DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente deverão pertencer a representações distintas, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil.
§ 2º Deverá ser observada, a cada novo mandato do Conselho, alternância entre Poder Público e sociedade civil no exercício da Presidência.
§ 3º As atribuições da Presidência e Vice-Presidência serão disciplinadas no Regimento Interno.
Art. 15. A Secretaria-Executiva será exercida por servidor designado pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. O servidor responsável pela Secretaria-Executiva não integrará o Conselho na condição de conselheiro em razão exclusivamente dessa função.
Art. 16. O COMPIR poderá constituir comissões permanentes ou temporárias e grupos de trabalho para análise de matérias específicas. Parágrafo único. Poderão participar das comissões e grupos de trabalho, sem direito a voto no Plenário, especialistas, servidores públicos e representantes de instituições ou da sociedade convidados pelo Conselho.
Art. 17. O COMPIR reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses; e II – extraordinariamente, por convocação do Presidente ou mediante requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 18. As reuniões somente poderão deliberar com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno estabelecer quórum qualificado.
§ 2º Cada membro titular, ou suplente no exercício da titularidade, terá direito a um voto.
§ 3º Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade. Art. 19. As reuniões do COMPIR serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais.
§ 1º Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, cidadãos e representantes de órgãos e instituições interessados na matéria em discussão, conforme disciplinado no Regimento Interno.
§ 2º O Conselho poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos públicos e privados para colaborar com os debates. Art. 20. As atas, resoluções, recomendações, calendário de reuniões, composição do Conselho e relatório anual de atividades serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, observada a legislação de acesso à informação e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO VII
DO APOIO ADMINISTRATIVO E DA ARTICULAÇÃO MUNICIPAL
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Governo prestar ao COMPIR o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive:
- Racial , preferencialmente em consonância com o calendário estadual e nacional.
Art. 24. A Conferência Municipal terá, entre outras, as seguintes finalidades:
-
I – avaliar a situação da política de promoção da igualdade racial no Município;
-
II – propor diretrizes e prioridades;
-
III – ampliar a participação social;
-
IV – avaliar a implementação das deliberações de conferências anteriores; e
-
V – contribuir para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25. Para a primeira composição do COMPIR, o Poder Executivo promoverá processo público de escolha das organizações da sociedade civil no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à indicação dos representantes governamentais e à conclusão do processo de nomeação dos conselheiros.
§ 2º A instalação do Conselho deverá preservar integralmente a paridade entre Poder Público e sociedade civil.
Art. 26. O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias , contado da data de sua instalação. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias:
-
I – competências da Presidência, Vice-Presidência e SecretariaExecutiva;
-
II – procedimentos de convocação e realização das reuniões;
-
III – tramitação das matérias;
-
IV – funcionamento das comissões e grupos de trabalho;
-
V – procedimentos para justificativa de ausências;
-
VI – elaboração, aprovação e publicação de resoluções; e
VII – demais regras necessárias ao funcionamento do colegiado.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias .
Art. 28. A criação e o funcionamento do COMPIR não implicam criação de cargos públicos nem remuneração de seus membros. Art. 29. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 01 de setembro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: D26F4A54
I – disponibilização de espaço para reuniões;
II – apoio de secretaria e expediente;
III – arquivamento e organização documental;
IV – apoio à publicação e divulgação de seus atos;
V – apoio à realização dos processos de escolha da sociedade civil; VI – articulação com os demais órgãos municipais; e
VII – outros meios indispensáveis ao regular funcionamento do Conselho, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 22. Para fins de articulação institucional da política municipal de promoção da igualdade racial e de relacionamento com o SINAPIR, a Secretaria Municipal de Governo exercerá a coordenação administrativa dessa política, sem prejuízo das competências setoriais das demais Secretarias Municipais.
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante decreto e observada a estrutura administrativa vigente, indicar unidade responsável pela execução das atribuições previstas no caput.
§ 2º O disposto neste artigo não implica criação automática de cargo, emprego ou função pública. CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.195/26, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 DENOMINA DE: MARIA FILOMENA PEREIRA O REFEITÓRIO DA ESCOLA PEDRO AIRES DE CARVALHO, NO DISTRITO DE CARNAÚBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Maria Filomena Pereira o refeitório da Escola Pedro Aires de Carvalho, no distrito de Carnaúba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, 14 de setembro de 2026.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Art. 23. O Poder Executivo poderá convocar, em articulação com o COMPIR, a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade
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