DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
5/190 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, da Lei n.º 10.261/1968 e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9974/2026.
DESPACHO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00425943/2024-68
Interessado: M.D.S.
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00425943/2024-68, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0120072075, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 6.745/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso I, c/c o artigo 50, inciso IV, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
M.D.S., RG nº 29.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-IIIQSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos II, III e XIII, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de suspensão, nos termos do artigo 251, inciso II, c/c o artigo 254, do mesmo diploma legal e do artigo 40, inciso IV, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 9.862/2026.
DESPACHO, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00434106/2025-19
Interessado: DANIELE DE FATIMA PEREIRA CARDOSO, RG nº 43.009.343-
- Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. CONHEÇO do recurso interposto por DANIELE DE FATIMA PEREIRA CARDOSO, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 43.009.343-3, ex-Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, e à vista dos elementos constantes dos autos, em especial as manifestações contidas no Despacho Conjunto CGPP/CPD/3SPPD (0114993395), no r. Parecer Jurídico CJ/SAP 446/2026 (0118941416), exarado pela d. Consultoria Jurídica da Pasta, e na Informação ATPP n° 6.675/2026, da Assessoria da Diretoria-Geral da Polícia Penal, MANTENHO a imposição da penalidade de DEMISSÃO, aplicada com fundamento no artigo 251, inciso IV, da Lei n° 10.261/1968, e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n° 1.416/2024, por violação dos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, da Lei nº 10.261/1968, estando igualmente caracterizada a infração à vedação contida no artigo 187 do mesmo diploma legal, bem como ao disposto no artigo 44, inciso II, da Lei Complementar nº 207/1979, c/c artigo 3°, da Lei Complementar n° 959/2004, e no artigo 12, § único, da Lei Complementar n° 1.416/2024, o que configura o ilícito previsto no artigo 256, inciso II, da Lei nº 10.261/1968, além da falta disciplinar tipificada no artigo 59, inciso XX, da Lei Complementar nº 1.416/2024.
- Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 9.786/2026 (0121271839).
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DO 1º SERVIÇO, DE 17-09-2026.Nº do Processo: 006.00253485/2026-11 Interessado(s): D.L.R., RG nº 48.XXX.XXX-8
Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar. Abra-se o prazo de 03 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(s) advogado(s) apresente(m) a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão. A defesa será protocolada diretamente nos autos, através do módulo usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP. Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, cabendo-lhe indicar, já na peça processual, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução. Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar. É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos. Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha Funcional atualizada do(s) acusado(s).
Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 18 de setembro de 2026 O acórdão (doc. 0104277812) registrou que acusação e defesa não formularam perguntas à vítima por reputarem suficientes os esclarecimentos prestados, afastou a alegação de prejuízo e consignou expressamente que não seria caso de determinar novo depoimento especial, em razão do risco de revitimização.
Designo a audiência de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 10h30min.
Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins.
Cumpra-se.
(Advogada Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477).
Por aplicação analógica da disciplina protetiva prevista no artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, eventual nova oitiva da vítima pressupõe a demonstração concreta de sua imprescindibilidade, cumulada com a concordância da própria vítima. A adoção desse parâmetro mostra-se adequada diante da natureza sensível da prova, da necessidade de prevenção à revitimização e da inexistência de disciplina específica, no procedimento administrativo disciplinar, acerca da repetição da oitiva de vítima de violência sexual.
(CPD – 1º SPPD - Despacho na íntegra no documento nº 0121180340 )
3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.No caso concreto, a Defesa Prévia não demonstra qualquer circunstância capaz de caracterizar a imprescindibilidade da medida. Limita-se a arrolar a vítima, sem indicar fatos novos, pontos controvertidos ainda não esclarecidos ou questão probatória que não possa ser examinada a partir dos elementos já produzidos judicialmente. Ausente, portanto, requisito essencial previsto no artigo 11, § 2º, da Lei nº 13.431/2017, aqui utilizado como parâmetro protetivo por analogia.
Nº do Processo: 006.00317027/2026-17
Interessado: L.A.M., CPF nº 297.XXX.XXX-XX Assunto: Recebimento de Defesa Prévia e deliberações Vistos.
Recebo a Defesa Prévia apresentada por L. A. M., (doc. Defesa preliminar (0121181685)), bem como os documentos que a instruem (0121181671, 0121181673 e 0121181693).
