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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 85

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

85/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo os sexos, entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, no contraturno escolar, em situação de vulnerabilidade social. Seu trabalho tem como finalidade promover o desenvolvimento integral por meio de aperfeiçoamento da formação intele

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  2. A ocupação da edificação classifica-se, de acordo com a tabela "1" do Anexo "A" do Decreto Estadual 69118/24, como sendo Educacional- Escola Especial (Fundação Mirim)., tendo área entre 1500m² à 2000 m².

  3. Alegações do interessado:

2.1. “A Fundação Mirim "Amalie Helene Wirth", inscrita no CNPJ nº 47.765.656/0001-69, localizada na rua Nilo Peçanha N° 1123, Jardim Aeroporto, é uma OSC (Organização de Sociedade Civil), beneficente, sem fins econômicos e lucrativos, com sede no município de Guararapes/SP, por sua representante legal, vem, respeitosamente, apresentar sua DEFESA ADMINISTRATIVA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: A Fundação Mirim desenvolve um importante trabalho social no município de Guararapes, atendendo crianças e adolescentes de ambos os sexos, entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, no contraturno escolar, em situação de vulnerabilidade social. Seu trabalho tem como finalidade promover o desenvolvimento integral por meio de aperfeiçoamento da formação intelectual, cultural, esportiva, ética e moral, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e social. Todos os recursos financeiros da instituição são destinados à manutenção das atividades e ao atendimento dos assistidos, sendo provenientes de convênios, doações e ações beneficentes, o que limita significativamente sua capacidade financeira para realizar investimentos de grande porte de forma imediata. Atualmente, a instituição tem como principal referência de atuação o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), desenvolvido em parceria com a Proteção Social Básica do município. Esclarece, ainda, que a edificação passou por reformas estruturais, circunstância que ensejou a necessidade de atualização do Projeto Técnico junto ao Corpo de Bombeiros. A instituição reconhece essa necessidade de já iniciou as providências para promover a regularização da documentação e das adequações exigidas. Em nenhum momento houve intenção de descumprir a legislação vigente. Após o recebimento da advertência, a Fundação já iniciou as providências necessárias para a regularização, realizando consultas e solicitando orçamentos para elaboração do Projeto Técnico e demais adequações exigidas, tais como instalação de extintores, iluminação de emergência, sinalização e demais medidas que forem apontadas pelos profissionais habilitados”. 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 3.1. A edificação não possui Projeto Técnico aprovado.

3.5. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização de 180 dias (13 de janeiro de 2027). 4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide: 4.1. Pelo INDEFERIMENTO do cancelamento da penalidade de Advertência Escrita; 4.2 Pelo INDEFERIMENTO da prorrogação de prazo por data estipulada no cronograma aprestado, ‘20/03/2027’; 4.3 Pela concessão da prorrogação de prazo por 180 dias (06 meses), além do prazo concedido pelo agente fiscalizador, considerando os termos do Artigo 44 § 2º 14 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 – que prevê que o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas. 5. Pelo exposto, há ainda infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5146333.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5147492 DE PROTOCOLO Nº 225343-D/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5147492 DE PROTOCOLO Nº 225343-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5147492, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 028578/3502804/2015 - Processo Infracional: FSC-3601138F/2024;

1.2. Endereço: RUA DOUTOR TEMISTOCLES BRANDAO CAVALCANTI, 468;

1.4. Município: ARACATUBA;

1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 28,10.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 06/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

3.27-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A".

Contestação: Venho por meio deste canal, solicitar recurso do auto de inflação protocolo nº 214004-C/2026 emitido na data do dia 03/08/2026 - pelo 1º SGT Sampaio do 20º GB de Araçatuba. O motivo pela qual solicitamos recurso, é que o projeto do número: 524674/3502804/2025 não foi aprovado pelo análise de SP e que a situação da análise de projeto encontra-se "Comunicado" Segue números de protocolos não aprovado até a data de hoje: 005599-1/2026, 035572-1/2026, 052070-1/2026, 085363B/2026, 122728-1/2026, 151321-1/2026, 195023-1/2026. Foi feito pedido de agendamento técnico do número: 085363-B/2026 onde o mesmo não foi atendido pelo tenente analista TEN PM RAPHAEL LEONARDI RODRIGUES MARTINS. A maioria das análises reprovadas pelo TEN PM RAPHAEL LEONARDI RODRIGUES MARTINS são feitas por não aceitar os memoriais de cálculo de incêndio. O tenente alega que os memoriais apresentam: "A PLANILHA DE CÁLCULO HIDRÁULICO PROVAVELMENTE ESTÁ DESCONFIGURADA NOS CAMPOS DE VAZÃO E PRESSÃO DO TRECHO H2-A". Pedi uma nova consulta técnica para resolver esse assunto o quanto antes.

Reitero o pedido de cancelamento da multa e auto de infração até que a situação da análise de projeto estejam concluídas. Como não foi alterado os hidrantes mais desfavorável H1 e H2, vou apresentar o memorial original, assim acredito que não terá mais reprovações Parecer: Considerando que, na fiscalização realizada em 21/08/2025, sob o Protocolo nº 082565-C/2025, foi constatada a infração consistente em deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A", tendo sido aplicada a penalidade de multa e concedido prazo de 180 dias para regularização, verifica-se que, transcorridos 348 dias até a fiscalização realizada em 04/08/2026, sob o Protocolo nº 214004-C/2026, a mesma irregularidade permaneceu. Assim, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, decorrido o prazo estabelecido para correção e persistindo a infração, configura-se a reincidência, aplicando-se, a partir desse momento, multa em dobro, considerando-se as irregularidades remanescentes.

