DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055
Art. 27 - São deveres dos Conselheiros:
DAS ATAS E DOS DOCUMENTOS
I – Comparecer às reuniões;
II – Justificar previamente as ausências quando houver impedimento; III – Aceitar os encargos e comissões para os quais forem designados; IV – Participar das votações;
V – Colaborar com os trabalhos do Conselho;
VI – Contribuir para a articulação entre o Conselho e o segmento representado;
VII – Respeitar as decisões tomadas de acordo com a legislação e as deliberações do Conselho.
Art. 38 - Todas as reuniões do COMTUR serão registradas em ata. Art. 39 - As atas deverão conter, sempre que possível:
I – Data, horário e local da reunião;
-
II – Modalidade da reunião, quando presencial, híbrida ou virtual;
-
III – Relação dos Conselheiros presentes e ausentes;
-
IV – Registro do quórum;
-
V – Pauta;
-
VI – Principais discussões e manifestações;
-
VII – Matérias submetidas à votação;
CAPÍTULO X
DAS AUSÊNCIAS, VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES
VIII – Resultado das votações;
IX – Deliberações e encaminhamentos;
X – Encerramento.
Art. 28 - O segmento que detiver cadeira no Conselho e faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o ano, sem justificativa, será oficialmente advertido.
§ 1º Não havendo manifestação do segmento após a advertência, poderá ocorrer a perda da cadeira, mediante votação do Conselho. § 2º A advertência poderá ocorrer pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município, observado o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.
Art. 29. A vacância do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe ou segmento representado e/ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso.
Art. 30 - O segmento responsável deverá providenciar a indicação de substituto no prazo de 10 (dez) dias, mediante documentação formal. Art. 31 - No caso de vacância do cargo de Presidente, deverá ser comunicada ao Prefeito Municipal e posteriormente convocada reunião extraordinária para eleição de novo Presidente, observado o procedimento previsto na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.
Art. 32. O membro designado para substituir Conselheiro que deixar o cargo completará o mandato do substituído.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 33 - O COMTUR poderá criar Comissões Temáticas permanentes ou temporárias destinadas ao estudo e acompanhamento de matérias específicas relacionadas ao turismo.
Art. 34 - Poderão ser constituídas, entre outras, Comissões Temáticas nas seguintes áreas:
Art. 40 - As atas serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho e, após aprovadas, deverão ser assinadas conforme procedimento definido pelo Conselho.
Art. 41 - Os documentos oficiais produzidos pelo COMTUR deverão ser arquivados pelo Secretariado, observadas as normas administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO XIV
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E REGIONAL
-
Art. 42 - O COMTUR poderá atuar de forma integrada com: I – Órgãos municipais;
-
II – Órgãos estaduais e federais;
-
III – Entidades privadas;
-
IV – Instituições de ensino;
-
V – Entidades representativas do setor turístico;
VI – Instâncias de governança regional;
- VII – IGR – FORTIB;
VIII – Associação Rota Mirantes da Ibiapaba;
IX – Programa de Regionalização do Turismo;
X – Demais instâncias regionais e estaduais relacionadas ao turismo. Art. 43 - A atuação integrada deverá buscar o fortalecimento do turismo de Guaraciaba do Norte e sua inserção nas políticas e estratégias de desenvolvimento turístico regional e estadual.
CAPÍTULO XV DO FUMTUR
Art. 44 - Constituem receitas do FUMTUR aquelas previstas na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.
I – Eventos;
-
II – Promoção Turística;
-
III – Qualificação;
CAPÍTULO XVI
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS
-
IV – Turismo Rural;
-
V – Meio Ambiente;
-
VI – Cultura;
-
VII – Infraestrutura;
VIII – Comercialização Turística.
Art. 35 - As Comissões Temáticas apresentarão ao Plenário os resultados de seus trabalhos, estudos e propostas.
Parágrafo Único - As Comissões Temáticas não poderão deliberar em nome do COMTUR sobre matérias de competência do Plenário, salvo mediante delegação expressa e observadas as limitações legais.
Art. 45 - Quando Conselheiros participarem de feiras e eventos nacionais ou internacionais em representação institucional relacionada ao COMTUR, deverão atuar exclusivamente de forma institucional. Parágrafo Único - O Conselheiro participante deverá apresentar relatório escrito ao COMTUR acerca da participação, conforme estabelecido na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.
CAPÍTULO XVII
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
CAPÍTULO XII
DOS CONVIDADOS E DA PARTICIPAÇÃO
Art. 36. O COMTUR poderá convidar representantes de instituições públicas ou privadas, especialistas, técnicos, profissionais, entidades, personalidades e demais interessados para participar das reuniões, quando a matéria em discussão justificar sua presença.
§ 1º Os convidados não terão direito a voto, salvo quando estiverem formalmente investidos na condição de Conselheiros.
§ 2º A participação de especialistas poderá ocorrer para tratar de temas específicos de interesse do Conselho.
Art. 37 - A participação popular nas reuniões poderá ocorrer mediante autorização do Presidente, observadas as disposições da Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.
Art. 46 - O COMTUR poderá acompanhar, avaliar e propor ações relacionadas ao Plano Municipal de Turismo, estimulando a participação dos segmentos representados.
Art. 47 - Os Conselheiros poderão apresentar estudos, sugestões e propostas destinadas ao aprimoramento das políticas e ações previstas no planejamento turístico municipal.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - O calendário das reuniões ordinárias ficará a cargo do Presidente do COMTUR, podendo ser definido ou alterado a qualquer momento, desde que os Conselheiros sejam comunicados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO XIII
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22