Não se mostra admissível utilizar a instrução disciplinar como meio de reproduzir prova cuja repetição já foi objeto de discussão na esfera penal, especialmente quando a providência foi afastada pelo órgão jurisdicional em razão do risco de revitimização e quando não se apresenta fundamento novo capaz de demonstrar sua necessidade.
A defesa requer, inicialmente, o sobrestamento do presente Processo Administrativo Disciplinar até o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1513724-80.2019.8.26.0050, sustentando a identidade do núcleo fático e a pendência de recursos dirigidos às instâncias superiores.
Por ora, deixo de apreciar conclusivamente o pedido de sobrestamento.
A esfera administrativa possui autonomia para apurar os efeitos funcionais dos fatos, mas essa autonomia não significa que deva reproduzir integralmente a instrução realizada em processo judicial.
A independência entre as instâncias penal e administrativa encontrase expressamente prevista no artigo 48 da Lei Complementar nº 1.416/2024, e a pendência de recurso na esfera criminal não constitui, por si só, direito subjetivo do acusado à paralisação da persecução disciplinar. A própria legislação invocada pela defesa, ao prever a possibilidade de sobrestamento para aguardar decisão judicial, não estabelece sua automaticidade, submetendo a medida à apreciação motivada da autoridade competente.
Nesse sentido, a Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que é permitida a utilização de prova emprestada em Processo Administrativo Disciplinar, desde que haja autorização do juízo competente e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, a utilização da prova judicial mostra-se especialmente adequada, pois se trata do mesmo acusado e do mesmo núcleo fático que fundamenta a imputação disciplinar. A Portaria instauradora, inclusive, tem como suporte a sentença e o acórdão proferidos na ação penal e delimita a apuração administrativa à repercussão funcional da conduta ali descrita.
No atual estágio processual, não se identifica questão prejudicial externa que impeça a regular produção da prova administrativa. A interrupção da instrução, antes mesmo da reunião dos elementos necessários à formação da convicção administrativa, produziria retardamento do feito sem utilidade processual concretamente demonstrada.
O traslado da prova não implica adoção automática das conclusões alcançadas pelo Juízo criminal. Os elementos serão incorporados ao processo administrativo e submetidos à valoração da autoridade no âmbito de sua competência, assegurando-se à defesa oportunidade específica para se manifestar sobre seu conteúdo, questionar seu alcance, apresentar elementos contrapostos e requerer, de forma fundamentada, as providências instrutórias que entender necessárias.
Ademais, importa registrar que o acusado já teve a pretensão defensiva apreciada em primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e rejeitou as teses suscitadas em sede de apelação. Embora tenham sido interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos foram objeto de juízo negativo de admissibilidade, tendo a defesa manejado os respectivos agravos visando à remessa da controvérsia às Cortes Superiores.
A medida não importa restrição indevida ao exercício da defesa. Ao contrário, antes de qualquer conclusão quanto ao conteúdo da prova produzida judicialmente, deverá ser assegurado à defesa acesso aos respectivos elementos e oportunidade para manifestação, inclusive para demonstrar, de forma concreta e individualizada, eventual imprescindibilidade de providência probatória adicional. Determino assim que, expeça-se ofício ao Juízo competente pela Ação Penal nº 1513724-80.2019.8.26.0050, solicitando autorização para compartilhamento e utilização, como prova emprestada neste Processo Administrativo Disciplinar, dos elementos produzidos na persecução penal, especialmente cópia integral ou permissão para retirada de cópia dos autos, com destaque para os laudos periciais e psicológicos, peças acusatórias e defensivas, decisões judiciais e demais documentos utilizados na formação do convencimento judicial, bem como cópia integral das mídias das audiências realizadas, incluindo o depoimento especial da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado.
Assim, não há, até o momento, notícia de que tais recursos tenham sido admitidos e submetidos a julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, prevalece a presunção relativa de validade e eficácia das decisões judiciais já proferidas, isto é, a conclusão nelas firmada permanece juridicamente apta a produzir efeitos enquanto não for reformada, anulada ou desconstituída pelo órgão jurisdicional competente. Trata-se de presunção relativa, e não absoluta, pois admite superação por decisão posterior. A mera interposição de recursos, sobretudo quando ainda pendente sua própria admissibilidade perante as instâncias superiores, não retira, por si só, a eficácia das decisões anteriormente proferidas.
