DOMAL 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2895
agentes públicos que não exerçam, por investidura legal, a Advocacia Pública Municipal.
§ 2º A inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil constitui requisito indispensável para o recebimento. Art. 5º Os honorários arrecadados serão distribuídos em quotas iguais entre os beneficiários previstos no art. 4º que estiverem em efetivo exercício no período de referência.
§ 1º Havendo apenas um beneficiário legalmente habilitado, caber-lheá a integralidade do montante distribuível relativo ao período, observados os limites previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se de efetivo exercício as hipóteses assim qualificadas pela legislação municipal aplicável.
§ 3º No caso de ingresso, exoneração, afastamento ou substituição no curso do período de referência, a quota poderá ser calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício.
§ 4º Os honorários possuem natureza variável e eventual, não se incorporam ao vencimento, remuneração, subsídio, aposentadoria ou pensão e não constituem base de cálculo de gratificação, adicional ou vantagem funcional, sem prejuízo das retenções tributárias e previdenciárias eventualmente incidentes na forma da legislação aplicável.
II – os honorários anteriormente fixados por decisão judicial serão preservados, salvo manifestação juridicamente válida de quem detenha sua titularidade;
III – o pagamento dos honorários será realizado diretamente na conta bancária específica do FMHPGM ou mediante transferência judicial destinada ao Fundo;
IV – fica vedado o depósito dos honorários diretamente em conta bancária particular do Procurador-Geral ou de qualquer outro beneficiário, ressalvada determinação judicial específica, hipótese em que o valor deverá ser transferido ao Fundo para fins de controle e rateio.
§ 1º O acordo celebrado pelo Município não poderá, sem a aquiescência juridicamente exigível do titular da verba, prejudicar honorários advocatícios já constituídos.
§ 2º Quando o acordo estabelecer parcelamento do crédito principal, poderá prever o pagamento concomitante e proporcional dos honorários, salvo se decisão judicial ou a própria composição estabelecer forma diversa juridicamente válida.
§ 3º A Procuradoria-Geral deverá manter registro individualizado do processo judicial, do valor principal, do valor dos honorários, do número de parcelas e dos respectivos pagamentos.
CAPÍTULO V
Art.6º A percepção dos honorários advocatícios de que trata esta Lei observará o limite remuneratório constitucional aplicável a cada beneficiário, considerada, para esse fim, sua natureza remuneratória e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A apuração do limite será realizada previamente a cada pagamento, considerando-se as verbas que, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência aplicável, integrem o cálculo do teto remuneratório.
§ 2º É vedado o pagamento de honorários em montante que, somado às demais parcelas sujeitas ao teto constitucional, resulte na superação do limite aplicável ao beneficiário.
Art. 7º Nos processos judiciais em que houver atuação conjunta, sucessiva ou compartilhada entre integrante da Advocacia Pública Municipal e advogado ou sociedade de advogados regularmente contratados pelo Município, quando ambos possuírem direito à verba sucumbencial , os honorários serão distribuídos entre os respectivos titulares, observada a efetiva participação profissional na causa.
§ 1º A parcela correspondente à atuação dos integrantes da Advocacia Pública Municipal será recolhida ao Fundo Municipal de Honorários da Procuradoria-Geral do Município e submetida às regras de distribuição previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º A parcela correspondente ao advogado ou à sociedade de advogados contratados será destinada ao respectivo titular, observados o contrato administrativo, o instrumento convocatório, quando houver, e a legislação aplicável.
§ 3º A definição da proporção dos honorários deverá considerar, entre outros elementos, o período de atuação de cada profissional, a complexidade dos atos praticados, a elaboração das peças processuais, a participação em audiências, sustentações orais, recursos e demais providências relevantes ao resultado da demanda.
§ 4º Sempre que possível, o instrumento de contratação do advogado ou da sociedade de advogados deverá estabelecer previamente os critérios aplicáveis à divisão dos honorários sucumbenciais nas hipóteses de atuação conjunta com a Advocacia Pública Municipal. § 5º Na ausência de previsão contratual ou de consenso entre os titulares da verba, a divisão poderá ser formalizada mediante ajuste específico, desde que juridicamente válido e devidamente motivado, ou submetida à definição judicial, quando necessária.
§ 6º A mera habilitação formal no processo, desacompanhada de atuação profissional efetiva e relevante, não assegura, por si só, direito à participação nos honorários sucumbenciais.
§ 7º É vedada a destinação ao rateio interno do Fundo de parcela de honorários pertencente exclusivamente a advogado ou sociedade de advogados contratados. CAPÍTULO IV
DOS ACORDOS JUDICIAIS
Art. 8º Nos acordos celebrados em processos judiciais em que o Município seja parte:
I – o valor do crédito pertencente ao Município será discriminado separadamente dos honorários advocatícios;
DA GESTÃO E DO CONTROLE
Art. 9º O FMHPGM será administrativamente vinculado à Procuradoria-Geral do Município, cabendo ao Procurador-Geral sua gestão institucional.
§ 1º A movimentação financeira será realizada em conta bancária específica, aberta em nome do Fundo, preferencialmente em instituição financeira oficial.
§ 2º A execução financeira contará com a participação da Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, de modo a assegurar segregação de funções, controle e rastreabilidade.
§ 3º O pagamento dos honorários dependerá de demonstrativo de apuração e da certificação de sua regularidade, podendo ser realizado após o efetivo ingresso dos recursos na conta específica do Fundo, independentemente do encerramento do mês, trimestre ou exercício financeiro, desde que atendidos os requisitos desta Lei Complementar. § 4º A atuação da Secretaria Municipal de Finanças e da Controladoria não lhes confere poder discricionário para suprimir ou modificar direito regularmente constituído, destinando-se exclusivamente à verificação da legalidade, regularidade contábil, retenções obrigatórias e observância do teto.
§ 5º Concluídas as verificações quanto à origem e natureza do recurso, à identificação do beneficiário, à respectiva quota, ao limite remuneratório constitucional e às retenções legalmente exigíveis, o
pagamento poderá ser imediatamente processado, observados os procedimentos contábeis, financeiros e orçamentários legalmente aplicáveis, sem necessidade de aguardar o encerramento do mês, trimestre ou exercício financeiro.
Art. 10. A Procuradoria-Geral manterá controle permanente dos honorários e disponibilizará, no Portal da Transparência, informações sobre:
I – total arrecadado pelo Fundo;
II – processos dos quais se originaram os valores, ressalvadas hipóteses legais de sigilo;
III – total distribuído no período;
IV – valores pagos individualmente aos beneficiários, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais; V – saldo existente no Fundo.
Art. 11. O Fundo sujeita-se à fiscalização da Controladoria-Geral do Município, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas competente e dos demais órgãos constitucionalmente legitimados.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE E DO ORÇAMENTO
Art. 12. A escrituração dos ingressos e pagamentos do FMHPGM observará as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público, com registros próprios que preservem a identificação da origem e da natureza jurídica dos valores.
Parágrafo único. A classificação e o tratamento contábil dos valores observarão as normas aplicáveis à contabilidade pública, preservadas a identificação de sua origem, sua vinculação específica e a destinação estabelecida nesta Lei Complementar.
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