de polícia visa garantir a segurança das edifcações. Com a |
| emissão do CLCB para a Avenida Polônia, o local está regularizado. Manter |
| sanção fnanceira baseada em erro geográfco carece de fnalidade pública. |
| 3. DOS PEDIDOS I. Requer-se a Vossa Senhoria: |
| II. O recebimento da defesa com efeito suspensivo; III. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL para ANULAR o Auto de Infração í |
| por vcio insanável de endereço; IV Sbidiit ARQUIVAMENTO d lidd l d d |
| . usaramene, o a penaae pea pera e objeto, diante da regularização pelo CLCB. Pd dfit |
| ee eermeno. Parecer: A regularização posterior da edifcação não extingue a sanção |
pecuniária pelo período em que esta permaneceu irregular após o escoamento dos prazos da Advertência; |
O Artigo 32, § 1º do ROSSCI - Parte 3 determina expressamente que o Auto |
de Infração que apresentar vício de ordem formal sanável pode ser |
| convalidado de ofício pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado. Complementarmente, o Artigo 32, § 4º assevera que erros |
| materiais ou de enquadramento não confguram vício de natureza insanável. Como o número do imóvel (451) e o bairro (Pasin) são |
| coincidentes, a Avenida Bélgica é a continuação física direta da Avenida Polônia, e o campo "Observações" do Auto de Infração faz expressa e |
| inequívoca menção ao NAP – Governador Mario Covas, a identidade física do objeto inspecionado e autuado está perfeitamente delimitada, |
| inexistindo erro de fato. Trata-se de vício formal plenamente sanável por |
| convalidação, mantendo-se a total validade e efcácia do ato fscalizatório; 3 DA CONCLUSÃO DA UNTA TÉCNICA |
| . J : 1. A edifcação é classifcada como ocupação H-2 - Serviços de saúde e institucionais - Clínicas e residências eriátricas tendo área 54704 m² |
| g , . 2. Alegações do interessado: 2.1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA |
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Auto de Infração n.º: 47774- 51127071-2 |
Pindamonhangaba MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, pessoa jurídica de |
direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 45.226.214/0001-19, vem |
| apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra infração aplicada na unidade NAP – Governador Mario Covas, pelos fundamentos a seguir; |
| 2.2. 1. DA CRONOLOGIA E ERRO MATERIAL Em 11/06/2021, o órgão emitiu |
| Advertência Escrita fxando erroneamente o endereço do imóvel como Avenida Bélgica, nº 451, Bairro Pasin. Em 27/07/2026, a fscalização de |
| retorno lavrou Auto de Infração com multa, repetindo o erro (Avenida |
| Bélgica). Contudo, o NAP opera na Avenida Polônia, nº 451, Bairro Pasin. A Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.09.18.1.23.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
regularização foi concluída em 26/08/2026, com a obtenção do CLCB nº 1585426 para o endereço correto (Avenida Polônia); 2.3. 2. DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS; 2.4. 2.1. Da Nulidade Absoluta por Erro de Fato no Local da Infração A identificação correta do local é requisito do ato administrativo vinculado. Ao tipificar a infração na Avenida Bélgica, houve erro de fato sobre o objeto. O vício insanável contamina o processo desde 2021. Pelo Art. 4º da Lei Estadual nº 10.177/1998, o ato com defeito grave em seus pressupostos de fato é nulo de pleno direito; 2.5. 2.2. Do Cerceamento de Defesa O erro gerou impossibilidade jurídica de cumprir o prazo no sistema Via Fácil Bombeiros, pois os registros municipais da instalação pertencem à Avenida Polônia. Exigir a regularização de imóvel alheio sob pena de multa viola o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV da CF); 2.6. 2.3. Da Consecução da Finalidade Pública O poder de polícia visa garantir a segurança das edificações. Com a emissão do CLCB para a Avenida Polônia, o local está regularizado. Manter sanção financeira baseada em erro geográfico carece de finalidade pública; 2.7. 3. DOS PEDIDOS I. Requer-se a Vossa Senhoria: II. O recebimento da defesa com efeito suspensivo; III. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL para ANULAR o Auto de Infração por vício insanável de endereço; IV. Subsidiariamente, o ARQUIVAMENTO da penalidade pela perda de objeto, diante da regularização pelo CLCB. Pede deferimento. 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 3.1. A edificação possui Projeto Técnico aprovado nº 175602/3538006/2026; 3.2. A edificação possui a licença do Corpo de Bombeiros CLCB nº 1585426. 3.3. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 135757-C/2021 é datada de 11/06/2021 e foi constatada a seguinte infração:
3.3.1. 1 - Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3.4. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita. 3.5. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 01/12/2021. 3.6. Deste auto de infração, o responsável pela edificação não impetrou nenhum pedido de defesa no prazo de 30 dias, conforme o artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, sendo imposta a penalidade de advertência escrita;
3.7. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma segunda fiscalização na edificação em 27/07/2026 sob o protocolo 207920C/2026 e foi constatada a seguinte infração:
3.7.1. 1 - Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3.8. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa.
