DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055
Art. 34. Esta Lei institui e consolida as diretrizes e estratégias fundamentais para a efetivação da alfabetização como política pública municipal, de caráter contínuo, prioritário e intersetorial.
Art. 35. A presente Política Municipal de Alfabetização “Meu Aluno, Meu Leitor” abrange o direito à alfabetização das populações específicas, quando houver, a saber:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial;
III - educação bilíngue de surdos;
IV - educação do campo;
V - educação escolar indígena; e
VI - educação escolar quilombola.
Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000). Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 14 de setembro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: CE501BA2
I – respeito à dignidade da pessoa humana; II – igualdade de direitos e de oportunidades;
III – enfrentamento ao racismo, à discriminação racial e às demais formas de intolerância étnico-racial;
IV – reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial e cultural;
V – respeito à liberdade de consciência, crença e manifestação religiosa;
VI – valorização da história, memória, manifestações culturais e tradições africanas, afro-brasileiras e das comunidades tradicionais; VII – participação popular e controle social;
VIII – gestão democrática;
IX – transversalidade das políticas de promoção da igualdade racial; X – articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
XI – descentralização das ações públicas;
XII – promoção de ações afirmativas destinadas à superação de desigualdades históricas;
XIII – atenção às desigualdades decorrentes da interação entre raça, gênero, idade, condição socioeconômica, deficiência e outros fatores de vulnerabilidade;
XIV – produção e utilização de dados e indicadores para planejamento, acompanhamento e avaliação das políticas públicas; e XV – cooperação entre Município, Estado, União, sociedade civil e demais instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.194/26, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL – COMPIR, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Mombaça – COMPIR , órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, com competência deliberativa no âmbito das atribuições expressamente estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O COMPIR terá composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2º O COMPIR fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Governo , ou ao órgão que vier a sucedê-la no apoio administrativo e na articulação institucional da política municipal de promoção da igualdade racial, exclusivamente para fins de suporte técnico, administrativo, orçamentário e logístico.
§ 3º A vinculação prevista no § 2º não implica subordinação hierárquica do Conselho quanto às suas manifestações, recomendações, propostas, avaliações e deliberações adotadas no exercício de suas competências.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade promover a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e das demais formas de intolerância étnico-racial.
§ 1º A atuação do COMPIR terá especial atenção à população negra, às comunidades quilombolas e comunidades negras tradicionais, aos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro, bem como aos demais grupos étnico-raciais sujeitos a discriminação ou desigualdade.
§ 2º Para os fins desta Lei, serão observados os conceitos e definições estabelecidos na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A atuação do COMPIR observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR:
I – propor diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas, programas, projetos e ações municipais relacionadas à promoção da igualdade racial;
III – propor medidas destinadas ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e da intolerância étnico-racial;
IV – contribuir para a formulação de políticas públicas destinadas à redução das desigualdades sociais, econômicas, educacionais, culturais e institucionais decorrentes do racismo;
V – participar das discussões relativas à elaboração do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA, apresentando propostas relacionadas à promoção da igualdade racial;
VI – acompanhar a destinação e a execução dos recursos públicos municipais destinados às políticas de promoção da igualdade racial; VII – propor critérios, prioridades, metas e indicadores para as políticas públicas relacionadas à igualdade racial;
VIII – acompanhar a produção e sistematização de dados e indicadores referentes às desigualdades étnico-raciais no Município; IX – incentivar a realização de estudos, pesquisas, diagnósticos e levantamentos sobre a situação da população negra e dos demais grupos étnico-raciais no Município;
X – estimular a adoção de políticas e ações afirmativas no âmbito municipal, observada a legislação vigente;
XI – acompanhar e contribuir para a efetivação das políticas de igualdade racial nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, esporte, juventude, trabalho e renda, desenvolvimento econômico, habitação, segurança, meio ambiente, direitos humanos e demais políticas públicas;
XII – incentivar ações destinadas à preservação e valorização do patrimônio histórico, material e imaterial relacionado à cultura africana e afro-brasileira existente no Município;
XIII – incentivar medidas destinadas à implementação da educação para as relações étnico-raciais e à valorização da história e cultura afro-brasileira e africana na rede municipal de ensino, observada a legislação educacional vigente;
XIV – promover e apoiar campanhas educativas, seminários, fóruns, palestras, encontros, atividades culturais e demais iniciativas relacionadas à igualdade racial;
XV – acompanhar situações que envolvam ameaça ou violação de direitos decorrentes de discriminação racial;
XVI – receber relatos, reclamações, representações ou denúncias relativas a discriminação racial e encaminhá-las, conforme sua natureza, à Ouvidoria Municipal, Ministério Público, Defensoria
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