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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/09/2026 · pág. 42

DOESP 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

42/190 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 179, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Concedendo Licença-Saúde e dispensa a realização de perícia médica oficial nos termos do § 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº10.261, de 28/10/1968, regulamentado pelo artigo 16 do Decreto nº 69.234/2024, de 23/12/2024 e Comunicado DPME nº 005/2025, de 04/02/2025, publicado em 05/02/2025, em nome de ALEXANDRE MATHIAS DE OLIVEIRA CAMARGO, RG 140.XXX.668-17, PEB II, SQC-II-QM, DI 1, da EE República de Cuba, em Barueri, 02 dias no período de 10/09/2026 a 11/09/2026.

PORTARIA DO COORDENADOR DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO - DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA

Concedendo Licença Saúde e dispensa a realização de perícia médica oficial nos termos do § 1º e 3º do artigo 193 da Lei nº10.261, de 28/10/1968, regulamentado pelos artigos 16 Decreto nº 69.234/2024, de 23/12/2024 e Comunicado DPME nº 005/2025, de 04/02/2025, publicado em 05/02/2025, em nome de OSVALDO RIBEIRO DA SILVA, RG. 15.XXX.654, PEB-II, SQF-I-QM, DI-1, da EE Prof. Ediner Ferreira de Moares, em Itapevi, 02 dia no período de 09/09/2026 a 10/09/2026.

UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE ITAQUAQUECETUBA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001012-96.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FLAVIO BARBOSA PEREIRA CPF: 10XXXXXX03

Matrícula: 12894230

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 12894230/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente.

1°qq e 2°qq 31/08/2009; 3°qq 16/02/2014; 4°qq 16/02/2019; 5°qq 16/02/204

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 14:58:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001435-73.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminalara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ADMIM NETO CPF: 15XXXXXX81 Matrícula: 9217290

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II (INATIVO) RS/PV: 9217290/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) a partir de 12/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em consequência, CONDENO a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI a partir de 12/11/2019, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado.”

Data Ajuizamento

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:01:30

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001012-96.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FLAVIO BARBOSA PEREIRA CPF: 10XXXXXX03

Matrícula: 12894230

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 12894230/05

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Recalcular o Quinquênio sobre o Piso Salarial Docente.

1°qq 07/02/2016; 2°qq 06/02/2021; 3°qq 06/02/2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 14:58:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001455-64.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JEFFERSON SANTOS DA COSTA

CPF: 31XXXXXX57

Matrícula: 13006186

Cargo/Função-Atividade: 6407 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 13006186/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Declarar o direito da autora à inclusão da verba paga a título de piso salarial docente na base de cálculo do quinquênio. II) Declarar o direito da autora à inclusão da mesma verba na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), limitada ao período em que a referida gratificação foi efetivamente percebida e até sua extinção (LCE 1.374/2022). III) Determinar ao ente público o apostilamento do direito reconhecido e o recálculo administrativo das verbas correspondentes.

1°qq 17/10/2011; 2°qq 25/11/2016; 3°qq 26/11/2021

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:00:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003964-82.2025.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JULIANA APARECIDA MOREIRA MIRANDA DOS SANTOS CPF: 30XXXXXX80

Matrícula: 13700558

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 13700558/06

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral recebida pela autora a partir da data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12.11.2019), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária de acordo com o IPCA-E desde os recolhimentos indevidos até o trânsito em julgado, a partir do qual, para fins de correção monetária e juros de mora, incide, de forma única, a Taxa Selic. Declaro a natureza alimentar do crédito.

Data Ajuizamento

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 15:02:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001426-14.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PALOMA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 34XXXXXX94

Matrícula: 14326620

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 14326620/07

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir o piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo do quinquênio e GDPI -Gratificação de Dedicação Plena e Integral recebido pela parte autora, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser observada com base na data de propositura da demanda.

1°qq 01/02/2016; 2°qq 22/02/2021; 3°qq 23/03/2026

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 14:59:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1058355-50.2025.8.26.0053, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO PEREIRA DIAS

CPF: 06XXXXXX17 Matrícula: 10480808

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 10480808/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Recalcular a Sexta-Parte sobre o Piso Salarial Docente - Decreto nº62.500/2017

Sexta-parte 14/02/2020

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 31/08/2026 - 09:54:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001426-14.2026.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PALOMA DA SILVA OLIVEIRA

CPF: 34XXXXXX94 Matrícula: 14326620

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 14326620/08

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a incluir o piso salarial docente (abono complementar) na base de cálculo do quinquênio e GDPI -Gratificação de Dedicação Plena e Integral recebido pela parte autora, bem como para condenar a ré a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser observada com base na data de propositura da demanda.

1°qq 19/08/2019; 2°qq 03/09/2024

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 14:59:55

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenador Geral - URE Itaquaquecetuba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1004571-95.2025.8.26.0462, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: SILVANA APARECIDA ROCHA CUNHA

CPF: 18XXXXXX07

Matrícula: 11113170

Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 11113170/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a)Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Local de Exercício ALE. Em consequência, CONDENO a Requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício ALE, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). b) se período a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. c) A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que “nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). e) Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º) Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Data Ajuizamento

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/09/2026 - 14:56:02

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