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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 18/09/2026 · pág. 45

DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211

Art. 37. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao Prefeito Municipal ou à autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação exigida para o cargo.

Parágrafo único - O candidato aprovado que no momento da nomeação não apresentar prova da habilitação profissional exigida para o cargo, perderá o direito aos resultados obtidos no concurso público e, em consequência ao cargo da carreira do magistério.

Art. 38. São requisitos para a posse dos candidatos aprovados e classificados em concurso público, os previstos nos Art. 23 a 35 da presente Lei, além dos requisitos constantes no edital para tal fim.

Art. 39. Os profissionais do magistério público, uma vez empossado, serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 40. Compete ao Secretário Municipal de Educação designar o profissional do magistério público para o estabelecimento de ensino ou o órgão municipal de educação em que exercerá suas funções. Parágrafo único - A designação poderá ser alterada por necessidade do serviço ou a pedido, devendo ocorrer no período de recesso escolar do final do ano, exceto em casos de interesse do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 41. O prazo para o profissional de o magistério entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua nomeação.

Seção III Do Estágio Probatório

Art. 42. O profissional integrante do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, nomeado mediante aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, ao entrar no exercício do cargo, ficará sujeito ao estágio probatório de 03 (três) anos, conforme o disposto na Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, durante o qual deverá ser avaliadas a sua capacidade e aptidão para o desempenho do referido cargo.

§ 1° Além do disposto neste artigo, serão avaliados para a permanência no cargo:

I - idoneidade moral; II - disciplina; III - assiduidade; IV - eficiência; V - pontualidade; VI - responsabilidade.

§ 2° Se no período do estágio probatório, o profissional não preencher qualquer dos requisitos dos incisos do parágrafo anterior, será demitido, através de procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa e o exercício do contraditório.

§ 3° Findo o prazo do estágio probatório, sem que haja a avaliação prevista no parágrafo anterior, o profissional será automaticamente confirmado no cargo.

CAPITULO IV DA NOMEAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 43. O provimento dos cargos em comissão de que trata o artigo 9° da presente Lei é de livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, na forma desta Lei e da que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal e dar-se-á por ato específico, devendo ser observado os requisitos contidos nos artigos 44 e 45 desta Lei.

Art. 44. Constitui requisito para concorrer à nomeação de profissional do magistério para o exercício dos cargos em comissão de Diretor e Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino as seguintes exigências:

I - apresente a formação específica, obtida em curso de graduação em Pedagogia ou na área de educação, ou ainda pós-graduação em cursos relacionados ao magistério;

II - possua experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

Art. 45. Constitui requisito para a nomeação de profissional do magistério para os cargos em comissão de Diretor do Departamento de Educação, e de Assessor Técnico, as seguintes exigências:

I - para o cargo de Diretor do Departamento de Educação, o profissional deverá ter formação nível superior, ou com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou formação em nível de Pós-graduação;

II - para o cargo de Assessor Técnico, o profissional deverá ter formação em nível superior na área de educação.

Parágrafo único - Para o exercício das funções de que dispõe este artigo, exige-se a experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 46. A jornada de trabalho inclui as horas-aula e as horas de atividades.

§ 1° A hora-aula é aquela dedicada à atividade pedagógica diretamente com os alunos.

§ 2° As horas de atividades são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Art. 47. A jornada básica de trabalho do ocupante do cargo de professor é de 30 (trinta) horas semanais, e será composta de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 48. O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho constitui a hora-atividade, a ser cumprida 50% na unidade escolar e 50% em local de livre escolha do professor, destinadas ao planejamento, avaliação do trabalho didático, estudo, participação em reuniões pedagógicas e formação continuada.

§ 1º O cumprimento da hora-atividade em local de livre escolha poderá ser comprovado mediante a entrega tempestiva dos planos de aula, registros de classe, diários escolares e demais instrumentos de acompanhamento pedagógico, definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º É vedado o aproveitamento da hora-atividade do professor para a substituição de docentes ausentes, garantindo-se a destinação exclusiva das horas aos fins previstos no caput deste artigo.

Art. 49. A jornada básica de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Orientador Educacional, Supervisor Escolar, bem como dos cargos em provimento em comissão de Diretoradjunto, Diretor do Departamento Escolar e de Assessor Técnico, será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único - Segundo as necessidades do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades do estabelecimento de ensino ou órgão em que o profissional exercer suas funções, os ocupantes dos cargos referidos neste artigo poderão exercer as jornadas integrais de trabalho, integralizando 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 50. A jornada de trabalho do ocupante do cargo de Diretor e diretor adjunto ou administrador escolar de estabelecimento de ensino é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO VI

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