DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
88/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5164698, do processo abaixo: 1. DADOS GERAIS:
-
1.1. Projeto: 477675/3524402/2025 - Processo Infracional: FSC-4212231F/2026;
-
1.2. Endereço: ESTRADA DO BARREIRINHO, 2155;
-
1.3. Bairro: CHACARAS RURAIS GUARAREMA;
-
1.4. Município: JACAREI;
-
1.5. Proprietário: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA;
-
1.6. Responsável pelo uso: GUARDA DE VEICULOS JDN LTDA;
-
1.7. Responsável técnico: HERMOGENES BARROS GOMES JUNIOR;
-
1.8. CREA nº: 5071717161-SP;
-
1.9. Área existente ou a construir: 100,00;
-
1.10. Ocupação: Garagem com acesso de público e sem abastecimento;
-
1.11. Carga de Incêndio: Baixo;
-
1.12. Altura: 0,00.
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 18/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.27-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". Contestação: oficial foi ate o local e nao especificou o que esta de errado. nao disse o que precisa ajustar. Parecer: Em análise à contestação apresentada, verifica-se que o interessado ingressou com JTPI, porém não solicitou, por meio dessa manifestação, a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência. Permanecendo a irregularidade que foi constatada em fiscalização: Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A".
-
DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
-
A edificação é classificada como ocupação G-1/G-2 - Serviços automotivos e assemelhados - Estacionamento de veículos tendo área 100,00 m².
-
Alegações do interessado:
2.1. oficial foi ate o local e não especificou o que esta de errado. não disse o que precisa ajustar. 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 3.1. A edificação possui Projeto Técnico Simplificado n° 477675/3524402/2025;
-
3.2. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 223663-C/2026 é datada de 18/08/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:
-
3.2.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A";
-
3.2.2. A edificação fiscalizada possui licença vigente do Corpo de Bombeiros, CLCB nº 1416738, com validade até 06/10/2028. Entretanto, foram constatadas irregularidades no local. Trata-se de um pátio destinado ao depósito de veículos, com área superior a 2.500 m² ocupada por veículos em depósito. 3.3. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita. 3.4. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 14/02/2027.
-
3.5. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 240023-D/2026, conforme artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: 3.5.1. oficial foi ate o local e não especificou o que esta de errado. não disse o que precisa ajustar.
3.5.2. Do pedido de prorrogação de prazo de regularização para mais 0 dias, além do prazo concedido em vistoria de fiscalização, a solicitação foi indeferida pelo motivo de Não haver solicitação de prorrogação de prazo, conforme os artigos 43 e 52 do Decreto Estadual 69.118/2024. 4. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, essa Junta Técnica de Primeira Instância Decide: 4.1. pelo INDEFERIMENTO Não houve solicitação por parte do interessado; 4.1.1. De acordo com a contestação: oficial foi ate o local e não especificou o que esta de errado. não disse o que precisa ajustar;
- 4.1.2. tenho a esclarecer que: Em análise à contestação apresentada, verifica-se que o interessado ingressou com JTPI, porém não solicitou, por meio dessa manifestação, a prorrogação do prazo para cumprimento da exigência. Permanecendo a irregularidade que foi constatada em fiscalização: Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". 5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades. 6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.
- DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5164698.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5165855 DE PROTOCOLO Nº 243784-D/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS
Instância nº 5172607, do processo abaixo: 1. DADOS GERAIS:
- 1.1. Projeto: 020081/3503901/2026 - Processo Infracional: FSC-4187169F/2026;
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5165855 DE PROTOCOLO Nº 243784-D/2026
-
1.2. Endereço: RUA SIQUEIRA CAMPOS, 30;
-
1.3. Bairro: JD RINCÃO;
-
1.4. Município: ARUJA;
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5165855, do processo abaixo:
-
1.5. Proprietário: LEONARDO MACHADO GODOY;
-
1.6. Responsável pelo uso: Lacalle Cozinha Mexicana;
-
1.7. Responsável técnico: GILMAR SANCHEZ DA SILVA;
-
1.8. CREA nº: 5069660301;
-
1.9. Área existente ou a construir: 218,47;
-
1.10. Ocupação: Comércio com média e alta carga de incêndio;
- DADOS GERAIS:
-
1.1. Projeto: 014004/3513801/2024 - Processo Infracional: FSC-4001219F/2026;
-
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
-
1.12. Altura: 0,00.
-
1.2. Endereço: RUA JOÃO DE ALMEIDA, 138;
- DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 24/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: INDEFERIDO Prazo para regularização: 20/01/2027
-
1.3. Bairro: CENTRO;
-
1.4. Município: DIADEMA;
-
1.5. Proprietário: PAULO ROBERTO SEOANES;
-
1.6. Responsável pelo uso: PAULO ROBERTO SEOANES;
- DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
- 1.7. Responsável técnico: JOSE EDUARDO SOARES BEZERRA SERENO;
- Trata-se de RESTAURANTE (F-8), com área aproximada de 218,47 m². 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 198580-C/2026 é datada de 24/07/2026 e foi constatada a seguinte infração:
- 1.8. CREA nº: A26229-3;
1.9. Área existente ou a construir: 1379,25; 1.10. Ocupação: Escola em geral; 1.11. Carga de Incêndio: Médio; 1.12. Altura: 11,70. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 21/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: DEFERIDO Prazo para regularização: 30/07/2027 IT-28/2011 Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP. 28.1-A edificação não atende aos parâmetros da IT 28/11
2.1. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A".
- O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 246817-D/2026.
