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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 18/09/2026 · pág. 8

DOEMG 18/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

8 – sexta-feira, 18 De setembro De 2026

Diário Do executivo

miNas Gerais

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 11 .309, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento em tabelas de subsídio, de que trata a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45 .527, de 30 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45 .905, de 03 de fevereiro de 2012, RESOLVEM: Art . 1º — Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18 .975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45 .527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificada no ANEXO I desta Resolução. Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2º — Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificada no ANEXO II desta Resolução. § 1º A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 2º O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar .

Art . 3º — Formalizar o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio das servidoras do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificadas no ANEXO III desta Resolução. §1º . O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19 .837, de 02 de dezembro de 2011 . §2º . O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar .

Art. 4º — Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor.


Art 5º — Esta Resolução en

tra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das

datas indicadas nos art

igos e nos ANEXOS desta R
Belo Horizonte, 9 d
SILVIA CAROLINE
Secretária de Estado de
DANIEL GUIMARÃES
Secretário de Est
ANE
(a que se refere o artig

esolução
e setembro de 2026
LISTGARTEN DIAS
Planejamento e Gestão
MEDRADO DE CASTRO
ado de Educação
XO I
o 1º desta Resolução)
,
Í


Í

POSICIONAMENTO ANTERIOR Regime SUBSDIO 2011 POSICIONAMENTO REVI STO Regime SUBSDIO 2011
SRE Servidor Masp - DV Adm
Carreira

Nível

Grau

Nível

Grau
METROPOLITANA A MARIA TARSEA MASCARENHAS S DE PORTILHO 1443829 1
PEB
II F II I
ANE
(a que se refere o artig
XO II
o 2º desta Resolução)
Í Í

POSICIONAMENTO ANTERIOR Regime SUBSDIO 2012 POSICIONAMENTO REVI TO Regime SUBSDIO 2012
SRE Servidor Masp - DV Adm
Carreira

Nível

Grau

Nível

Grau
METROPOLITANA A MARIA TARSEA MASCARENHAS S DE PORTILHO 1443829 1
PEB
II F II I
ANE
(a que se refere o artig
XO III
o 3º desta Resolução)
º
Situação em 01 01 2012 (Le
n 18 975 de 2010,
º
SRE Servidor Masp - DV Adm
Carreira

combinada com a Lei nº

19837 de 2011)
Situação em 01 01 201 (Lei n 19 837 de 2011)
Nível Grau Nível Grau
METROPOLITANA A MARIA TARSEA MASCARENHAS S DE PORTILHO 1443829 1
PEB
II F II P
METROPOLITANA A SUELI DA SILVA MATTAR 1433770 1
PEB
T1 A T1 D
METROPOLITANA B ANA MARIA SIMOES 1304807 1
EEB
II D II P

17 2260326 - 1

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº 11 .306, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento em tabelas de subsídio, de que trata a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011 e ao reposicionamento de que trata a Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo .

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, considerando o disposto no Decreto nº 45 .527, de 30 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45 .905, de 03 de fevereiro de 2012,

RESOLVEM: Art . 1º — Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18 .975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45 .527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado

de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2º — Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO II desta Resolução.

§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

§2º . O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor Escolar .

Art. 3º — Retificar o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO III desta Resolução. §1º . O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19 .837, de 02 de dezembro de 2011 .

Art . 4º — Formalizar o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei nº 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificados no ANEXO IV desta Resolução. §1º . O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP, observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19 .837, de 02 de dezembro de 2011 .

Art. 5º — Fica retificado, nos termos do artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, o reposicionamento da servidora do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrante da carreira de Professor de Educação Básica, pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15 .293, de 05 de agosto de 2004, na forma do ANEXO V desta Resolução . Parágrafo único - A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 6º — Para o posicionamento, a revisão do posicionamento e o reposicionamento de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação do servidor . Art . 7º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução . Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026 .

SILVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE C ASTRO
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º desta Resolu
ção) POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SRE Servidor Masp - DV
Adm
Carreira SUBSÍDIO 2011

SUBSÍDIO 2011

Nível
Grau
Nível
Grau
ALMENARA SILVIO CARMONA BRITO 6318539
1
PEB I
A
I
F
DIAMANTINA
MARIA HELENA SILVA DE JESUS
3512985
2

PEB
I
A

I
B

NOVA ERA ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA 3300803
1
PEB I
D
I
E
NOVA ERA STAEL MARIA FERREIRA 9602087
1
PEB II
B
II
C
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2º desta Resolu
ção)
POSICIONAMENTO ANTERIORRegime
POSICIONAMENTO REVISTORegime
SRE Servidor Masp - DV
Adm
Carreira
SUBSÍDIO 2012

SUBSÍDIO 2012
Nível
Grau
Nível
Grau
NOVA ERA ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA 3300803
1
PEB I
D
I
E
NOVA ERA STAEL MARIA FERREIRA 9602087
1
PEB II
B
II
C
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3º desta Resolu
ção) Situação em 01 01 2015
Situação em 01 01 2015 REVISTA
SRE Servidor Masp - DV
Adm
Carreira
ANTERIOR(Lei nº19837 de 2011)

(Lei nº19837 de 2011)
Nível
Grau
Nível
Grau
DIAMANTINA GERALDA APARECIDA MEIRA FROIS 8694127
1
PEB I
H
I
L
DIAMANTINA HELITON QUIRINO CAMARA 8789224
2
PEB I
I
I
M
DIAMANTINA LUCINEIA DE SOUZA ALCANTARA 8927642
1
PEB II
L
II
M
DIAMANTINA MARIA EVA ALVES DA SILVA DUARTE 4426508
1
PEB I
E
I
G
DIAMANTINA MARIA HELENA SILVA DE JESUS 3512985
2
PEB I
D
I
H
DIAMANTINA TELMA ARGEMIRA CAMPOS MOREIRA 3221595
3
PEB I
G
I
H
METROPOLITANA B MARIA WILMA MARTINS 633529
2
PEB I
A
I
E
MONTES CLAROS ROGERIA SANTOS DA DALT 10547396
1
PEB II
A
II
D
NOVA ERA ANA STELLA ESPIRITO SANTO CAMPOS BREGUEZ 8843583
1
PEB T2
O
T2
P
NOVA ERA MARIA ELIZABETH DE MIRANDA 3696416
3
PEB II
J
II
L
NOVA ERA MONICA GUIMARAES TORRES 2660603
2
PEB II
I
II
L
NOVA ERA STAEL MARIA FERREIRA 9602087
1
PEB II
G
II
H
POUSO ALEGRE MARIA GORETI RENO TOLEDO 7334980
2
PEB I
A
I
E
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º desta Resolu
ção)
Situaão em 01 01 2012 (Lei n º 18 975 de 2010
SRE Servidor Masp - DV
Adm
Carreira
ç
combina
,
da com a Lei nº19837 de 2011)
Situação em 01 01 2015 (Lei n º 19 837 de 2011)
Nível Grau Nível
Grau
ALMENARA SILVIO CARMONA BRITO 6318539
1
PEB
I A I
P
DIAMANTINA GERALDA APARECIDA MEIRA FROIS 8694127
2
PEB
I A I
F
DIAMANTINA JANETE RODRIGUES NEVES TEIXEIRA 10033777
1
PEB
T1 A T1
B
NOVA ERA IRIS FIRMINO ALVES 8234346
1
PEB
I A I
O

NOVA ERA

ISMENIA APARECIDA PEREIRA
5506100
1
PEB
I A I
O

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260918327646888.