Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 89

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

89/109 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

única vez. Dessa forma, não é cabível nova extensão do prazo com fundamento no referido dispositivo; 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  1. A edificação é classificada como ocupação D-1 - Serviços profissionais, pessoais e técnicos - Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente tendo área 4380,00 m². 2. Alegações do interessado:

3.13.1. 1 - Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3.14. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa (em dobro). 3.15. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 30/01/2027.

3.17.2. Do pedido de prorrogação de prazo de regularização para mais 180 dias, além do prazo concedido em vistoria de fiscalização, a solicitação foi indeferida pelo motivo de foi concedida a prorrogação de prazo no período entre a multa e a multa em dobro , conforme os artigos 43 e 53

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 do Decreto Estadual 69.118/2024. CONSIDERANDO que os membros aposentados do Ministério Público, 3.18. Tendo em vista que, com a aplicação da(s) penalidade(s) de multa(s) embora tenham ingressado na inatividade, mantém vínculo (dependerá de quantas multas foram aplicadas) (que acontece com a previdenciário com a administração; inércia do responsável ao não impetrar o pedido de defesa ou recurso ou CONSIDERANDO que os pensionistas também conservam interesses quando estes são indeferidos ou deferidos parcialmente, estando a geridos pela administração; edificação ainda em desacordo com o preconizado no Decreto Estadual CONSIDERANDO que membros do Ministério Público detém a garantia 69.118/2024), não há o que se reconsiderar ou cancelar o Documento de da vitaliciedade, dentre outras, a teor do disposto no art. 128 § 5º, I, a, da Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Constituição Federal; Fazenda, sendo obrigação do fiscalizado buscar a regularização e CONSIDERANDO a necessidade de criação de programas que licenciamento da edificação, mesmo após o pagamento. informem, esclareçam e orientem os integrantes do Ministério Público 4. Em face das argumentações, informações e considerações para a inatividade; apresentadas, essa Junta Técnica de Primeira Instância decide: CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, parágrafo único, inc. V da 4.1. pelo INDEFERIMENTO Havia irregularidade no momento da fiscalização Resolução nº 1.839/2024-PGJ, de 19 de abril de 2024, que contemplou a bem como já foi concedido a prorrogação de prazo anteriormente; Assessoria própria para atendimento de Membros Aposentados na 4.1.1. Em análise ao pedido apresentado, verifica-se que não há estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Relações Institucionais. fundamento para o seu deferimento; RESOLVE: 4.1.2. Quanto ao pedido de anulação da multa em dobro, constatada a Art. 1º. Fica instituída a Assessoria de Membros Aposentados e persistência das irregularidades após o prazo anteriormente concedido, Pensionistas no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, inclusive após a prorrogação já deferida, resta caracterizada a hipótese vinculada à Subprocuradoria-Geral de Relações Institucionais. prevista no art. 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, que prevê a Parágrafo único. A Assessoria de Membros Aposentados e aplicação da multa em dobro. Ademais, nos termos do art. 47 do mesmo Pensionistas tem como missão institucional promover o atendimento das Decreto, o posterior saneamento das irregularidades não exime o infrator demandas e dúvidas de tais grupos, além de fomentar medidas que do pagamento da multa; visem à preparação dos membros em atividade para a aposentadoria. 4.1.3. Quanto ao pedido de nova prorrogação de prazo, verifica-se que o Art. 2. Compete à Assessoria de Membros Aposentados e Pensionistas interessado já usufruiu anteriormente da prorrogação prevista no art. 44, do Ministério Público do Estado de São Paulo: § 2º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024, a qual pode ser concedida uma I. reunir dados de membros aposentados e pensionistas que permita única vez. Dessa forma, não é cabível nova extensão do prazo com manter contato, pessoal, eletrônico ou virtual; fundamento no referido dispositivo; II. encaminhar pedido ou manifestação relativa aos interesses dos 4.1.4. Diante do exposto, esta Junta Técnica decide pelo indeferimento dos membros aposentados ou pensionistas ao setor competente para a pedidos de anulação da multa em dobro e de nova prorrogação de prazo, necessária intervenção; mantendo-se a penalidade aplicada e a obrigação de regularização das III. encaminhar o membro aposentado ou pensionista ao setor irregularidades constatadas. competente da Procuradora-Geral de Justiça para o atendimento de seus 5. Pelo exposto, há ainda infração a ser corrigida, devendo o responsável interesses; pela edificação buscar a regularização e licenciamento, evitando assim IV. sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a criação de programas que novas penalidades. viabilizem, orientem e facilitem a passagem do membro do Ministério 6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas Público para a inatividade; fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, V. sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a criação de programas que conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024. orientem os novos integrantes do Ministério Público para a 4. DA HOMOLOGAÇÃO: aposentadoria; O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de VI. interagir com outros setores da administração para a obtenção de Primeira Instância de Nº 5187437. informações e proposição de soluções para auxiliar nas necessidades e demandas que os membros aposentados e pensionistas venham apresentar à Procuradoria-Geral de Justiça; COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR VII. promover a escuta de membros aposentados e pensionistas sobre suas demandas, problemas e dificuldades, para a melhoria dos 11º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SÃO JOSÉ DOS serviços à sua disposição; VIII. sugerir e contribuir para o fomento do desenvolvimento de CAMPOS ferramentas eletrônicas e digitais para o atendimento das suas necessidades pelos órgãos da administração superior; COMUNICADO Nº 11ºGB-041/905/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE IX. promover a interação com outros setores públicos, visando ao 2026 aperfeiçoamento dos serviços dessa assessoria, inclusive mediante a sugestão de celebração de termos de cooperação; ÓRGÃO: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA X. divulgar qualquer medida de interesse desse grupo; UASG: 180210 - 11 ° GRUPAMENTO DE BOMBEIROS XI. promover palestras, simpósios e encontros para o esclarecimento PREGÃO ELETRÔNICO N.º: 11GB - 90003/2026 e o fornecimento de informações a seus interessados. PROCESSO N.º 057.00357702/2026-36 Art. 3º. A Assessoria de Membros Aposentados e Pensionistas contará CARACTERÍSTICA: PREGÃO com coordenação desempenhada por membro designado pelo FORMA DE REALIZAÇÃO: ELETRÔNICO Procurador-Geral de Justiça. MODO DE DISPUTA: Aberto. Parágrafo único. A Diretoria-Geral providenciará a estrutura O 11 ° Grupamento de Bombeiros - UASG 180210, comunica a abertura administrativa e técnica necessária que permita o atendimento das de Licitação na modalidade Pregão, que será realizada por meio finalidades da Assessoria de Membros Aposentados e Pensionistas. eletrônico, que visa a aquisição de equipamentos para academia, Art. 4º. Os casos omissos serão resolvidos por todos os integrantes conforme Termo de Referência anexo ao Edital. A sessão pública será dessa Assessoria, podendo ser revisto pelo Procurador-Geral de Justiça. realizada no site do Compras.gov: www.gov.br/compras, com início Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, previsto para as 08h00 do dia 30/09/2026. O edital na íntegra estará revogadas as disposições em contrário.

