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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 25

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

XVII – atuar de forma integrada com os demais órgãos envolvidos nas ações de proteção e defesa civil;

XVIII – exercer outras atividades compatíveis com as atribuições de proteção e defesa civil e com seu vínculo funcional.

Art. 13. Os Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil deverão receber capacitação permanente e adequada às atividades que lhes forem atribuídas.

Parágrafo único. Sempre que a atividade exigir conhecimento técnico ou habilitação profissional específica, a COMPDEC deverá solicitar acompanhamento ou manifestação de profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO VIII DAS EQUIPES OPERACIONAIS

Art. 19. Os integrantes da COMPDEC poderão utilizar identificação funcional, colete, uniforme ou vestimenta padronizada, observadas as normas municipais e a disponibilidade administrativa.

Art. 20. A Administração Municipal poderá disponibilizar à COMPDEC, conforme disponibilidade orçamentária e administrativa:

I – veículos;

III – equipamentos de proteção individual – EPIs;

V – equipamentos para ações de campo;

VI – computadores, sistemas e equipamentos administrativos; VII – materiais destinados às ações de assistência humanitária.

CAPÍTULO XII

DA COOPERAÇÃO E DO VOLUNTARIADO

Art. 14. O Coordenador poderá organizar os Agentes Municipais de Proteção e Defesa Civil em equipes operacionais, conforme as necessidades do Município.

Art. 15. Poderão ser estabelecidas equipes destinadas, entre outras, às seguintes atividades:

I – monitoramento de áreas de risco;

II – prevenção e preparação;

III – vistorias e levantamentos;

IV – atendimento de ocorrências;

VI – assistência humanitária;

VII – apoio a abrigos provisórios;

Art. 21. A COMPDEC poderá desenvolver ações conjuntas com órgãos públicos, entidades privadas, organizações comunitárias, associações, instituições de ensino e grupos voluntários, nos termos da legislação vigente.

§ 1º A participação de voluntários terá caráter complementar e não implicará vínculo empregatício ou funcional com o Município.

§ 2º Os voluntários não substituirão os servidores públicos responsáveis pelas atribuições permanentes da COMPDEC.

§ 3º A atuação voluntária deverá ocorrer mediante organização, orientação e, quando necessário, capacitação promovida ou reconhecida pela COMPDEC.

VIII – comunicação e alerta;

IX – avaliação de danos e prejuízos.

Art. 16. Em situações de emergência, desastre ou risco iminente, o Coordenador poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a mobilização de servidores e recursos de outros órgãos da Administração Municipal, observadas as competências legais.

CAPÍTULO IX DAS VISTORIAS E RELATÓRIOS

CAPÍTULO XIII

DA CAPACITAÇÃO

Art. 22. A COMPDEC promoverá a capacitação e atualização permanente de seus integrantes, podendo estabelecer parcerias com: I – Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

III – órgãos federais integrantes do SINPDEC;

IV – instituições públicas de ensino;

Art. 17. As vistorias realizadas pela COMPDEC terão como finalidade identificar situações de risco e subsidiar a adoção de medidas preventivas de proteção à população.

§1º As vistorias deverão, sempre que possível, ser documentadas mediante relatório, registro fotográfico, identificação do local, data e responsáveis pelo atendimento.

§ 2º A vistoria visual realizada pela COMPDEC não substitui laudo, parecer, projeto, perícia ou avaliação técnica cuja elaboração seja legalmente privativa de engenheiro, arquiteto, geólogo ou outro profissional habilitado.

§ 3º Identificada situação que demande avaliação técnica especializada, a COMPDEC deverá solicitar apoio ao órgão municipal competente ou recomendar a contratação ou acionamento de profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO X DA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Art. 18. Na iminência ou ocorrência de desastre, a COMPDEC poderá:

I – mobilizar suas equipes;

II – solicitar apoio das secretarias e demais órgãos municipais;

III – recomendar evacuação preventiva de áreas de risco;

V – universidades e centros de pesquisa;

VI – outras instituições reconhecidas na área de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A designação dos servidores integrantes da COMPDEC será realizada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24. A participação de servidor na COMPDEC observará seu vínculo funcional, sua jornada de trabalho e a legislação municipal aplicável, não gerando, por si só, gratificação ou vantagem remuneratória não prevista em lei.

Art. 25. A COMPDEC poderá elaborar Procedimentos Operacionais Padrão – POPs, planos específicos, protocolos, formulários, checklists e demais instrumentos necessários à padronização de suas atividades. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante manifestação dos órgãos competentes, observada a legislação vigente.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação financeira e orçamentária vigente.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV – organizar abrigos provisórios;

V – coordenar a distribuição de assistência humanitária no âmbito de suas competências;

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE,17 setembro de 2025.

VI – realizar avaliação preliminar de danos;

VII – manter comunicação com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

VIII – divulgar orientações e alertas à população; IX – adotar outras medidas necessárias à preservação da vida e à redução dos efeitos do desastre, dentro das competências municipais.

CAPÍTULO XI

DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DOS EQUIPAMENTOS

JOSÉ CEFAS PONTES MELO

Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 8C2DC549

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 192 /2026

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