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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 21

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

Art. 7º - O COMTUR poderá contar com convidados especiais permanentes, entidades, personalidades e especialistas para assuntos específicos, nos termos da Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

Parágrafo Único - Os especialistas convidados para temas específicos participarão sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

Art. 8º - O COMTUR terá a seguinte estrutura administrativa: I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretariado, pertencente à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Tesoureiro da Prefeitura Municipal;

V – Plenário;

VI – Comissões Temáticas, quando constituídas.

Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os Conselheiros, por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução mediante nova eleição.

Art. 10 - A primeira reunião do ano será presidida pelo Secretário Municipal de Turismo, ou seu suplente, representando o Poder Público, cabendo-lhe conduzir o processo eleitoral e dar posse à nova Diretoria, nos termos da Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA

Art. 11 - Compete ao Presidente do COMTUR: I – Marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II – Dirigir o Conselho e representá-lo perante o Prefeito Municipal e demais órgãos públicos e privados; III – Propor planos de trabalho;

IV – Participar das votações e aprovar resoluções;

V – Resolver os casos omissos e praticar os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho, observadas as disposições legais; VI – Transmitir ao Prefeito Municipal as proposições aprovadas pelo Conselho, acompanhadas da respectiva ata aprovada e assinada pela maioria;

VII – conceder licença aos membros do Conselho, observados os limites estabelecidos na Lei Municipal que trata sobre referido assunto;

VIII – exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações; IX – Delegar competência aos membros, quando necessário ao cumprimento das finalidades do Conselho, observadas as limitações legais;

X – Representar o COMTUR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

CAPÍTULO V

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II – Assessorar o Presidente no exercício de suas funções;

III – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, observadas as disposições legais.

VI – Controlar as listas de presença;

VII – Providenciar as convocações das reuniões;

VIII – cumprir as determinações do Presidente e do Plenário, observadas as disposições legais;

IX – Praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES

Art. 15 - O COMTUR realizará reuniões ordinárias mensais; Art. 16 - As reuniões ordinárias serão realizadas mediante pauta previamente elaborada e distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

Art. 17 – As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que houver manifestação de algum membro dirigida ao Presidente ou por iniciativa do próprio Presidente.

Art. 18 - A convocação das reuniões poderá ser realizada por meio de:

I – e-mail;

II – ofício;

III – grupos oficiais de comunicação;

IV – WhatsApp institucional;

V – redes sociais oficiais;

VI – Diário Oficial utilizado pelo Município;

VII – demais meios institucionais admitidos pela Lei Municipal que trata sobre referido assunto;

Art. 19 - As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, de forma híbrida ou virtual, conforme conveniência e decisão do Conselho.

Art. 20 - As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas quando houver o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros.

Art. 21 - A pauta das reuniões deverá conter, sempre que possível: I – Abertura;

II – Verificação de quórum;

III – Leitura e aprovação da ata anterior, quando houver;

IV – Apresentação da pauta;

V – Discussão das matérias;

VI – Votação das matérias submetidas à deliberação;

VII – Apresentação de assuntos gerais;

VIII – Encaminhamentos; IX – Encerramento.

CAPÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 22 - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes, observados os requisitos de quórum estabelecidos na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

Art. 23 - As votações poderão ocorrer de forma aberta, salvo quando a legislação determinar procedimento diverso ou quando o Plenário deliberar pela adoção de outro procedimento permitido legalmente. Art. 24 - Em caso de empate, caberá ao Presidente exercer o voto de qualidade.

Art. 25 - As deliberações aprovadas pelo Conselho serão registradas em ata e encaminhadas pelo Presidente ao Prefeito Municipal mediante comunicação escrita, acompanhada da ata aprovada e assinada pela maioria.

CAPÍTULO VI

DO SECRETARIADO

CAPÍTULO IX

DOS CONSELHEIROS

Art. 13 - O Secretariado do COMTUR será exercido por servidor pertencente à Secretaria Municipal de Turismo. Art. 14 - Compete ao Secretariado:

I – Organizar a pauta dos trabalhos de cada sessão, em conjunto com o Presidente;

II – Redigir as atas das reuniões;

III – Receber, registrar e encaminhar os expedientes destinados ao Conselho;

IV – Receber pautas e propostas formalmente apresentadas pelos Conselheiros;

V – Organizar e manter os documentos administrativos do Conselho;

Art. 26. São direitos dos Conselheiros: I – Participar das reuniões;

II – Apresentar propostas e sugestões;

III – Participar das discussões;

IV – Participar das votações;

V – Propor estudos, programas e ações;

VI – Participar de comissões e grupos de trabalho;

VII – Acompanhar as ações relacionadas ao Plano Municipal de Turismo;

VIII – Representar e mobilizar o segmento que integra o Conselho.

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