3.1. Admite que a atividade exercida corresponde à Divisão F-8 (restaurante), sendo a classificação C-2 constante do CLCB decorrente de equívoco cadastral.
Contestação: Em razão da Vistoria Técnica de Fiscalização realizada pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, a edificação foi classificada como IRREGULAR, tendo sido apontada como irregularidade principal a ausência de Licença do Corpo de Bombeiros. A responsável pela edificação, entretanto, vem adotando as providências necessárias para a completa regularização perante o Corpo de Bombeiros, não permanecendo inerte diante da situação constatada. Com efeito, já foi formalmente protocolado no sistema Via Fácil Bombeiros o processo destinado à regularização da edificação, por meio da solicitação nº 5145586, encontrando-se o projeto atualmente em análise perante o Corpo de Bombeiros, sob o Projeto Técnico nº 159755/3513801/2026. Dessa forma, a edificação já se encontra inserida em processo formal de regularização, estando em andamento as providências técnicas necessárias para a obtenção da respectiva Licença do Corpo de Bombeiros. Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 1. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez que a edificação permanece sem licenciamento após o vencimento do prazo anteriormente concedido. 2. Concede-se a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no § 2º do artigo 44 do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 3. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento até 30/07/2027, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.
3.2. Solicita autorização para atualização do CLCB, com correção da classificação para F-8, dentro do prazo de regularização concedido até 20/01/2027, visando ao encerramento do processo. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso.
4.1. O solicitante não contesta a irregularidade constatada, apenas se propõe a buscar a regularização no menor prazo possível. 4.2. Verifica-se que o CLCB nº 1472022 foi emitido para uma ocupação comercial e, conforme constatado em vistoria, no local funciona um restaurante (F-8).
4.3. Não houve solicitação de novo prazo ou apresentação de cronograma para a realização das adequações, permanecendo o prazo de regularização fixado em 20/01/2027. 4.4. Pelo exposto, há ainda infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação buscar o correto licenciamento, evitando assim novas penalidades.
- DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5172607.
DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5187437 DE PROTOCOLO Nº 259689-D/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
- DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Trata-se de ASILO (H-2), tendo a área aproximada de 1.379,25 m². 2. 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 212736-C/2026 é datada de 04/08/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração:
PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5187437 DE PROTOCOLO Nº 259689-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5187437, do processo abaixo:
- 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
- O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 243784-D/2026.
3.1. Informa que a responsável já adotou providências para a regularização, tendo protocolado a solicitação nº 5145586 no Via Fácil Bombeiros. O Projeto Técnico nº 159755/3513801/2026 encontra-se em análise, visando à obtenção da respectiva Licença do Corpo de Bombeiros. 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 4.1. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez que a edificação permanece sem licenciamento após o vencimento do prazo anteriormente concedido. 4.2. Concede-se a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no § 2º do artigo 44 do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento até 30/07/2027, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5165855.
- DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: 074941/3549904/2013 - Processo Infracional: FSC-1556169F/2019;
DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 1.2. Endereço: AVENIDA DOUTOR JOAO GUILHERMINO, 84; 4.1. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez que a edificação 1.3. Bairro: CENTRO; permanece sem licenciamento após o vencimento do prazo 1.4. Município: SAO JOSE DOS CAMPOS; anteriormente concedido. 1.5. Proprietário: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 4.2. Concede-se a prorrogação do prazo por 180 (cento e oitenta) dias, 1.6. Responsável pelo uso: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; conforme previsto no § 2º do artigo 44 do Decreto Estadual nº 1.7. Responsável técnico: Esdras dos Santos Domiciano; 69.118/2024. 1.8. CREA nº: 5063743780; 1.9. Área existente ou a construir: 4380,00; 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido 1.10. Ocupação: Local para prestação de serviço profissional ou condução licenciamento até 30/07/2027, a fim de evitar a aplicação de novas de negócio; penalidades. 1.11. Carga de Incêndio: Médio; 4. DA HOMOLOGAÇÃO: 1.12. Altura: 8,81. O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Primeira Instância de Nº 5165855. Data do Protocolo de Requerimento: 03/09/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº Contestação: Contestação ao AUTO DE INFRAÇÃO - 47922-5128040-3, com 5172607 DE PROTOCOLO Nº 246817-D/2026, DE 17 DE requerimento para prorrogação de prazo de regularização, conforme SETEMBRO DE 2026 razões do Ofício SEI? nº 66/2026/SEJUC-OFL - SRSE-I/COFL - SRSE-I/SRSESECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA I-INSS, a ser anexado. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Parecer: Quanto ao pedido de anulação da multa em dobro, constatada a CORPO DE BOMBEIROS persistência das irregularidades após o prazo anteriormente concedido, JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA inclusive após a prorrogação já deferida, resta caracterizada a hipótese PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5172607 prevista no art. 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, que prevê a DE PROTOCOLO Nº 246817-D/2026 aplicação da multa em dobro. Ademais, nos termos do art. 47 do mesmo O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual Decreto, o posterior saneamento das irregularidades não exime o infrator nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra do pagamento da multa; Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo Quanto ao pedido de nova prorrogação de prazo, verifica-se que o combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos interessado já usufruiu anteriormente da prorrogação prevista no art. 44, administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira § 2º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024, a qual pode ser concedida uma
Quanto ao pedido de nova prorrogação de prazo, verifica-se que o interessado já usufruiu anteriormente da prorrogação prevista no art. 44, § 2º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024, a qual pode ser concedida uma
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.1.23.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).