DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS: AS DESPESAS DECORRENTES DO PRESENTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DO PROGRAMA DE TRABALHO ABAIXO:
PROGRAMA DE TRABALHO: 06.60.12.365.1018.1040 - EDUCAR INOVA – ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.9.0.51.12544100000 OBRAS E INSTALAÇÕES;
DA VIGÊNCIA: O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE TERMO DE CONTRATO É DE 06 (SEIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE CONTRATO 2.2. O PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS SERÁ DE 04 (QUATRO) MESES, A CONTAR DO RECEBIMENTO DA ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS PELA CONTRATADA.
DOS SIGNATÁRIOS: JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA – PREFEITO – P/CONTRATANTE; ANA VALERIA PEIXOTO DE OLIVEIRA - INTERVENIENTE - E JOELICE JESSICA BASILIO DA SILVA – CONSÓRCIO CEIS ARAPIRACA – P/CONTRATADA.
DA DATA DE ASSINATURA: 31 DE AGOSTO DE 2026.
Publicado por: Yago Duarte de Oliveira Código Identificador: 3EA99400
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA LEI Nº 3.833 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 3.833 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PREFIS, NO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA-AL, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Arapiraca, o Programa de Recuperação Fiscal - PREFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2026, relativos aos débitos tributários de ISSQN, IPTU, taxas e multas por infração, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º Para os fins especificados no art. 1º, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Arapiraca abrange a quitação dos débitos perante a municipalidade, consoante as hipóteses descritas a seguir:
poderão ser quitados com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa de infração, multa de mora e juros, para pagamento em parcela única, enquanto perdurar a eficácia desta Lei.
§ 2º O contribuinte que possuir parcelamento de débito fiscal, regido por outra Lei, poderá aderir a este Programa, relativamente no montante vencido e a vencer.
§ 3º A adesão ao PREFIS considera-se formalizada e aceita com o pagamento à vista ou com o pagamento da primeira parcela, nos casos em que o débito for parcelado.
§ 4º O recolhimento de débitos de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias e de honorários advocatícios, que se regerão por suas legislações específicas.
Art. 3º O débito consolidado na forma do art. 2º será dividido em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, observando o valor mínimo de cada parcela, assim estabelecido:
I – Microempreendedor individual ou pessoa física – R$ 100,00; II – Microempresa – R$ 200,00;
- III – Empresa de Pequeno Porte – R$ 350,00;
IV – Empresa de Médio e Grande Porte – R$ 500,00.
§ 1º A opção, para pagamento à vista ou parcelamento, dar-se-á por meio dos Serviços on-line da Fazenda Municipal, no site da Prefeitura Municipal de Arapiraca, https://web.arapiraca.al.gov.br/ ou mediante atendimento presencial na sede da Prefeitura, localizado no Centro Administrativo Antônio Rocha, nº 1.185, bairro Santa Edwirges.
§ 2º Efetuado o parcelamento, será disponibilizada ao contribuinte somente a primeira parcela, cuja data de vencimento constará para o próximo dia útil seguinte, sendo seu pagamento obrigatório para validação do acordo.
§ 3º As demais parcelas serão disponibilizadas posteriormente à efetivação do acordo (após o pagamento da primeira parcela) de que trata o caput, em quantidade não superior a 3 (três) parcelas.
§ 4º As parcelas vencidas e não pagas estarão sujeitas aos acréscimos legais previstos no art. 92 da Lei nº 2.342/2003, que regula o Código Tributário do Município.
§ 5º O atraso superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, acarretará o vencimento antecipado das demais, encaminhando-se o termo de confissão ou certidão de dívida ativa, dentro de 30 (trinta) dias, à Procuradoria-Geral do Município, para dar prosseguimento à cobrança executiva do débito, por meio dos instrumentos extrajudiciais e judiciais previstos em Lei.
Art. 4º A opção pelo PREFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo PREFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I – os juros de mora e multa de mora, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II – para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
III – para pagamento parcelado:
a) 75% (setenta e cinco por cento), em até 10 parcelas mensais; b) 50% (cinquenta por cento), em mais de 10 e até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 5° Fica permitido o reparcelamento de débitos fiscais, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 24 (vinte e quatro), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
§ 1º Os créditos decorrentes exclusivamente de multas por infração, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2026,
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