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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 45

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

b) técnicos pedagógicos lotados e designados para a articulação com as turmas da pré-escola no Infantil V;

c) bolsistas do Programa Municipal “Mãos que Alfabetizam”, regidos pela Lei Complementar nº 861, de 2 de outubro de 2025, ou por lei equivalente vigente; e

d) formador municipal do PAIC Integral, política desenvolvida em regime de colaboração com a rede estadual de ensino; e

II - no âmbito das unidades de ensino da rede municipal:

a) um coordenador pedagógico das escolas que ofertam pré-escola com Infantil V e/ou ensino fundamental - anos iniciais, designado pelo diretor da unidade.

Art. 22. Ato da Secretaria Municipal da Educação de Mombaça disciplinará os integrantes e o respectivo coordenador da REMALFA, respeitadas as disposições desta Lei. Seção II

Da Formação de Profissionais da Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar

Art. 23. Competem à Secretaria Municipal da Educação de Mombaça a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica para a estruturação e a implementação de ações de formação voltadas à melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar, destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a partir de iniciativas próprias e/ou em regime de colaboração com as redes federal e/ou estadual de ensino.

Parágrafo único. As ações de formação observarão as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), da Base Nacional Comum Curricular - BNCC, do Documento Curricular Referencial do Ceará - DCRC, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI e das demais normas aplicáveis, podendo desenvolver-se por iniciativa própria ou em regime de colaboração. Seção III

Do Fomento a Ações de Permanência do Aluno

Art. 24. O fomento à permanência do aluno, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, constitui diretriz prioritária desta Política, com o objetivo de prevenir e combater a evasão escolar, o abandono e a distorção idade-série. Parágrafo único. As ações de permanência terão caráter multidimensional, englobando suporte pedagógico, psicossocial, material e de segurança alimentar.

Art. 25. A Secretaria da Educação instituirá e fortalecerá estratégias de Busca Ativa Escolar, com vistas à identificação, ao registro e ao acompanhamento de crianças em idade de alfabetização que estejam fora da escola ou em risco de evasão.

§1º A Busca Ativa Escolar será realizada de forma intersetorial, articulando as secretarias responsáveis pelas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social (redes CRAS e CREAS).

§2º Caberá à gestão escolar, em conjunto com o conselho tutelar e as equipes multiprofissionais, o monitoramento contínuo da frequência dos alunos, adotando medidas preventivas sempre que as faltas, consecutivas ou alternadas, atingirem os limites estabelecidos em lei. Art. 26. Para garantir a equidade e a permanência de todos os estudantes, a rede de ensino assegurará a adaptação e o suporte necessários aos alunos público-alvo da educação especial e aos estudantes neurodiversos, mediante:

I - a oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, no contraturno escolar ou de forma colaborativa na sala de aula regular; e II - a formação continuada dos professores alfabetizadores para o manejo de turmas inclusivas e o desenvolvimento de práticas pedagógicas acessíveis.

Art. 27. Fica incentivada, nas unidades de ensino, a criação de projetos de enriquecimento curricular no contraturno, integrando atividades artísticas, culturais, esportivas e de letramento, com vistas a fortalecer o vínculo do aluno e de sua família com o ambiente escolar. Art. 28. Fica instituído, no âmbito desta Política, o projeto “Minha Família Parceira”, com o objetivo de promover a integração orgânica, o acolhimento e a colaboração contínua entre a família e o ambiente escolar.

Parágrafo único. O projeto desenvolverá ações de engajamento que visem a corresponsabilizar os pais e responsáveis legais pelo

acompanhamento do desenvolvimento acadêmico, do letramento e da frequência escolar das crianças, fortalecendo a rede de apoio ao processo de alfabetização.

Art. 29. Para assegurar o cumprimento dos objetivos desta Política e garantir uma progressão escolar fluida, fica estabelecido o projeto integrado “Ei, Futuro, Estou Chegando; Ei, Futuro, Cheguei”, voltado à transição pedagógica, emocional e social dos estudantes entre as etapas de ensino.

§1º O projeto de transição será trabalhado de forma transversal ao longo de todo o ano letivo, podendo culminar em celebrações no encerramento do ciclo letivo, de modo a reconhecer e valorizar o esforço acadêmico do aluno.

§2º A transição da educação infantil (Infantil V) para o 1º ano do ensino fundamental poderá ser consolidada por meio da “Festa dos Doutores Escritores do ABC”, evento de natureza literária e pedagógica, a ser regulamentado em matéria própria.

§3º A transição dos anos iniciais para os anos finais do ensino fundamental (transição do 5º para o 6º ano) poderá ser marcada pela “Festa da Caneta”, como celebração simbólica de avanço acadêmico. Seção IV

Dos Sistemas de Avaliação

Art. 30. Para fins de monitoramento da Política de Alfabetização, serão utilizadas as informações dos seguintes instrumentos de avaliação:

I - avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pela REMALFA, com apoio da Gestão Pedagógica da SEDUC de Mombaça;

II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e liderada pela REMALFA, com apoio da Gestão Pedagógica da SEDUC de Mombaça;

III - avaliações formativas calibradas com as avaliações somativas do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE e/ou do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, ou conforme os documentos norteadores vigentes, por meio de iniciativas próprias e/ou em regime de colaboração; e

IV - avaliações somativas do SPAECE, anualmente, e do SAEB, bienalmente, ou conforme a legislação federal e estadual vigente.

§1º Os resultados das avaliações previstas nos incisos I, II e III do caput destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização e de recomposição das aprendizagens dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§2º Os resultados das avaliações do SPAECE e do SAEB, previstas no inciso IV do caput, fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

Art. 31. Compete aos técnicos da Secretaria Municipal da Educação realizar encontros formativos de apropriação dos resultados oriundos desses sistemas de avaliação, com o núcleo gestor e os professores, a fim de promover reflexões pedagógicas e estabelecer estratégias pontuais a partir do diagnóstico realizado.

Art. 32. Compete aos gestores escolares da rede municipal de ensino traçar estratégias, desenvolver ações e compilar registros, junto aos professores e demais servidores da educação, com foco na melhoria crescente dos resultados das avaliações formativas e somativas. Seção V

Do Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 33. A SEDUC de Mombaça poderá estabelecer estratégias para identificar, reconhecer, valorizar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, por meio de atos próprios e em consonância com a legislação vigente, ficando a eventual bonificação condicionada à edição de lei específica e à disponibilidade orçamentária, desenvolvidas por:

I - professores do Infantil V e dos anos iniciais do ensino fundamental;

II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e

III - técnicos da Secretaria Municipal da Educação de Mombaça, havendo disponibilidade. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

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