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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 18/09/2026 · pág. 43

DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211

Art. 14. O ocupante do cargo de professor desempenha a função docente, que congrega as atividades de:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade escolar; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógicado estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente os períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento das atividades profissionais; VI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 15. O ocupante do cargo de Monitor de Creche, no âmbito da docência ou apoio pedagógico, desempenha a função de prover os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento das atividades profissionais, colaborando com as ações de articulação do professor em sala de aula.

Art. 16. O ocupante do cargo de supervisor escolar desempenha a função de supervisão educacional, que congrega as atividades de:

II - acompanhar a instrução, prestação de informações ou adoção de providências Departamento de Educação:

III - assistir ao Secretário em assuntos compreendidos na área de competência do respectivo Departamento;

IV - expedir instruções na área de sua competência;

V - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Secretário a proposta dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Coordenadoria que administra;

VI - apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos ao seu Departamento, quando solicitado;

VII - propor ao Secretário a constituição de comissões ou grupos de trabalho e a designação dos respectivos responsáveis para a execução de atividades especiais;

VIII - propor ao Secretário medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua coordenação, com vistas á otimização dos resultados;

IX - articular-se com os demais departamentos, visando à integração das atividades da SME;

X - propor ao Secretário declaração de convénios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais na área de competência do respectivo Departamento; XI - apresentar, periodicamente, ao Secretário, relatório técnico de desempenho de suas funções, baseado em indicadores qualitativos e quantitativos;

XII - desempenhar outras funções correlatas ao cargo.

Art. 21. Ao ocupante do cargo de Assessor Técnico compete:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento da proposta pedagógica à realidade escolar; II - elaborar plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento:

III - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino; IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 17. O ocupante do cargo de Orientador Educacional desempenha a função de orientação educacional, que congrega as atividades de:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao ajustamento dessa proposta á realidade escolar; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, de acordo com a proposta pedagógica da escola;

III - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino: IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 18. Compete ao ocupante do cargo de Psicólogo Educacional dar assistência aos discentes, docentes e aos demais servidores do Sistema Educacional do município no tocante ao diagnóstico e solução de problemas de relações interpessoais visando a completa formação e utilização das técnicas e métodos da psicologia no campo da educação e no âmbito escolar.

Art. 19. Compete ao ocupante do cargo de Assistente Social Educacional dar assistência aos discentes, docentes e aos demais servidores do Sistema Educacional do município, no tocante ao acompanhamento das ações sócio assistenciais a toda comunidade escolar, realizando diagnóstico e estudo de casos, orientando nas relações interpessoais, e encaminhando à rede de atendimento do município as famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 20. Ao ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Educação compete:

I - orientar e supervisionar as ações desenvolvidas pelos órgãos a eles subordinados, de acordo com as normas vigentes e diretrizes estabelecidas pelo Secretário de Educação e acompanhada pelo Conselho Municipal de Educação;

I - subsidiar a elaboração de programas e projetos, bem como a formulação da proposta de programação e do orçamento da SME; II - acompanhar e avaliar a execução dos programas e projetos estabelecendo um fluxo permanente de informações;

III - fazer o levantamento da necessidade de recursos financeiros destinados à execução do programa de trabalho da SME;

IV - proceder à execução orçamentária e financeira da SME, observadas as normas e procedimentos relativos à licitação, contrato, empenho e pagamento; V - fazer os registros e controle dos créditos orçamentários e adicionais, bem como da programação e execução orçamentária e financeira da despesa;

VI - elaborar os demonstrativos de execução orçamentária e financeira;

VII - organizar e manter arquivados os documentos referentes à execução orçamentária e financeira, inclusive contratos e convénios; VIII - prestar informações e colaborar com os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

IX - subsidiar a proposta dos planos de aplicação;

X - planejar, coordenar, executar e acompanhar ações que garantam o funcionamento da rede física, em articulação com o Departamento de Educação; XI - coordenar e desenvolver estudos de microplanejamento, visando ao atendimento da demanda escolar;

XII - proceder a estudos e o reordenamento da utilização dos espaços físicos das unidades escolares; XIII - acompanhar e fiscalizar as obras de recuperação reforma ampliação e construção de prédios escolares; XIV - emitir parecer técnico relativo à situação física dos prédios escolares;

XV - exercer outras competências correlatas.

Art. 22. Os ocupantes dos cargos de Diretor e Diretor-adjunto desempenham a função de direção escolar, que congrega as atividades de:

I - participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao ajustamento dessa proposta à realidade escolar; II - administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, princípios e normas da gestão democrática;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;

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