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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 18/09/2026 · pág. 52

DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895

preenchidos, impressos e assinados (se forem ser preenchidos digitalmente e assinados de próprio punho).

Toda a documentação deverá ser entregue impressa em envelope lacrado com etiqueta contendo: nome do projeto e nome, endereço e telefone do agente cultural proponente.

Caso o agente cultural proponente necessite, será disponibilizado um computador e uma impressora na sede da Secretaria Municipal de Cultura de Teotônio Vilela para viabilizar a entrega da documentação, mediante agendamento, que deverá ser feito por meio do envio de e- mail para [email protected].

Teotônio Vilela/AL, 17 de setembro de 2026.

IVALDO DE FRANÇA VILELA

Secretário Municipal de Cultura e Juventude – SMCJ

Publicado por: Tamiris de Lemos Silva Código Identificador: 14CE2BF7

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIPÚ

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO Nº 11/2026/CE

Concorrência Eletrônica Nº 06/2026

Fundamento Legal:Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Municipal nº 18, de 28 de dezembro de 2023 e demais legislação aplicável;

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIPU/AL

Contratada: CONSTRUTORA VAPEX LTDA , CNPJ nº 57.469.842/0001-04

Objeto:Contratação de empresa de engenharia para execução da construção de 20 (vinte) unidades habitacionais no Município de Traipu/AL.

VIGÊNCIA: 360 (trezentos e sessenta) dias.

Valor Total: R$ 2.299.985,65 (dois milhões e duzentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)

Firmado em: 17/09/2026

Signatários: Manuel Lucas Kummer Freitas dos Santos e Francisco Xavier Neto Publicado por: Vitor Ribeiro Dos Santos Cavalcanti Código Identificador: C9A793B2

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 957 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A PERCEPÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS DA PROCURADORIAGERAL DO MUNICÍPIO DE TRAIPU – FMHPGM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRAIPU, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Município de Traipu, a percepção, arrecadação, gestão, controle e distribuição dos honorários advocatícios decorrentes da atuação da Advocacia Pública Municipal, nos termos do art. 85, §§ 14 e 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e dos arts. 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Traipu – FMHPGM , constituído como fundo especial de natureza contábil e financeira , sem personalidade jurídica própria, vinculado à Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O Fundo tem por finalidade centralizar o recebimento, a guarda, o controle e a distribuição dos honorários advocatícios pertencentes aos integrantes da Advocacia Pública Municipal, na forma desta Lei Complementar.

§ 2º O ingresso dos honorários na conta do Fundo constitui mecanismo de gestão, controle e transparência, não modificando sua natureza jurídica alimentar nem os convertendo em receita de livre disposição do Tesouro Municipal.

§ 3º Os recursos provenientes de honorários advocatícios não poderão ser utilizados para cobertura de despesas gerais do Município, pagamento de fornecedores, folha de servidores estranhos à Advocacia Pública ou qualquer finalidade distinta daquela estabelecida nesta Lei Complementar.

§ 4º Não haverá aporte obrigatório de recursos ordinários do Tesouro Municipal ao Fundo.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º Constituem ingressos financeiros do FMHPGM:

I – os honorários advocatícios de sucumbência fixados em processos judiciais nos quais o Município de Traipu figure como parte ou interessado e seja representado pela Procuradoria-Geral do Município; II – os honorários fixados em cumprimento de sentença, execução, execução fiscal, incidentes processuais, reconvenções e recursos;

III – os valores expressamente destinados a honorários advocatícios em acordos ou transações judiciais, observado o percentual previamente arbitrado pelo Poder Judiciário ou aquele validamente estabelecido na composição, nos limites permitidos pela legislação federal;

IV – os honorários decorrentes de arbitramento judicial;

V – os valores levantados mediante alvará, requisição, transferência judicial ou qualquer outro meio de pagamento que correspondam, especificamente, a honorários advocatícios;

VI – os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos valores mantidos temporariamente na conta do Fundo;

VII – outros valores que, por força de lei federal ou decisão judicial, possuam natureza de honorários advocatícios decorrentes da atuação da Advocacia Pública Municipal.

§ 1º Não constituem recursos do Fundo o principal devido ao Município, tributos, multas, juros, atualização monetária do crédito municipal, indenizações, restituições ou quaisquer outras receitas pertencentes ao Erário.

§ 2º Nos acordos judiciais, os valores correspondentes ao crédito municipal e aos honorários advocatícios deverão ser individualizados. § 3º É vedada a instituição, por ato administrativo ou por simples cláusula de acordo, de percentual de honorários não autorizado pelo ordenamento jurídico.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º São beneficiários dos honorários disciplinados por esta Lei Complementar:

I – os Procuradores Municipais regularmente investidos em cargo efetivo, em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município;

II – o Procurador-Geral do Município, desde que regularmente investido no cargo, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e no efetivo exercício das atribuições de representação judicial e extrajudicial do Município;

III – o substituto legal do Procurador-Geral, durante o período em que exercer formalmente e de maneira integral suas atribuições, desde que preenchidos os requisitos previstos no inciso anterior.

§ 1º Não fazem jus aos honorários, exclusivamente em razão de sua lotação na Procuradoria-Geral, servidores administrativos, assessores, estagiários, consultores, ocupantes de outros cargos comissionados ou

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