A possibilidade abstrata de futura modificação do julgado não basta, portanto, para paralisar a instrução disciplinar, sob pena de se atribuir aos recursos excepcionais efeito suspensivo automático que a legislação processual não lhes confere como regra.
Requisite-se, ainda, certidão de objeto e pé atualizada, contendo a fase processual, as decisões proferidas, os recursos interpostos e sua situação atual.
Nada impede, contudo, que, concluída a instrução e reunido o conjunto probatório, seja novamente examinada a existência de fundamento concreto para eventual sobrestamento, inclusive pela autoridade competente para aplicação da penalidade, antes da decisão final. Preserva-se, desse modo, tanto a independência da instância disciplinar quanto a possibilidade de avaliação posterior de eventual repercussão da ação penal sobre o juízo administrativo.
Recebidos os documentos e as mídias, proceda-se à juntada aos autos, observadas as cautelas de sigilo inerentes à natureza das provas compartilhadas, especialmente quanto ao depoimento especial e aos dados pessoais da vítima.
Na sequência, intime-se a defesa para ciência e manifestação, facultando-lhe impugnar os elementos incorporados, indicar eventual prova contraposta e, caso insista na realização de qualquer ato que implique nova inquirição da vítima, demonstrar concretamente sua imprescindibilidade, com delimitação dos fatos ou pontos ainda não esclarecidos, para nova apreciação à luz da legislação aplicável. Requisite-se ao estabelecimento penal do acusado a emissão de ficha funcional atualizada.
Quanto à prova testemunhal, a defesa arrola M. L. P. M., vítima dos fatos objeto deste Processo Administrativo Disciplinar, requerendo sua oitiva por videoconferência, sem, contudo, indicar quais fatos ainda dependeriam de esclarecimento, quais pontos concretos não teriam sido suficientemente apurados ou por que seria imprescindível submetê-la novamente a inquirição.
O requerimento deve ser examinado à luz das peculiaridades da prova já produzida. A vítima foi ouvida mediante depoimento especial, em sede de produção antecipada de prova judicial, procedimento especificamente destinado à colheita protegida do relato de criança ou adolescente vítima de violência, conduzido por profissionais capacitados e submetido às garantias próprias do contraditório e da ampla defesa.
O presente despacho serve como intimação para todos os fins legais. Prossiga-se com a regular instrução do feito. Publique-se. Despacho CPD - 3º SPP nº (0121559426) Advogada Intimada: Dra. Léia da Silva, OAB/SP 39.3771
A Lei nº 13.431/2017 estabelece que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez e, nos casos de violência sexual, seguirá o rito cautelar de antecipação da prova. Seu artigo 11, § 2º, é ainda mais específico ao dispor que nova tomada de depoimento somente será admitida quando justificada sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima, da testemunha ou de seu representante legal.
4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026A maioridade posteriormente alcançada pela vítima não torna irrelevantes as cautelas que presidiram a produção da prova nem autoriza, por si só, a repetição ordinária da inquirição.
Nº do Processo: 006.00296915/2026-99
Interessados: L.L., CPF n.º 2XX.8XX.XXX-XX; M.P.G., CPF n.º 4XX.2XX.XXXXX; T.S.D.C., CPF n.º 0XX.5XX.XXX-XX; A.O.D.J., CPF n.º 2XX.7XX.XXX-XX Assunto: Sindicância Administrativa Disciplinar Abra-se o prazo de 3 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que os advogados apresentem a defesa prévia e indiquem as provas que pretendem produzir, bem como as testemunhas de defesa que pretendem arrolar, sob pena de preclusão.
De todo modo, a proteção contra a revitimização não se limita à infância ou à adolescência. O artigo 10-A, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 estabelece expressamente, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo.
No caso concreto, essa cautela assume especial relevância. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já examinou, na própria ação penal que deu origem a este processo disciplinar, a alegação relacionada à deficiência da defesa anterior na formulação de perguntas durante o depoimento especial.
Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n.º 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n.º 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, ficando a cargo desta indicar, já na defesa prévia, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.
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