3.9. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 23/01/2027. 3.10. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). 3.11. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 250864-D/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, foram argumentadas as seguintes situações e proferidos os seguintes resultados:
3.11.1. ILUSTRÍSSIMO SENHOR COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Auto de Infração n.º: 4777451127071-2 | Protocolo n.º: 207920-C/226 Contestante: Município de Pindamonhangaba MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 45.226.214/0001-19, vem apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA contra infração aplicada na unidade NAP – Governador Mario Covas, pelos fundamentos a seguir; 3.11.2. 1. DA CRONOLOGIA E ERRO MATERIAL Em 11/06/2021, o órgão emitiu Advertência Escrita fixando erroneamente o endereço do imóvel como Avenida Bélgica, nº 451, Bairro Pasin. Em 27/07/2026, a fiscalização de retorno lavrou Auto de Infração com multa, repetindo o erro (Avenida Bélgica). Contudo, o NAP opera na Avenida Polônia, nº 451, Bairro Pasin. A regularização foi concluída em 26/08/2026, com a obtenção do CLCB nº 1585426 para o endereço correto (Avenida Polônia);
3.11.3. 2. DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS;
3.11.4. 2.1. Da Nulidade Absoluta por Erro de Fato no Local da Infração A identificação correta do local é requisito do ato administrativo vinculado. Ao tipificar a infração na Avenida Bélgica, houve erro de fato sobre o objeto. O vício insanável contamina o processo desde 2021. Pelo Art. 4º da Lei Estadual nº 10.177/1998, o ato com defeito grave em seus pressupostos de fato é nulo de pleno direito; 3.11.5. 2.2. Do Cerceamento de Defesa O erro gerou impossibilidade jurídica de cumprir o prazo no sistema Via Fácil Bombeiros, pois os registros municipais da instalação pertencem à Avenida Polônia. Exigir a regularização de imóvel alheio sob pena de multa viola o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV da CF); 3.11.6. 2.3. Da Consecução da Finalidade Pública O poder de polícia visa garantir a segurança das edificações. Com a emissão do CLCB para a Avenida Polônia, o local está regularizado. Manter sanção financeira baseada em erro geográfico carece de finalidade pública;
3.11.7. 3. DOS PEDIDOS I. Requer-se a Vossa Senhoria: II. O recebimento da defesa com efeito suspensivo; III. No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL para ANULAR o Auto de Infração por vício insanável de endereço; IV. Subsidiariamente, o ARQUIVAMENTO da penalidade pela perda de objeto, diante da regularização pelo CLCB. Pede deferimento. 3.11.8. Do pedido de prorrogação de prazo de regularização para mais 0 dias, além do prazo concedido em vistoria de fiscalização, a solicitação foi indeferida pelo motivo de não solicitou prorrogação, conforme os artigos 43 e 53 do Decreto Estadual 69.118/2024. 3.12. O responsável informou neste pedido que a edificação já possui a licença do CB CLCB nº 175602/3538006/2026, emitida em 26/08/2026. 4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, essa Junta Técnica de Primeira Instância Decide: 4.1. pelo INDEFERIMENTO A regularização posterior da edificação não extingue a sanção pecuniária pelo período em que esta permaneceu irregular após o escoamento dos prazos da Advertência; 4.1.1. 1. O Artigo 32, § 1º do ROSSCI - Parte 3 determina expressamente que o Auto de Infração que apresentar vício de ordem formal sanável pode
ser convalidado de ofício pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado. Complementarmente, o Artigo 32, § 4º assevera que erros materiais ou de enquadramento não configuram vício de natureza insanável. Como o número do imóvel (451) e o bairro (Pasin) são coincidentes, a Avenida Bélgica é a continuação física direta da Avenida Polônia, e o campo "Observações" do Auto de Infração faz expressa e inequívoca menção ao NAP – Governador Mario Covas, a identidade física do objeto inspecionado e autuado está perfeitamente delimitada, inexistindo erro de fato. Trata-se de vício formal plenamente sanável por convalidação, mantendo-se a total validade e eficácia do ato fiscalizatório;
4.1.2. 2. O sistema VFB oferece mecanismos eletrônicos céleres para a correção de erros de cadastro. Segundo o Item 8.7, Alínea "b" da IT 01/25, o Formulário para Atendimento Técnico (FAT) é o instrumento administrativo especificamente projetado para solicitar a “retificação de dados do Projeto Técnico ou Projeto Técnico Simplificado” perante o Corpo de Bombeiros;
4.1.3. 3. A regularização posterior da edificação não extingue a sanção pecuniária pelo período em que esta permaneceu irregular após o escoamento dos prazos da Advertência. O Artigo 47 do Decreto Estadual nº 69.118/24 é claro ao estabelecer que "O saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento às exigências do Regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa".
