Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 18/09/2026 · pág. 31

DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895

Art. 7º A empresa EL ELYON INDÚSTRIA DE PERSIANAS E DE CORTINAS LTDA. considerar-se-á cientificada do teor deste Decreto e das providências administrativas dele decorrentes com a sua publicação no Diário Oficial do Município, ficando dispensada notificação pessoal em separado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Deodoro/AL, 14 de setembro de 2026.

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA Prefeito

Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: B0684462

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 84, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PRÊMIO ESCOLA 10 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.694, de 17 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.727, de 28 de julho de 2026;

CONSIDERANDO o Plano de Aplicação dos Recursos do Prêmio Escola 10 elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;

DECRETA

Art. 1º A aplicação dos recursos do Prêmio Escola 10, no âmbito do Município de Marechal Deodoro, observará a legislação estadual e municipal aplicável, o Plano de Aplicação dos Recursos e as disposições deste Decreto.

Art. 2º Os recursos do Prêmio Escola 10 serão aplicados na seguinte proporção:

I - 70% (setenta por cento) na valorização dos profissionais da educação;

II - 30% (trinta por cento) em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE.

DOS 70% - VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 3º O percentual de 70% (setenta por cento) será destinado aos profissionais da educação que tenham atuado no ciclo de alfabetização no ano letivo de 2025, nas unidades escolares contempladas no Plano de Aplicação dos Recursos.

Art. 4º Poderão ser beneficiários da premiação os professores, coordenadores, articuladores, diretores e diretores-adjuntos que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Possuir vínculo com a Rede Municipal de Ensino no período de referência;

II - Ter participado das ações de planejamento pedagógico voltadas ao avanço dos índices de alfabetização e/ou do acompanhamento das avaliações externas;

III - Ter participado ou estado envolvido nas ações pedagógicas e/ou administrativas relacionadas ao Programa Escola 10; e

IV - Ter integrado o ciclo de alfabetização no ano letivo de 2025.

Art. 5º O valor correspondente aos 70% (setenta por cento) será rateado igualmente entre os profissionais considerados aptos, independentemente do cargo ou função exercida.

Parágrafo único. O valor individual será definido mediante a divisão do montante destinado à valorização dos profissionais pelo número de beneficiários certificados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º A relação dos beneficiários e os respectivos valores serão formalizados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, após a conclusão da apuração e certificação dos profissionais aptos.

Art. 7º O pagamento será realizado em parcela única, mediante folha suplementar ou outro procedimento administrativo próprio, com identificação específica da despesa relativa ao Prêmio Escola 10.

Parágrafo único. A premiação possui caráter eventual e não se incorpora à remuneração dos beneficiários, não gerando direito à percepção em futuras edições do programa.

DOS 30% - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Art. 8º O percentual de 30% (trinta por cento) será aplicado exclusivamente em despesas classificadas como manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, observada a legislação vigente e o Plano de Aplicação dos Recursos.

Art. 9º Os recursos serão destinados prioritariamente às 03 (três) unidades escolares que apresentaram os maiores avanços nos resultados do SAVEAL/2025, conforme os critérios e resultados oficiais considerados no Plano de Aplicação.

Art. 10. Os recursos de que trata este Capítulo poderão ser aplicados, especialmente, em:

I - Formação continuada dos profissionais da educação;

II - Aquisição de materiais didáticos e pedagógicos;

III - Aquisição de equipamentos educacionais; e

IV - Adequação e melhoria da infraestrutura pedagógica das unidades escolares.

Essas finalidades estão alinhadas diretamente ao art. 8º do Decreto Estadual nº 107.174/2026.

Art. 11. A identificação das unidades escolares contempladas e das respectivas ações será formalizada pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ato administrativo próprio, observados os resultados oficiais do SAVEAL/2025 e o Plano de Aplicação dos Recursos.

DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela apuração dos beneficiários, formalização dos atos necessários, acompanhamento da execução e organização da documentação comprobatória da aplicação dos recursos.

Art. 13. A execução dos recursos deverá ser devidamente documentada e comprovada mediante relatórios, registros financeiros e evidências das ações realizadas, na forma estabelecida pela legislação e pelas orientações da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Art. 14. Os recursos correspondentes aos 70% e aos 30% deverão possuir controle individualizado, de modo a permitir a identificação de sua aplicação e a correspondente prestação de contas.

www.diariomunicipal.com.br/ama 31