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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/09/2026 · pág. 69

DOMCE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4055

realizadas por meio de crédito de cartão consignado ou cartão benefício.

CLÁUSULA OITAVA– DO PRAZO DE VIGÊNCIA

8.1. O presente Convênio vigorará pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA – DA RESOLUÇÃO DO CONVÊNIO

9.1. O presente Convênio poderá ser resolvido na forma da lei, por inobservância a quaisquer de suas cláusulas, arcando, neste caso, o inadimplente, com os danos e prejuízos que porventura causar devidamente demonstrados e comprovados.

9.2. Fica estabelecido que ocorrendo a: (i) resolução deste Convênio, por qualquer motivo; ou (ii) a aplicação das penalidades de suspensão temporária, definitiva ou descredenciamento da CONVENIADA, o MUNICÍPIO manterá o processamento das operações já encaminhadas e ainda não averbadas, permanecendo vigentes todas as obrigações assumidas pelas Partes relativas a averbação, desconto e repasse até a integral liquidação das operações que estiverem em curso.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes, quanto ao descumprimento de cláusulas e condições aqui estipuladas não será entendida como novação ou renúncia, podendo a Parte prejudicada exercer seus direitos a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO

10.1 O extrato do Convênio será publicado no Diário Oficial do Município, nos termos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO OU DENÚNCIA

11.1. Este Convênio poderá ser alterado no todo ou em parte, de comum acordo entre as Partes, mediante Termo Aditivo, bem como denunciado por qualquer das Partes, por meio de comunicação

prévia e formal com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das obrigações que estiverem em curso.

11.2. A denúncia do presente Convênio não prejudicará, sob qualquer hipótese, as operações já concedidas e o repasse dos valores referentes às compras, por meio do CARTÃO CREDPAR, até sua total liquidação, em especial as cláusulas compatíveis com os repasses, ressarcimentos e inadimplementos. Portanto, as operações e valores deverão continuar sendo averbados, consignados e liquidados até a integral quitação pelos Servidores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

12.1. As Partes obrigam-se a guardar sigilo sobre as informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venha(m) tomar conhecimento ou ter(em) acesso, em razão deste Convênio, ficando, na forma da lei, responsável pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da lei ou deste Convênio, observadas as peculiaridades aplicáveis ao poder público pela Lei Geral de Proteção de Dados.

12.2. As Partes possuem ciência e declaram que, quando atuarem na posição de controladores de dados, nos termos da LGPD, as decisões sobre as finalidades de tratamento de dados pessoais, relacionados aos servidores e pensionistas, competirão a cada Parte, de forma autônoma. Sem prejuízo, para os fins aqui estabelecidos, obrigam-se as Partes a tratar os dados de caráter pessoal a que tenham acesso em razão deste Convênio, para finalidades legítimas.

12.3. Em relação às informações confidenciais e aos dados pessoais compartilhados entre as Partes, no âmbito deste Convênio, deve ser observado o que segue:

Enquanto controladoras de dados e sem prejuízo das demais disposições legais ou contratuais, durante toda a execução deste Convênio, as Partes adotarão medidas técnicas e administrativas aptas

a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais tratados, considerando os objetivos do tratamento, bem como, os riscos para os direitos e liberdades dos titulares;

As Partes garantem, quando os serviços no âmbito deste Convênio implicarem no tratamento de dados pessoais, que haverá o enquadramento desse tratamento em alguma das bases legais previstas na LGPD; e

As Partes irão cooperar entre si, nos limites da lei, no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos titulares dos dados pessoais previstos na LGPD, bem como no atendimento a eventuais solicitações de autoridades fiscalizadoras. Caso necessário, na hipótese de recebimento de qualquer requisição de titular envolvendo dados tratados em razão do presente Convênio, uma Parte deverá comunicar à outra com maior brevidade possível, de modo a assegurar o atendimento tempestivo da requisição.

12.4. As Partes manterão as informações confidenciais e os dados pessoais sob programas de segurança (incluindo a adoção e a aplicação de políticas e procedimentos internos) elaborados para (a) ajudar os titulares das informações e dos dados pessoais a terem proteção contra perdas, acessos ou divulgação acidentais, indevidos ou ilícitos; (b) identificar riscos prováveis e razoáveis para segurança e acessos não autorizados à sua rede; e (c) minimizar riscos de segurança, incluindo avaliação de riscos e testes regulares.

12.5. As Partes tomarão medidas razoáveis para garantir a autenticação de qualquer empregado, servidor, contratado ou preposto que possa ter acesso às informações confidenciais ou aos dados pessoais dos titulares, assegurando em cada caso que o acesso será estritamente limitado aos indivíduos que precisam saber/ acessar as informações ou os dados pessoais relevantes, conforme estritamente necessário para os propósitos deste Convênio e cumprimento da legislação aplicável.

12.6. Cada Parte deverá notificar a outra Parte na ocorrência de acesso não autorizado, divulgação indevida, exposição indesejada e/ou situação acidental ou intencional de destruição, deleção, perda, alteração (“Incidente relevante”) que envolva os dados pessoais tratados em razão deste Convênio. A Parte responsável pela gestão e resposta ao incidente relevante deverá notificar a outra Parte com maior brevidade possível, indicando as seguintes informações: i) data e hora do incidente; (ii) data e hora da ciência; (iii) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; (iv) número de usuários afetados (volumetria do Incidente); (v) a informação quanto aos titulares dos dados afetados; (vi) os riscos relacionados ao Incidente; (vii) medidas que foram ou serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do Incidente; (viii) a indicação das medidas de segurança técnicas e administrativas utilizadas para a proteção dos dados; (ix) os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter ocorrido dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo de incorrer nas penalidades contratuais por inadimplemento de seus termos; (x) dados de contato de seu respectivo Encarregado ou, não havendo Encarregado, a outra pessoa junto à qual seja possível obter maiores informações sobre o ocorrido; e (xi) descrição das possíveis consequências do evento.

12.7. As obrigações e responsabilidades assumidas pelas Partes, inerentes à temática desta cláusula, permanecerão definitivamente em vigor, mesmo após o rompimento ou término deste Convênio, seja por qual motivo for.

12.8. As Partes obrigam-se a cumprir integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), observadas as peculiaridades do poder público.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA NATUREZA JURÍDICA E DO REGIME APLICÁVEL

13.1. O presente Convênio possui natureza administrativa e cooperativa, tendo por finalidade a viabilização operacional das consignações em folha de pagamento dos servidores do MUNICÍPIO, não se caracterizando como contrato administrativo de prestação de serviços, nem como delegação de serviço público.

13.2. O presente instrumento não gera ônus financeiro direto ao MUNICÍPIO, inexistindo qualquer forma de remuneração,

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