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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 68

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

IV - o não atendimento do prazo consignado na alínea anterior acarretará a imediata suspensão das vendas e dos serviços no 2º (segundo) dia útil após o vencimento, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis, e do disposto na Cláusula Terceira deste Convênio;

VI – comunicar tempestivamente à CONVENIADA, por e-mail ou outro recurso eletrônico, qualquer alteração que venha a ocorrer na situação funcional do Servidor que implique solução de continuidade dos descontos, autorizando, de imediato, o bloqueio definitivo do CARTÃO CREDPAR. Orientar as Coordenações de Recursos Humanos quanto aos procedimentos para a cobrança dos valores cujo lançamento na folha de pagamento/benefício não tenha ocorrido nos casos de exoneração, demissão e falecimento. O montante devido pelo servidor à CONVENIADA deverá ser objeto de desconto nas verbas a receber ou no saldo de salário, observado o percentual máximo previsto na legislação vigente;

V – proceder em tempo hábil ao respectivo desconto das compras e serviços não consignados em folha de pagamento/benefício previdenciário, em caso de exoneração, demissão ou falecimento, nas verbas rescisórias pagas ao Servidor, desde que por este autorizado;

VI - criar condições para a conciliação periódica de contas; VII - entregar o CARTÃO CREDPAR solicitado pelos respectivos Servidores, por meio da sua Unidade/Órgão de Recursos Humanos – RH, que se responsabilizará pela entrega mediante protocolo, que deverão ser mantidos sob sua guarda, para comprovação futura, caso necessária

VIII - depositar em favor do CONVENIADO, o pagamento do valor referentes aos repasses das compras efetuadas e dos serviços contratados pelos Servidores, por meio do CARTÃO CREDPAR na seguinte conta bancária:

CREDPAR – SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A CNPJ: 48.721.937/0001-82 Agência: 0265 Conta Corrente: 159.035-9 Instituição: Banco Bradesco Código do Banco: 237

X - disponibilizar à CONVENIADA, arquivo, em meio magnético ou outro meio eletrônico, contendo os dados cadastrais dos beneficiários do CARTÃO CREDPAR, limites para compras, e data de vencimento do contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA (quando aplicável), ainda no 1º (primeiro) dia útil após o fechamento da folha de pagamento;

XI - disponibilizar à CONVENIADA, após a efetivação dos descontos nas respectivas folhas de pagamento/benefício previdenciário, arquivo–retorno em meio magnético ou outro meio eletrônico utilizado pelo MUNICÍPIO, dos descontos efetuados de cada Servidor, para fins de conciliação de contas;

XII – Apoiar quando possível a divulgação dos benefícios do CARTÃO CREDPAR pelos meios legalmente permitidos e usualmente utilizados e adequados, que possibilitem aos Servidores do MUNICÍPIO tomarem conhecimento do CARTÃO CREDPAR, bem como dos mecanismos que possibilitem a sua adesão.

4.2. O MUNICÍPIO poderá estabelecer limitação geográfica para utilização do cartão benefício, mediante deliberação administrativa formal, a ser comunicada à CONVENIADA.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE

5.1. É de responsabilidade do MUNICÍPIO qualquer atraso no repasse dos descontos procedidos em folha de pagamento/benefício previdenciário, saldo de salário, ou o repasse não integral à CONVENIADA, arcando com todo e qualquer prejuízo que possa vir a ocorrer, desde que o atraso decorra de falha ou culpa do MUNICÍPIO:

5.1.1. Sobre os descontos realizados e não realizados, ou realizados com atraso, ou com valores insuficientes, incidirão: (i) multa de 2%; e (ii) juros moratórios de 1% ao mês, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa. Referidos encargos incidirão desde a data do atraso até a data do efetivo recebimento desses valores pela CONVENIADA, desde que decorra de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO.

5.1.2. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese do MUNICÍPIO não realizar o repasse dos valores consignados em favor da CONVENIADA, este comunicará o fato aos servidores do MUNICÍPIO, titulares do CARTÃO CREDPAR.

5.2. A margem consignável, averbada pelo MUNICÍPIO em favor da CONVENIADA não será reduzida por descontos facultativos posteriores de qualquer natureza.

5.2.1. As consignações somente serão suspensas: (i) se não houver margem disponível em razão de descontos compulsórios exigidos em lei;

(ii) por ordem judicial;

(iii) em caso de licença, suspensão do contrato de trabalho ou afastamento do Servidor que implique em suspensão de pagamento do vencimento/benefício pelo MUNICÍPIO. O CONVENIADO após notificação da ocorrência pelo MUNICÍPIO, promoverá a cobrança do débito diretamente do Servidor.

5.2.2. Caso, por qualquer motivo, a margem consignável seja reduzida, as consignações e repasses deverão ser efetuados de forma parcial, até o limite disponível, e o saldo remanescente da parcela será pago pelo Servidor diretamente à CONVENIADA. O MUNICÍPIO se compromete a retomar as consignações em favor da CONVENIADA, quando a margem consignável for recomposta.

CLÁUSULA SEXTA – DA GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

6.1. A execução do presente Convênio será acompanhada e fiscalizada por servidores formalmente

designados pelo MUNICÍPIO, que atuará(ão) como gestor(es) e fiscal(is) do Convênio.

6.2. Compete ao gestor ou fiscal do Convênio:

CLÁUSULA TERCEIRA – DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL

3.1. A antecipação salarial consiste na liberação antecipada de valores de natureza remuneratória já devidos ao servidor.

3.2. A antecipação salarial não estará sujeita à incidência de juros, encargos financeiros, tarifas ou correção monetária, sendo descontado exclusivamente o valor nominal antecipado.

3.3. Poderão se beneficiar da antecipação salarial os servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e ocupantes de cargos comissionados, conforme autorizado pela legislação municipal.

3.4. O desconto ocorrerá diretamente em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor.

CLÁUSULA QUARTA – DO CARTÃO BENEFÍCIO

4.1. O cartão benefício destina-se à aquisição de bens e serviços previamente autorizados.

I – acompanhar a execução do objeto;

II – verificar a conformidade das obrigações assumidas pelas Partes; III – solicitar informações, relatórios e esclarecimentos à CONVENIADA, quando necessário;

IV – comunicar à autoridade competente eventuais irregularidades constatadas.

6.3. A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA pelo cumprimento integral das obrigações assumidas.

CLÁUSULA SÉTIMA– DA MARGEM

7.1. A consignação deverá seguir o limite do 73/2026 de até 45% da remuneração líquida do servidor para empréstimos e financiamentos diversos, sendo até 30% para consignações relativas a empréstimos pessoais, financiamentos, cooperativas de crédito e demais operações de crédito consignado tradicional; e até 15% para as operações

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