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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 18/09/2026 · pág. 32

DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação estadual e municipal aplicável.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Marechal Deodoro, 15 de setembro de 2026.

ANDRÉ LUIZ BARROS DA SILVA

Prefeito

Publicado por: Bruno Cabral da Silva Código Identificador: 24ECFC56

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 85, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA A PERDA DO INCENTIVO LOCACIONAL CONCEDIDO À EMPRESA RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA., DETERMINA A REVERSÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 27.129 AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto na legislação municipal que disciplina a concessão de incentivos locacionais e o desenvolvimento econômico no Município de Marechal Deodoro, especialmente a Lei Municipal nº 1.388, de 29 de julho de 2021 , e suas alterações;

CONSIDERANDO que a concessão de incentivos locacionais encontra-se condicionada ao cumprimento das obrigações e encargos estabelecidos na legislação municipal e nos instrumentos que formalizam a concessão, especialmente quanto à implantação do empreendimento e ao início de suas atividades;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMUDE nº 004/2022 , por meio da qual foi deliberada a concessão do incentivo locacional à empresa RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 09.467.555/0001-12 ;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 19/2023 , que formalizou a concessão do incentivo locacional à referida empresa, bem como as condições e obrigações estabelecidas no respectivo instrumento e na escritura pública de compra e venda subsidiada;

CONSIDERANDO que o imóvel concedido no âmbito do incentivo locacional é objeto da Matrícula nº 27.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL ;

CONSIDERANDO os elementos constantes do Processo Administrativo nº 07220044/2026 , instaurado para apuração do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa beneficiária;

CONSIDERANDO que, conforme relatórios de fiscalização e demais documentos constantes dos autos, foi constatado que o imóvel permanece constituído apenas pelo terreno, sem edificação, obra, movimentação de terra, terraplenagem, preparação do solo, material de construção, equipamento, maquinário ou qualquer outra intervenção relacionada à implantação do empreendimento; CONSIDERANDO que não foi constatado o funcionamento de atividade compatível com a finalidade que justificou a concessão do incentivo locacional no imóvel;

CONSIDERANDO que a empresa foi regularmente notificada no âmbito do Processo Administrativo nº 07220044/2026 para apresentar manifestação e documentação acerca dos fatos constatados, tendo transcorrido o prazo concedido sem apresentação de manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada aos autos;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMUDE , adotada por unanimidade dos membros presentes em reunião realizada em 04 de setembro de 2026, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a adoção das providências administrativas e legais pertinentes ao reconhecimento do descumprimento das obrigações, à perda do incentivo locacional e à reversão do imóvel ao patrimônio municipal;

CONSIDERANDO o despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal que acolheu a recomendação do COMUDE e determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município para análise jurídica;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico emitido pela ProcuradoriaGeral do Município, que opinou pela possibilidade jurídica da adoção das medidas administrativas pertinentes, observados os fundamentos constantes dos autos e as formalidades legais e registrais aplicáveis; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de resguardar o patrimônio municipal e assegurar o cumprimento das condições que fundamentaram a concessão de incentivos econômicos;

DECRETA:

Art. 1º Fica formalmente reconhecido, no âmbito do Processo Administrativo nº 07220044/2026 , o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 09.467.555/0001-12 , relativas ao incentivo locacional concedido pelo Município de Marechal Deodoro. Parágrafo único. O descumprimento de que trata o caput decorre da não implantação do empreendimento que justificou a concessão do incentivo locacional, nos termos apurados no Processo Administrativo nº 07220044/2026 e nos instrumentos que formalizaram a concessão.

Art. 2º Em decorrência do reconhecimento do descumprimento das obrigações, fica declarada a perda do incentivo locacional concedido à empresa RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA. , nos termos da Resolução COMUDE nº 004/2022 , do Decreto nº 19/2023 , da legislação municipal aplicável e dos instrumentos jurídicos que formalizaram a concessão.

Art. 3º Em consequência da perda do incentivo locacional e nos termos da legislação municipal aplicável e dos instrumentos que formalizaram a transferência subsidiada do imóvel, fica determinada a reversão ao patrimônio do Município de Marechal Deodoro do imóvel objeto da Matrícula nº 27.129 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Deodoro/AL .

§ 1º A reversão de que trata o caput deverá ser formalizada e efetivada mediante a adoção das providências administrativas e registrais cabíveis, observadas as exigências legais e os elementos constantes da matrícula e dos instrumentos jurídicos que formalizaram a concessão e a transferência do imóvel.

§ 2º A reversão do imóvel dar-se-á sem direito à indenização, observadas as condições estabelecidas na legislação municipal e nos instrumentos que formalizaram a concessão do incentivo locacional.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município – PGM adotará, no âmbito de suas atribuições, as providências jurídicas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à elaboração dos requerimentos e instrumentos necessários à efetivação da reversão perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e à adoção das medidas judiciais cabíveis, caso necessárias.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Econômico – SEMTEDE e os demais órgãos municipais competentes deverão prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao cumprimento deste Decreto e à instrução das providências decorrentes da perda do incentivo e da reversão do imóvel.

Art. 6º Após a efetivação da reversão perante o Registro de Imóveis, o imóvel deverá ser incorporado ou atualizado nos registros patrimoniais do Município, adotando-se, posteriormente, as providências administrativas cabíveis quanto à sua destinação, observadas a legislação aplicável e as políticas municipais de desenvolvimento econômico.

Art. 7º A empresa RIBEIRO E TORRES DISTRIBUIDORA LTDA. considerar-se-á cientificada do teor deste Decreto e das providências administrativas dele decorrentes com a sua publicação no Diário Oficial do Município, ficando dispensada notificação pessoal em separado.

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