DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055
Pública, órgãos de segurança pública ou demais autoridades competentes, sem prejuízo da proteção de dados pessoais e da preservação do sigilo legalmente exigido;
XVII – estabelecer diálogo e cooperação com outros conselhos municipais de políticas públicas;
XVIII – propor a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação e demais instrumentos de colaboração relacionados às suas finalidades;
XIX – promover intercâmbio com conselhos de igualdade racial de outros Municípios, do Estado, da União e com instituições de defesa dos direitos humanos;
XX – contribuir para a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial; XXI – propor ao Chefe do Poder Executivo a convocação da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XXII – colaborar na organização e realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
XXIII – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial; XXIV – emitir recomendações, pareceres, notas técnicas, moções e resoluções no âmbito de suas competências;
XXV – aprovar seu plano anual ou bienal de trabalho;
XXVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXVII – elaborar e divulgar relatório anual de suas atividades; XXVIII – estimular a adesão e a participação do Município no Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; e XXIX – exercer outras atribuições compatíveis com suas finalidades e previstas na legislação pertinente.
Art. 5º O exercício das competências do COMPIR não substitui as atribuições legais dos órgãos e entidades da Administração Pública nem lhe confere competência para investigação criminal, aplicação de penalidades administrativas ou determinação de despesas sem previsão legal e orçamentária. CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMPIR será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes , observada a composição paritária entre Poder Público Municipal e sociedade civil:
I – Poder Público Municipal, com 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Governo – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
c) Secretaria Municipal de Educação – 1 (um) titular e 1 (um) suplente;
d) Secretaria Municipal de Saúde – 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e) Secretaria Municipal da Cultura e Turismo – 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e
f) Secretaria Municipal da Mulher – 1 (um) titular e 1 (um) suplente. II – sociedade civil, mediante 6 (seis) organizações escolhidas na forma desta Lei, cada uma representada por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, com atuação relacionada à população negra, à promoção da igualdade racial, à defesa dos direitos humanos ou ao enfrentamento da discriminação étnico-
racial no Município.
§ 1º Cada órgão do Poder Público e cada organização da sociedade civil representada no COMPIR indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, cabendo ao suplente substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Na seleção das organizações da sociedade civil deverão ser adotadas medidas destinadas a assegurar, sempre que houver organizações habilitadas, a diversidade de representação, contemplando segmentos como:
I – movimentos e organizações de promoção da igualdade racial; II – comunidades quilombolas e comunidades negras tradicionais; III – povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiro;
IV – cultura afro-brasileira, capoeira e demais manifestações culturais;
V – mulheres negras;
VI – juventude negra;
VIII – organizações relacionadas ao trabalho, empreendedorismo e desenvolvimento socioeconômico da população negra.
§ 4º A enumeração constante do § 3º tem caráter orientador e não impedirá a participação de outras organizações representativas da população negra ou de grupos étnico-raciais que atendam às condições previstas no edital.
Art. 7º As organizações representantes da sociedade civil serão escolhidas por meio de processo público de habilitação e eleição , disciplinado em edital expedido pelo órgão municipal responsável pelo apoio administrativo ao COMPIR.
§ 1º O edital deverá estabelecer, no mínimo:
- I – requisitos para habilitação;
II – documentação necessária;
III – cronograma;
IV – procedimento de impugnação e recurso;
V – regras da assembleia ou fórum de eleição;
VI – critérios para solução de empate; e
VII – forma de divulgação do resultado.
§ 2º O processo deverá observar os princípios da publicidade, transparência, impessoalidade, participação social e ampla divulgação. § 3º Poderão habilitar-se organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que comprovem atuação no Município e compatibilidade de suas finalidades ou atividades com a promoção da igualdade racial ou defesa de direitos correlatos.
§ 4º Concluído o processo, as organizações eleitas indicarão seus representantes titulares e suplentes no prazo estabelecido pelo edital. Art. 8º Os membros titulares e suplentes do COMPIR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 9º O mandato dos membros do COMPIR será de 2 (dois) anos , permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º A recondução dos representantes da sociedade civil dependerá de novo processo de escolha, na forma desta Lei.
§ 2º O representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo pelo órgão que o indicou.
§ 3º A substituição de representante da sociedade civil durante o mandato deverá ser formalmente comunicada pela organização representada, respeitados os requisitos desta Lei.
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – renunciar;
II – deixar de preencher os requisitos de sua representação;
III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses;
IV – praticar ato incompatível com as finalidades do Conselho; ou
V – for substituído pela organização ou órgão que representa, nos casos admitidos por esta Lei.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A perda de mandato nas hipóteses que dependam de apreciação do Conselho será declarada por decisão de dois terços dos membros em exercício.
Art. 11. A função de membro do COMPIR será considerada serviço público relevante , não remunerado.
Parágrafo único. Poderão ser custeadas despesas de deslocamento e participação institucional do conselheiro quando representar oficialmente o COMPIR fora do Município, desde que previamente autorizadas, observadas a legislação municipal e a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. Integram a estrutura do COMPIR:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Permanentes; e
VI – Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho.
Art. 13. O Plenário é a instância máxima do COMPIR e será composto pelos membros titulares em exercício ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre os conselheiros titulares.
VII – organizações de educação, pesquisa e direitos humanos; e
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