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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 18/09/2026 · pág. 24

DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211

estabelecidas no art. 6º, XXIII, alínea "i", da Lei Federal nº 14.133/2021.

2. Da Necessidade de Readequação Técnico-Quantitativa dos

Gases Medicinais

No acompanhamento das demandas assistenciais da rede municipal de saúde, verificou-se a alteração no perfil de consumo das Unidades Básicas de Saúde (UBS), do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos serviços de transporte e urgência, resultando na necessidade de reajustar o dimensionamento dos insumos:

Cilindros de Menor Porte (1m³ e 3m³): Apresentam maior demanda de rotatividade para atendimento domiciliar e transporte em ambulâncias, exigindo a ampliação do quantitativo inicialmente previsto.

Cilindros de Grande Porte (7m³): A quantidade estimada de 600 unidades revelou-se superior à taxa de consumo apurada na unidade central, demandando adequação para evitar o sobrecusto orçamentário.

Ar Comprimido Medicinal: Requer nova especificação e quantificação adequada aos equipamentos vigentes da rede municipal.

3. Do Dever de Planejamento e Eficiência

Nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, a fase preparatória da licitação deve assegurar o alinhamento entre a necessidade da Administração e a contratação pretendida. A manutenção de licitação com inconsistências quantitativas e orçamentárias viola os princípios da eficiência e da boa gestão dos recursos públicos.

IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A presente revogação fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais:

Art. 71, Inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021:

"Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

[...] II - revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a decisão;

[...] § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado e conexo com o objeto da licitação."

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF):

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vicios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU): Conforme

posicionamento consolidado nos Acórdãos nº 1.258/2019-Plenário e nº 2.124/2021-Plenário, a constatação de falhas na estimativa de quantitativos ou no Termo de Referência constitui motivo legítimo para a revogação do certame por razões de interesse público. Inexistência de Direito Adquirido ou Indenização: A revogação antecede a homologação e a assinatura de contrato administrativo, não gerando direito adquirido aos licitantes nem obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 71, § 3º, e 140 da Lei nº 14.133/2021.

V. DO DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES

Diante do exposto, com fundamento no art. 71, II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Súmula 473 do STF:

REVOGO o procedimento licitatório relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2026 (Processo Administrativo PE 0021.2026) ;

DETERMINO o encerramento da sessão pública no Portal de Compras Públicas (www.portaldecompraspublicas.com.br);

DETERMINO à equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde a revisão dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e a reformulação do Termo de Referência , ajustando os quantitativos e promovendo a devida correção orçamentária;

DETERMINO a realização de nova pesquisa de preços com base nas planilhas atualizadas, conforme o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, para posterior instauração do novo processo licitatório;

DETERMINO a publicação do extrato desta Decisão no Diário Oficial dos Municípios da Paraíba (FAMUP), no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Portal de Compras Públicas e no Mural de Licitações do TCE-PB.

Bonito de Santa Fé – PB, 17 de setembro de 2026.

ALDARA CRISTINA ALVES ARARUNA Secretária Municipal de Saúde

Publicado por: Francimagna Feitosa Pinto Código Identificador: B4F45A39

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 318/2026 - CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP DO IPASB

PORTARIA Nº 318/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE BONITO DE SANTA FÉ ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 828/2022.

RESOLVE :

Art. 1º - Nomear, para compor o CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP do IPASB, de acordo com o art. 43, da Lei Municipal nº 828/2022, os seguintes membros:

1. Como membros indicados pelo Poder Executivo: Francisco Furtado Dias – Titular – Presidente; Antonio Dias de Lima Terceiro Neto – Suplente; Raissa Dalana Sombra de Lima - Titular; Assis Barbosa de Lira Neto – Suplente; Antonio Silva de Sousa Lima – Titular; José Ronildo Lira – Suplente.

2. Como membros indicados pelo Poder Legislativo:

Pedro Paulo Barbosa de Oliveira – titular; Rafaela Miguel de Sousa – suplente.

3. Como membros (servidores ativos) indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipal:

Lucimeire Cavalcanti Dias – Titular; Débora Cristina Alves de Almeida – Suplente.

4. Como membros (servidores aposentados/pensionistas) indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipal: João Soares dos Santos – Titular;

Arenildes P. Cardoso Figueiredo – Suplente.

Art. 2º - Os membros indicados pelo Poder Legislativo Municipal terão mandato até a data limites que respeite a Portaria Municipal nº 191/2025, de 06.06.2025, publicada no Diário Oficial da FAMUP-PB, edição nº 3884, de 06.06.2025 e, ainda, o art. 48, da Lei Municipal nº 828/2022.

Art. 3º -Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem à 21/06/2026.

Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.

Município de Bonito de Santa Fé, Estado da Paraíba/PB, em 17 de setembro de 2026.

ANTONIO LUCENA FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Antonio Furtado de Figueiredo Neto Código Identificador: 808C304A

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACIMBA DE AREIA

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