Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 18/09/2026 · pág. 44

DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211

V - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino; VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO Seção I Do Concurso Público

Art. 23. Os cargos de provimento efetivo do magistério público municipal, criado por esta Lei, são acessíveis a todos os brasileiros natos ou naturalizados que preencherem os requisitos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público e os constantes deste Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal.

Art. 24. O ingresso na carreira do magistério público dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer na referência I de cada classe.

§ 1° O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital baixado pela autoridade competente e publicado em jornal de circulação estadual. § 2° O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período.

§ 3° Não poderá haver nomeação de candidato aprovado em concurso mais recente enquanto houver candidato aprovado, para o mesmo cargo em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Art. 25. O acesso à Classe A do cargo de Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais dar-se-á por concurso público de provas e títulos quando se tratar do ingresso na carreira do magistério municipal.

Art. 26. O acesso à Classe "B" do cargo de Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais dar-se-á por uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério;

II - por progressão funcional, para os professores ocupantes da Classe A, que obtiverem, em universidades ou instituições superiores de educação devidamente reconhecidos, a habilitação profissional específica, em nível superior, para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental.

Art. 27. O acesso à Classe "C" do cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais dar-se-á quando ocorrer uma das modalidades seguintes:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério público municipal; II - por progressão funcional, para professor ocupante da Classe "B", que tenha obtido a habilitação profissional em nível de Especialização.

Art. 28. O acesso à Classe "D" do cargo de Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais dar-se-á quando ocorrer uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério público municipal; II - por progressão funcional, para o ocupante da Classe "B" ou "C", que tenha obtido a habilitação profissional em nível de Mestrado;

Art. 29. O acesso à Classe "E" do cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais dar-se-á por uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério público municipal;

II - por progressão funcional, para o ocupante da Classe "B", "C ou "D", que tenha obtido a habilitação profissional em nível de Doutorado.

Art. 30. O acesso à Classe "A" do cargo de Professor dos Anos Finais da Educação Básica e para os cargos de Orientador educacional e Supervisor escolar, dar-se-á, por concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ingresso na carreira do magistério público municipal.

Art. 31. O acesso à Classe "B" do cargo de Professor dos Anos Finais, bem como, para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor escolar, dar-se-á por uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério público municipal; II - por progressão funcional, para o professor, orientador ou o supervisor, ocupante da Classe "A", que tenha obtido a habilitação em nível de Especialização.

Art. 32. O acesso à Classe "C" do cargo de Professor dos Anos Finais da Educação Básica, bem como, para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, poderá ocorrer por uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério;

II - por progressão funcional, para o professor, orientador ou o supervisor, ocupante da Classe "A" ou "B", que tenha obtido a habilitação em nível de Mestrado.

Art. 33. O acesso à Classe "D" do cargo de Professor da Educação dos Anos Finais, bem como, para os cargos de Orientador Educacional e Supervisor Escolar, poderá ocorrer por uma das seguintes possibilidades:

I - por concurso público de provas e títulos, quando se tratar do ingresso na carreira do magistério;

II- por progressão funcional, para o professor, orientador ou o supervisor, ocupante da Classe "A", "B" ou "C", que tenha obtido a habilitação em nível de Doutorado.

Art. 34. Só poderá inscrever-se no concurso público de provas e títulos para os cargos de provimento efetivo de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Escolar, o candidato que possuir como habilitação mínima:

I - Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais - Classe "A", Ensino Médio completo, na modalidade Normal ou equivalente; II - Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais - Classe "B", nível superior em curso de graduação ou de Licenciatura em Pedagogia com habilitação específica para a docência na educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental;

III - Professor da Educação Anos Finais - Classe A, nível superior, em curso de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, para o exercício da docência nas séries finais do ensino fundamental;

IV - Orientador Educacional e Supervisor Escolar - Classe "A", nível superior em Pedagogia com habilitação específica ou Pós-graduação em nível de Especialização, mais experiência docente de, no mínimo 02 (dois) anos adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 35. Fica vedada sob qualquer hipótese, a transposição do cargo de Professor da Educação Infantil e dos Anos Iniciais para o cargo de Professor dos Anos Finais.

Art. 36. É assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre a quantidade de vagas oferecidas no concurso público, realizado no âmbito da Administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Ouro Velho, para as pessoas portadoras de deficiência física, em conformidade ao disposto no Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal.

Seção II

Da Nomeação, Posse, Designação e Exercício

www.diariomunicipal.com.br/famup 44