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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 24

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

X – propor medidas preventivas destinadas à redução dos riscos de desastres;

XI – promover articulação com secretarias municipais, Corpo de Bombeiros Militar, órgãos estaduais e federais e demais instituições públicas e privadas;

XII – solicitar apoio de outros órgãos municipais quando necessário ao atendimento de ocorrências;

XIII – coordenar o levantamento de danos e prejuízos decorrentes de desastres;

XIV – coordenar a inserção e atualização das informações nos sistemas oficiais de proteção e defesa civil;

XV – encaminhar às autoridades competentes relatórios, pareceres, recomendações e demais documentos produzidos pela COMPDEC; XVI – ordenar empenhos e autorizar pagamentos relativos às despesas da COMPDEC, quando legalmente cabível, nos termos da Lei Municipal nº 1.652/2025 e da legislação financeira aplicável;

XVII – estabelecer escalas e equipes para ações preventivas, vistorias, monitoramentos e respostas emergenciais, respeitada a legislação funcional dos servidores envolvidos; XVIII – exercer outras atividades relacionadas à proteção e defesa civil previstas em lei.

CAPÍTULO IV DA SECRETARIA

Art. 7º Compete à Secretaria da COMPDEC:

I – executar os serviços administrativos da Coordenadoria;

II – organizar e manter arquivos, documentos, relatórios, ofícios e registros de ocorrências;

III – protocolar e controlar documentos recebidos e expedidos;

IV – manter cadastro atualizado dos integrantes da COMPDEC;

V – manter registro das ocorrências atendidas;

VI – organizar documentos relacionados às vistorias e ações preventivas;

VII – elaborar, sob orientação do Coordenador, ofícios, memorandos, comunicações e demais expedientes; VIII – organizar registros fotográficos e documentais das ações desenvolvidas;

XV – auxiliar na capacitação permanente dos Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil;

XVI – exercer outras atividades relacionadas à prevenção e redução de riscos determinadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO VI DA SEÇÃO DE OPERAÇÕES

Art. 9º A Seção de Operações será responsável pelas atividades de campo da COMPDEC.

Art. 10. Compete à Seção de Operações:

I – atender ocorrências relacionadas às atribuições municipais de proteção e defesa civil; II – realizar vistorias preventivas e levantamentos de campo, respeitadas as atribuições privativas de profissionais legalmente habilitados;

III – realizar monitoramento das áreas de risco;

IV – executar ações preventivas determinadas pelo Coordenador; V – auxiliar na evacuação preventiva de áreas consideradas de alto risco;

VI – auxiliar na organização e administração de abrigos provisórios; VII – apoiar ações de assistência às populações atingidas por desastres;

VIII – realizar levantamentos preliminares de danos humanos, materiais, ambientais e prejuízos econômicos e sociais; IX – apoiar a distribuição e o controle de suprimentos destinados às populações atingidas;

X – instalar sinalização e isolamento preventivo de áreas de risco, quando necessário;

XI – realizar registros fotográficos e elaborar relatórios das ocorrências atendidas;

XII – participar de exercícios simulados e treinamentos;

XIII – apoiar as ações integradas com o Corpo de Bombeiros Militar, SAMU, forças de segurança e demais órgãos envolvidos;

XIV – cumprir as determinações operacionais estabelecidas pelo Coordenador da COMPDEC;

XV – exercer outras atividades de proteção e defesa civil previstas na legislação.

IX – manter organizados os registros referentes às áreas de risco;

X – auxiliar na elaboração dos relatórios periódicos de atividades;

XI – manter cadastro de instituições, entidades, voluntários e demais órgãos que possam atuar conjuntamente com a COMPDEC; XII – exercer outras atividades administrativas determinadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO V DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E REDUÇÃO DE DESASTRES

Art. 8º Compete à Seção de Planejamento e Redução de Desastres: I – identificar, cadastrar e acompanhar áreas sujeitas a riscos de desastres;

II – auxiliar na elaboração e atualização do mapeamento municipal das áreas de risco;

III – realizar levantamentos preventivos;

IV – auxiliar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Contingência;

V – elaborar planos, projetos e programas destinados à prevenção e redução de riscos;

VI – acompanhar alertas meteorológicos, hidrológicos, geológicos e demais informações relacionadas à possibilidade de ocorrência de eventos adversos;

VII – realizar ações educativas junto às comunidades;

VIII – promover campanhas de conscientização e prevenção;

IX – auxiliar na realização de exercícios simulados;

X – identificar comunidades vulneráveis e manter cadastro atualizado das áreas prioritárias para atuação preventiva;

XI – elaborar relatórios de acompanhamento das áreas de risco;

XII – recomendar medidas preventivas aos órgãos competentes;

XIII – promover ações de orientação destinadas à prevenção de acidentes e desastres;

XIV – manter intercâmbio de informações com órgãos municipais, estaduais e federais;

CAPÍTULO VII

DOS AGENTES MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 11. Para fins de organização operacional da COMPDEC, os servidores municipais formalmente designados para execução das atividades de proteção e defesa civil poderão ser identificados como Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil , observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

Art. 12. Compete aos Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil, dentro dos limites de suas atribuições funcionais e capacitação:

I – atuar nas ações de prevenção, preparação e resposta aos desastres; II – realizar monitoramento das áreas de risco;

III – auxiliar nas vistorias realizadas pela COMPDEC;

IV – identificar situações aparentes de risco e comunicá-las imediatamente à Coordenação;

V – preencher formulários, registros e relatórios de ocorrência; VI – realizar registros fotográficos das situações verificadas;

VII – orientar preventivamente a população;

VIII – auxiliar na evacuação preventiva de pessoas em áreas de risco; IX – auxiliar na instalação e funcionamento de abrigos provisórios;

X – apoiar a entrega de suprimentos e assistência humanitária;

XI – participar de campanhas educativas;

XII – participar obrigatoriamente das capacitações e exercícios simulados determinados pela COMPDEC, observadas as normas funcionais aplicáveis;

XIII – zelar pelos equipamentos, veículos, materiais e instalações colocados à disposição da COMPDEC;

XIV – utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;

XV – comunicar imediatamente ao Coordenador situações que possam representar risco à população;

XVI – cumprir os protocolos operacionais estabelecidos pela COMPDEC;

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