O 11 ° Grupamento de Bombeiros - UASG 180210, comunica a abertura de Licitação na modalidade Pregão, que será realizada por meio eletrônico, que visa a aquisição de equipamentos para academia, conforme Termo de Referência anexo ao Edital. A sessão pública será realizada no site do Compras.gov: www.gov.br/compras, com início previsto para as 08h00 do dia 30/09/2026. O edital na íntegra estará disponível no endereço eletrônico: www.gov.br/compras a partir de 18/09/2026. Demais esclarecimentos através do tel: (12) 3912-5466, de segunda à sexta-feira, das 09:00 às11:00 e das 14:00 às 17:00 horas, ou PORTARIAS pelo e-mail: [email protected].

Autoridade Competente: Cap PM Erica Ramalho de Macedo Subscritor do Edital: 1º Ten Ramon Freitas de Souza

PORTARIAS DE 17/09/2026 A - SUBPROCURADORIAS

Pregoeiro: Cb PM Melina Nicole Tannus de Oliveira

nº 11696/2026 - Andre Vitor de Freitas, 6º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente junto à Procuradoria de Justiça Cível, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, de 16 a 30 de setembro de 2026, nos termos do artigo 13, § 4º, da Resolução 1.124/2018-PGJ. (Processo SEI nº 29.0001.0129295.2025-52) nº 11697/2026 - Guilherme Sampaio Sevilha Martins, 2º Promotor de Justiça de Agudos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 122º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 24 a 25 de setembro de 2026. nº 11698/2026 - Mateus Victor Ribeiro de Castilho, 2º Promotor de Justiça de Garça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 16 a 30 de setembro de 2026.

15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - SOROCABA

ASSUNÇÃO DE DIRIGENTE - 15º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS.

Portaria nº 013/907/26, de 17SET2026 Assunção de Dirigente - 15º Grupamento de Bombeiros. O Ten Cel PM 940792-8 CELSO RICARDO DE SOUZA, RG 22.363.792-0, CPF 173.611.988-56, assumiu como Dirigente da UGE 180.213 do 15º Grupamento de Bombeiros - Sorocaba/SP, a contar de 16SET2026.

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

nº 11301/2026 - Enilson David Komono, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 4º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 15 de setembro de 2026. (Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2026) nº 11379/2026 - Silvio Brandini Barbagalo, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 122º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 21 a 23 de setembro de 2026. (Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/09/2026)

RESOLUÇÃO Nº 2.353/2026-PGJ, DE 17 DE SETEMBOR DE 2026 (SEI 29.0001.0097043.2026-84) Institui a Assessoria de atendimento a Membros Aposentados e Pensionistas do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, X, a da Lei Complementar Estadual nº 734/93; CONSIDERANDO a importância e a necessidade de esclarecimento e preparação do membro do Ministério Público para a inatividade, conforme disposto no art. 10, inciso IV, alínea “c”, da Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e o art. 28, inciso II, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.18.1.23.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).