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Pelo exposto, não há mais infração a ser corrigida, motivo pelo qual o processo infracional será encerrado.
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Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
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DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5177292.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5146333 DE PROTOCOLO Nº 230710-D/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5146333 DE PROTOCOLO Nº 230710-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5146333, do processo abaixo:
- DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-4186787-F/2026; 1.2. Endereço: RUA NILO PECANHA, 1123; 1.3. Bairro: JARDIM AEROPORTO; 1.4. Município: GUARARAPES; 1.5. Proprietário: ; 1.6. Responsável pelo uso: Não Informado; 1.7. Responsável técnico: Não Informado; 1.8. CREA nº: Não Informado; 1.9. Área existente ou a construir: 0; 1.10. Ocupação: Não Informado; 1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; 1.12. Altura: 0,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 11/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: INDEFERIDO Prazo para regularização: 13/01/2027 Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Todos os recursos financeiros da entidade são integralmente destinados à manutenção de suas atividades sociais e ao atendimento dos assistidos, sendo provenientes de convênios, doações e ações beneficentes. Trata-se, portanto, de instituição que não possui finalidade lucrativa, circunstância que limita sua capacidade de realizar, de forma imediata, investimentos de maior vulto. A edificação passou recentemente por reformas estruturais e de aumento de área, situação que tornou necessária a atualização do Projeto Técnico de Segurança Contra Incêndio junto ao Corpo de Bombeiros. Em nenhum momento houve a intenção de descumprir a legislação vigente ou colocar em risco a segurança dos usuários da edificação. Assim, resta demonstrada a boa-fé da instituição, que vem colaborando com a Administração Pública e adotando todas as providências necessárias para a completa regularização da edificação, dentro de sua capacidade financeira e operacional. Dessa forma, considerando o relevante interesse social desempenhado pela Fundação Mirim, sua natureza beneficente e sem fins lucrativos, a ausência de resistência ao cumprimento das exigências legais, a imediata adoção das providências para regularização e o princípio da razoabilidade que rege a atuação administrativa, requer seja a presente defesa acolhida, com o cancelamento da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para conclusão das adequações necessárias, permitindo que a instituição continue exercendo suas atividades sociais sem prejuízo ao atendimento das crianças e adolescentes beneficiados. Parecer: 1. A ocupação da edificação classifica-se, de acordo com a tabela "1" do Anexo "A" do Decreto Estadual 69118/24, como sendo EducacionalEscola Especial (Fundação Mirim)., tendo área entre 1500m² à 2000 m². 2. Alegações do interessado: 2.1. "A Fundação Mirim "Amalie Helene Wirth", inscrita no CNPJ nº 47.765.656/0001-69, localizada na rua Nilo Peçanha N° 1123, Jardim Aeroporto, é uma OSC (Organização de Sociedade Civil), beneficente, sem fins econômicos e lucrativos, com sede no município de Guararapes/SP, por sua representante legal, vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: A Fundação Mirim desenvolve um importante trabalho social no município de Guararapes, atendendo crianças e adolescentes de ambos
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