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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 18/09/2026 · pág. 42

DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO VELHO-PB , no uso de suas atribuições, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional, com data base mês de janeiro.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Ouro Velho PB, nos termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece às Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme a Resolução n° 02, de 29 de maio de 2009, que Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Renumeração dos profissionais do Magistério da Educação Pública, em conformidade com o artigo 6° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com suas respectivas alterações.

Art. 2° Integram a Carreira do Magistério Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.

§ 1º - O regime jurídico dos profissionais do Magistério Público Municipal é o estabelecido na Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, e suas alterações, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

§ 2º - O regime jurídico único de que trata o parágrafo anterior é o estatutário.

IV - condições adequadas de trabalho;

V - progressão funcional com base na titulação ou habilitação e na participação em cursos de capacitação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6° A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos elementos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar, segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município.

TÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 7° A carreira do Magistério Público Municipal compreende os cargos de provimento Efetivo e em comissão, incumbidos ao profissional do magistério.

Art. 8° São cargos de provimento efetivo:

I - Professor dos Anos Iniciais;

II - Professor dos Anos Finais;

III - Professor da Educação Infantil;

Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se por:

IV - Orientador Educacional;

V - Supervisor Educacional;

I- Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de ensino sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, os conselhos a ela ligados e as unidades de ensino mantidas pela prefeitura;

II - Cargo do Magistério - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por esta lei ao profissional do magistério, com denominação e número próprio e remuneração paga pelo Poder Público Municipal para provimento em caráter efetivo, contratado temporariamente ou em comissão, nos termos da presente Lei;

III - Função de Magistério - as atividades de docência e de suporte pedagógica direta à docência incluída as de direção ou administração escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional;

IV - Classe - o agrupamento homogéneo dos profissionais do magistério, segundo a titulação;

V - Referência - a posição do profissional do magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;

VI - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;

VII - Quadro do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade de docência, referidos no artigo anterior, privativos da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 4° A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a Educação Pública, gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidade:

I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II - melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal; e III - valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento.

VI - Psicólogo com formação em psicologia educacional; VII - Assistente Social com formação Serviço social educacional; VIII - Monitor de Creche;

IX - Nutricionista.

Art. 9º Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público compreenderão classes, desdobradas em referências.

Art. 11. Os cargos de Professores dos Anos Iniciais e da Educação Infantil compreendem as seguintes classes:

I - Classe "A" - formação em nível médio na modalidade normal ou equivalente;

II - Classe "B" - formação em nível superior para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental; III - Classe "C" - formação em nível superior com Especialização; IV - Classe "D" - formação em nível superior com Mestrado; V - Classe "E" - formação em nível superior com Doutorado.

Art. 12. Os cargos de Professor dos Anos Finais do ensino fundamental, de Supervisor Escolar e Orientador Educacional, compreendem as seguintes classes:

I - Classe "A" - formação em nível superior;

II - Classe "B" - formação em nível superior com Especialização; III - Classe "C" - formação em nível superior com Mestrado; IV - Classe "D" - formação em nível superior com Doutorado.

Art. 13. Cada Classe está distribuída em nove referências, especificadas de I a IX, correspondendo a uma variação relativa a 3% (três por cento) entre cada uma delas, correspondente ao tempo de serviço do profissional do magistério, nos termos dos Arts. 51 e 52 desta Lei.

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 5° A valorização dos profissionais do magistério público municipal será assegurada pela garantia de:

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