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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 18/09/2026 · pág. 30

DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895

de Junqueiro/AL, de acordo o art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal/88 c/c art. 14, §§ 1º, 2º e 7º da Lei Municipal nº 564/2011 de 28 de outubro de 2011 que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Junqueiro/AL, recebendo proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na proporção de 6.788/12.775 avos, sem paridade.

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cumpra-se e publique-se. Homologo.

Junqueiro/AL, 26 de agosto de 2026.

CÍCERO LEANDRO PEREIRA DA SILVA Prefeito do Município de Junqueiro

JOSÉ DA SILVA SOUZA CIRILO Diretor/Presidente do IPREV Junqueiro

Publicado por: Renata Dos Santos Código Identificador: D2E87EB9

ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 82, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

DECLARA A PERDA DO INCENTIVO LOCACIONAL CONCEDIDO À EMPRESA EL ELYON INDÚSTRIA DE PERSIANAS E DE CORTINAS LTDA., DETERMINA A REVERSÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 27.128 AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto na legislação municipal que disciplina a concessão de incentivos locacionais e o desenvolvimento econômico no Município de Marechal Deodoro, especialmente a Lei Municipal nº 1.388, de 29 de julho de 2021 , e suas alterações;

CONSIDERANDO que a concessão de incentivos locacionais encontra-se condicionada ao cumprimento das obrigações e encargos estabelecidos na legislação municipal e nos instrumentos que formalizam a concessão, especialmente quanto à implantação do empreendimento e ao início de suas atividades;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMUDE nº 002/2022 , por meio da qual foi deliberada a concessão do incentivo locacional à empresa EL ELYON INDÚSTRIA DE PERSIANAS E DE CORTINAS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº

45.498.710/0001-21 ;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 17/2023 , que formalizou a concessão do incentivo locacional à referida empresa, bem como as condições e obrigações estabelecidas no respectivo instrumento e na escritura pública de compra e venda subsidiada; CONSIDERANDO que o imóvel concedido no âmbito do incentivo locacional é objeto da Matrícula nº 27.128 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL ;

CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo nº 07220045/2026 , instaurado para apuração do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária; CONSIDERANDO que, conforme relatórios de fiscalização e demais documentos constantes dos autos, foi constatado que o imóvel permanece constituído apenas pelo terreno, sem edificação, obra, movimentação de terra, terraplenagem, preparação do solo, material de construção, equipamento, maquinário ou qualquer outra intervenção relacionada à implantação do empreendimento; CONSIDERANDO que não foi constatado o funcionamento de atividade compatível com a finalidade que justificou a concessão do incentivo locacional no imóvel;

CONSIDERANDO que a empresa foi regularmente notificada no âmbito do Processo Administrativo nº 07220045/2026 para apresentar manifestação e documentação acerca dos fatos constatados, tendo transcorrido o prazo concedido sem apresentação de manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada aos autos;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE , adotada por unanimidade dos membros presentes em reunião realizada em 04 de setembro de 2026, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção das providências administrativas e legais pertinentes ao reconhecimento do descumprimento das obrigações, à perda do incentivo locacional e à reversão do imóvel ao patrimônio municipal;

CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal que acolheu a recomendação do COMUDE e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela ProcuradoriaGeral do Município, que opinou pela possibilidade jurídica da adoção das medidas administrativas pertinentes, observados os fundamentos constantes dos autos e as formalidades legais e registrais aplicáveis; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de resguardar o patrimônio municipal e assegurar o cumprimento das condições que fundamentaram a concessão de incentivos econômicos; DECRETA:

Art. 1º Fica formalmente reconhecido, no âmbito do Processo Administrativo nº 07220045/2026 , o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa EL ELYON INDÚSTRIA DE PERSIANAS E DE CORTINAS LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 45.498.710/0001-21 , relativas ao incentivo locacional concedido pelo Município de Marechal Deodoro.

Parágrafo único. O descumprimento de que trata o caput decorre da não implantação do empreendimento que justificou a concessão do incentivo locacional, nos termos apurados no Processo Administrativo nº 07220045/2026 e nos instrumentos que formalizaram a concessão. Art. 2º Em decorrência do reconhecimento do descumprimento das obrigações, fica declarada a perda do incentivo locacional concedido à empresa EL ELYON INDÚSTRIA DE PERSIANAS E DE CORTINAS LTDA. , nos termos da Resolução COMUDE nº 002/2022 , do Decreto nº 17/2023 , da legislação municipal aplicável e dos instrumentos jurídicos que formalizaram a concessão.

Art. 3º Em consequência da perda do incentivo locacional e nos termos da legislação municipal aplicável e dos instrumentos que formalizaram a transferência subsidiada do imóvel, fica determinada a reversão ao patrimônio do Município de Marechal Deodoro do imóvel objeto da Matrícula nº 27.128 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL .

§ 1º A reversão de que trata o caput deverá ser formalizada e efetivada mediante a adoção das providências administrativas e registrais cabíveis, observadas as exigências legais e os elementos constantes da matrícula e dos instrumentos jurídicos que formalizaram a concessão e a transferência do imóvel.

§ 2º A reversão do imóvel dar-se-á sem direito à indenização, observadas as condições estabelecidas na legislação municipal e nos instrumentos que formalizaram a concessão do incentivo locacional. Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município – PGM adotará, no

âmbito de suas atribuições, as providências jurídicas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à elaboração dos requerimentos e instrumentos necessários à efetivação da reversão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e à adoção das medidas judiciais cabíveis, caso necessárias.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Econômico – SEMTEDE e os demais órgãos municipais competentes deverão prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento deste Decreto e à instrução das providências decorrentes da perda do incentivo e da reversão do imóvel.

Art. 6º Após a efetivação da reversão perante o Registro de Imóveis, o imóvel deverá ser incorporado ou atualizado nos registros patrimoniais do Município, adotando-se, posteriormente, as providências administrativas cabíveis quanto à sua destinação, observadas a legislação aplicável e as políticas municipais de desenvolvimento econômico.

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