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  2. A edificação se enquadra na ocupação Residencial - Habitação multifamiliar, tendo área de 11.538,47m²

  3. Alegações do interessado:

2.1. “Venho por meio deste canal, solicitar recurso do auto de inflação protocolo nº 214004-C/2026 emitido na data do dia 03/08/2026 - pelo 1º SGT Sampaio do 20º GB de Araçatuba. O motivo pela qual solicitamos recurso, é que o projeto do número: 524674/3502804/2025 não foi aprovado pelo análise de SP e que a situação da análise de projeto encontra-se "Comunicado" Segue números de protocolos não aprovado até a data de hoje: 005599-1/2026, 035572-1/2026, 052070-1/2026, 085363B/2026, 122728-1/2026, 151321-1/2026, 195023-1/2026. Foi feito pedido de agendamento técnico do número: 085363-B/2026 onde o mesmo não foi atendido pelo tenente analista TEN PM RAPHAEL LEONARDI RODRIGUES MARTINS. A maioria das análises reprovadas pelo TEN PM RAPHAEL LEONARDI RODRIGUES MARTINS são feitas por não aceitar os memoriais de cálculo de incêndio. O tenente alega que os memoriais apresentam: "A PLANILHA DE CÁLCULO HIDRÁULICO PROVAVELMENTE ESTÁ DESCONFIGURADA NOS CAMPOS DE VAZÃO E PRESSÃO DO TRECHO H2-A". Pedi uma nova consulta técnica para resolver esse assunto o quanto antes. Reitero o pedido de cancelamento da multa e auto de infração até que a situação da análise de projeto esteja concluídas. Como não foi alterado os hidrantes mais desfavoráveis H1 e H2, vou apresentar o memorial original, assim acredito que não terá mais reprovações.”

  1. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

3.1. A edificação possui Projeto Técnico aprovado nº 028578/3502804/2015. 3.2. A edificação possui licença do Corpo de Bombeiros nº 545428, válida até 17/11/2026.

3.3. Conforme consulta pelo número do projeto informado pelo interessado PT nº 524674/3502804/2025, verifica-se que o solicitante não atendeu aos esclarecimentos trazidos pelo analista constantes em Parecer de Análise. 3.4. Em consulta ao histórico do projeto original PT nº 028578/3502804/2015, temos que a primeira fiscalização na edificação é de 13/12/2024 onde foi constatada a seguinte infração: 3.4.1. Sistema de extintores de incêndio deficiente e Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante.

3.4.2. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização de 180 dias.

3.5. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma segunda fiscalização na edificação em 21/08/2025 ou seja, 251 dias após a primeira fiscalização sendo constatada a seguinte infração:

3.5.1. Sistema de alarme de incêndio deficiente e Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". 3.5.2. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa. 3.5.3. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo de 180 dias para

regularização da edificação. 3.5.4. Foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de Multa em Dobro.

  1. Após vencido o prazo, para regularização, foi realizado uma terceira fiscalização na edificação em 04/08/2026 ou seja, 348 dias após a segunda fiscalização, constatada a seguinte infração:

4.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A".

  1. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide:

5.1. Pelo INDEFERIMENTO do cancelamento da multa.

5.2. Considerando que, na fiscalização realizada em 21/08/2025, sob o Protocolo nº 082565-C/2025, foi constatada a infração consistente em deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo “A”, tendo sido aplicada a penalidade de multa e concedido prazo de 180 dias para regularização, verifica-se que, transcorridos 348 dias até a fiscalização realizada em 04/08/2026, sob o Protocolo nº 214004-C/2026, a mesma irregularidade permaneceu. Assim, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, decorrido o prazo estabelecido para correção e persistindo a infração, configura-se a reincidência, aplicando-se, a partir desse momento, multa em dobro, considerando-se as irregularidades remanescentes.

  1. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5147492.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5148010 DE PROTOCOLO Nº 225712-D/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5148010 DE PROTOCOLO Nº 225712-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5148010, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 379155/3550308/2025 - Processo Infracional: FSC-4179499F/2026; 1.2. Endereço: RUA PROTAGORAS, 85;

1.3. Bairro: SAO LUCAS;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI;

1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 06/08/2026

Houve requerimento de prorrogação: Não

IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio

21.9-O(s) equipamento(s) não possui(em) lacre ou anel de identificação (se aplicável)

Contestação: VENHO POR MEIO DESTA , INFORMAR QUE JA ESTA SENDO TOMADA TODAS AS PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAÇÃO, JA ESTÃO SENDO COLOCADO OS EXTINTORES , A LUZES DE EMERGÊNCIA , JA ESTÃO EM FUNCIONAMENTO , E JA FOI PROVIDENCIADO A ELABORAÇÃO DO PROJETO , PARA POSTERIOR ANÁLISE JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

  1. Permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.

  2. O responsável pela ocupação deve promover a regularização e o devido licenciamento até o término do prazo de regularização, fixado para 10/01/2027.

  3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  4. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL (A-2), com área aproximada de 868,15 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 191001-C/2026 é datada de 14/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:

2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 225712-D/2026.

3.1. Informa que já estão sendo adotadas providências para a regularização da edificação, incluindo a instalação de extintores e a adequação das luzes de emergência. Relata, ainda, que o projeto técnico está sendo elaborado para posterior análise junto ao Corpo de Bombeiros.

  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.

4.1. Permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.

4.2. O responsável pela ocupação deve promover a regularização e o devido licenciamento até o término do prazo de regularização, fixado para 10/01/2027.

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