DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 51. A progressão funcional na carreira do magistério público municipal baseado, exclusivamente, na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho profissional, poderá ocorrer:
I - horizontalmente, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - verticalmente, de uma classe para a outra, quando o ocupante do cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais e finais ou dos demais cargos do quadro do magistério público municipal previsto nesta Lei obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, as formações específicas, requeridas pela Classe subsequente.
§ 1° Em qualquer hipótese, a progressão somente poderá ocorrer após o cumprimento, pelo profissional da educação, do período do Estágio Probatório.
específica requerida para a Classe subsequente, em universidades ou institutos superiores de educação devidamente reconhecidos, conforme o disposto nos Artigos 23 a 36, seus parágrafos e incisos, da presente Lei.
§ 1° A progressão a que se refere o caput deste artigo far-se-á mantendo-se, na Classe concernente à titulação obtida, a mesma referência ocupada antes da progressão.
§ 2° A progressão horizontal e vertical somente será efetivada mediante requerimento do interessado à Secretaria Municipal da Administração, devendo ser anexada ao mesmo, quando for o caso, a documentação comprobatória da titulação obtida.
§ 3° A progressão vertical por pós-graduação só será concedida ao profissional da educação, quando houver relação do curso de pósgraduação com a graduação que detém ou com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO
§ 2° Fica expressamente proibida a passagem do ocupante do cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais para a dos Anos Finais.
Art. 52. A progressão horizontal ocorrerá após o cumprimento, pelo profissional do magistério, do interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, na referência em que se encontre enquadrado, devendo também ser considerado:
Art. 57. A remuneração do profissional do magistério corresponde ao vencimento relativo à classe e à referência em que se encontre, acrescida das vantagens pecuniárias a que fizer jus .
§ 1° As vantagens pecuniárias a que se refere este artigo compreendem os incentivos pelo desempenho da função, como tais consideradas:
I - o desempenho da função;
II - o tempo de serviço;
III - capacitação em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, ou por instituições credenciadas.
§ 1° Os cursos de que trata o inciso anterior deverão somar 180 (cento e oitenta) horas aula.
§ 2° Para os casos em que a Secretaria Municipal de Educação não tenha oferecido os cursos de capacitação, o item III deixará de ser considerado para efeito da progressão horizontal.
§ 3° Para os ocupantes de cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais e finais, o interstício para progressão funcional deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício das funções de Diretor e Diretor-adjunto administrador escolar de estabelecimento de ensino.
Seção I Da Avaliação de Desempenho
Art. 53. Fica instituída a Avaliação de Desempenho como instrumento permanente de gestão da carreira, com o objetivo de aferir o desempenho do profissional do magistério no exercício de suas funções e subsidiar a progressão por mérito.
Art. 54. A Avaliação de Desempenho será realizada anualmente por Comissão destinada a esta atribuição, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, e considerará, no mínimo, os seguintes fatores:
I - Qualidade do trabalho pedagógico e cumprimento do plano de trabalho;
II - Assiduidade e pontualidade;
III - Iniciativa, produtividade e contribuição para o projeto pedagógico da escola; IV - Participação em cursos de formação e aperfeiçoamento; V - Relacionamento profissional com colegas, alunos e a comunidade escolar.
Art. 55. O resultado da avaliação será utilizado como critério para a Progressão Horizontal, nos termos do Art. 52, e para outros fins de desenvolvimento na carreira, garantido sempre o direito à ampla defesa e ao contraditório.
a) o tempo de serviço de efetivo exercício da função; gratificação pelo exercício de Função Gratificada de Gestão Escolar; gratificação de atividade especial; gratificação de função comissionada;
gratificação pelo exercício do cargo de Supervisor Escolar ou de Orientador Educacional.
§ 2° A gratificação de atividade especial será concedida ao professor e/ou profissional do magistério que exercer outra atividade além da exigida pela função que desempenha.
§ 3° A gratificação de atividade especial não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do vencimento do ocupante do respectivo cargo;
§ 4° A gratificação de função comissionada será concedida ao professor e/ou profissional do magistério integrante do quadro efetivo que estiver exercendo cargo de provimento em comissão, que não seja de diretor e vice-diretor escolar;
§ 5° A gratificação de função comissionada não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 6° A gratificação pelo exercício do cargo de Supervisor Escolar e Orientador Educacional será de até 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para o diretor do estabelecimento de ensino em que o profissional estiver exercendo sua função.
§ 7° Os ocupantes dos cargos de Supervisor Escolar e Orientador Educacional que estiverem desenvolvendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação farão jus à gratificação correspondente a até 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para o diretor ou administrador escolar da escola municipal com maior número de aluno.
Art. 58. As funções de Diretor, Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico constituem Funções Gratificadas de Gestão Escolar, privativas de integrantes da carreira do magistério em efetivo exercício.
§ 1º O acesso às funções de que trata este artigo ocorrerá por meio de processo seletivo que considerará critérios técnicos de mérito e desempenho, experiência profissional e a participação da comunidade escolar, na forma de regulamento e em consonância com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 56. A progressão vertical far-se-á, após o estágio probatório, quando o Profissional da Educação obtiver, na área objeto do cargo de que é detentor na Secretaria Municipal de Educação, a formação
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