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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 22

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

Art. 27 - São deveres dos Conselheiros:

DAS ATAS E DOS DOCUMENTOS

I – Comparecer às reuniões;

II – Justificar previamente as ausências quando houver impedimento; III – Aceitar os encargos e comissões para os quais forem designados; IV – Participar das votações;

V – Colaborar com os trabalhos do Conselho;

VI – Contribuir para a articulação entre o Conselho e o segmento representado;

VII – Respeitar as decisões tomadas de acordo com a legislação e as deliberações do Conselho.

Art. 38 - Todas as reuniões do COMTUR serão registradas em ata. Art. 39 - As atas deverão conter, sempre que possível:

I – Data, horário e local da reunião;

CAPÍTULO X

DAS AUSÊNCIAS, VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

VIII – Resultado das votações;

IX – Deliberações e encaminhamentos;

X – Encerramento.

Art. 28 - O segmento que detiver cadeira no Conselho e faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o ano, sem justificativa, será oficialmente advertido.

§ 1º Não havendo manifestação do segmento após a advertência, poderá ocorrer a perda da cadeira, mediante votação do Conselho. § 2º A advertência poderá ocorrer pessoalmente ou mediante publicação no Diário Oficial utilizado pelo Município, observado o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

Art. 29. A vacância do cargo de Conselheiro deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias à classe ou segmento representado e/ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso.

Art. 30 - O segmento responsável deverá providenciar a indicação de substituto no prazo de 10 (dez) dias, mediante documentação formal. Art. 31 - No caso de vacância do cargo de Presidente, deverá ser comunicada ao Prefeito Municipal e posteriormente convocada reunião extraordinária para eleição de novo Presidente, observado o procedimento previsto na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

Art. 32. O membro designado para substituir Conselheiro que deixar o cargo completará o mandato do substituído.

CAPÍTULO XI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 33 - O COMTUR poderá criar Comissões Temáticas permanentes ou temporárias destinadas ao estudo e acompanhamento de matérias específicas relacionadas ao turismo.

Art. 34 - Poderão ser constituídas, entre outras, Comissões Temáticas nas seguintes áreas:

Art. 40 - As atas serão submetidas à apreciação e aprovação do Conselho e, após aprovadas, deverão ser assinadas conforme procedimento definido pelo Conselho.

Art. 41 - Os documentos oficiais produzidos pelo COMTUR deverão ser arquivados pelo Secretariado, observadas as normas administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO XIV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E REGIONAL

VI – Instâncias de governança regional;

VIII – Associação Rota Mirantes da Ibiapaba;

IX – Programa de Regionalização do Turismo;

X – Demais instâncias regionais e estaduais relacionadas ao turismo. Art. 43 - A atuação integrada deverá buscar o fortalecimento do turismo de Guaraciaba do Norte e sua inserção nas políticas e estratégias de desenvolvimento turístico regional e estadual.

CAPÍTULO XV DO FUMTUR

Art. 44 - Constituem receitas do FUMTUR aquelas previstas na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

I – Eventos;

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS

VIII – Comercialização Turística.

Art. 35 - As Comissões Temáticas apresentarão ao Plenário os resultados de seus trabalhos, estudos e propostas.

Parágrafo Único - As Comissões Temáticas não poderão deliberar em nome do COMTUR sobre matérias de competência do Plenário, salvo mediante delegação expressa e observadas as limitações legais.

Art. 45 - Quando Conselheiros participarem de feiras e eventos nacionais ou internacionais em representação institucional relacionada ao COMTUR, deverão atuar exclusivamente de forma institucional. Parágrafo Único - O Conselheiro participante deverá apresentar relatório escrito ao COMTUR acerca da participação, conforme estabelecido na Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

CAPÍTULO XVII

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

CAPÍTULO XII

DOS CONVIDADOS E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 36. O COMTUR poderá convidar representantes de instituições públicas ou privadas, especialistas, técnicos, profissionais, entidades, personalidades e demais interessados para participar das reuniões, quando a matéria em discussão justificar sua presença.

§ 1º Os convidados não terão direito a voto, salvo quando estiverem formalmente investidos na condição de Conselheiros.

§ 2º A participação de especialistas poderá ocorrer para tratar de temas específicos de interesse do Conselho.

Art. 37 - A participação popular nas reuniões poderá ocorrer mediante autorização do Presidente, observadas as disposições da Lei Municipal que trata sobre referido assunto ou que vier a tratar.

Art. 46 - O COMTUR poderá acompanhar, avaliar e propor ações relacionadas ao Plano Municipal de Turismo, estimulando a participação dos segmentos representados.

Art. 47 - Os Conselheiros poderão apresentar estudos, sugestões e propostas destinadas ao aprimoramento das políticas e ações previstas no planejamento turístico municipal.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - O calendário das reuniões ordinárias ficará a cargo do Presidente do COMTUR, podendo ser definido ou alterado a qualquer momento, desde que os Conselheiros sejam comunicados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO XIII

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