DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211
§ 2º A gratificação para estas funções será um percentual incidente sobre o vencimento base do servidor, definido em lei específica, considerando o porte e a complexidade da unidade escolar."
Art. 59. Os vencimentos dos professores e profissionais do magistério integrante do Quadro Efetivo, para as jornadas básicas de trabalho, 30 (trinta) horas são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos, constante no Anexo I desta Lei.
§ 1° Os vencimentos dos docentes que exerçam a jornada máxima integral de trabalho corresponderá ao valor do piso nacional para jornada de 40 horas trabalhadas.
§ 2° O professor que tenha a carga horária reduzida receberá proporcionalmente às horas trabalhadas .
§ 3° O professor da Educação dos Anos Finais que tiver uma cargahorária superior a 20 (vinte) horas-aula terá acrescido ao seu vencimento o valor proporcional às horas-aula extras trabalhadas até o limite de 70 % (setenta por cento).
§ 4° Aos professores em efetivo exercício em sala de aula, para a jornada básica de trabalho, será concedida a Gratificação de Estimulo a Docência (GED), de 3% (três por cento), calculado sobre o valor do vencimento correspondente ao grupo Ocupacional a que pertence o servidor.
Art. 60. Os vencimentos dos ocupantes dos Cargos de Provimento em comissão de Diretor do Departamento de Educação e Assessor Técnico são os constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo II desta Lei.
Art. 61. A gratificação pelo exercício de cargo em comissão, a que fazem jus os profissionais investidos no cargo de diretor escolar será paga de acordo com o número de aluno do respectivo estabelecimento de ensino, cujos valores são os constantes no Anexo V da presente Lei.
Parágrafo Único - A gratificação a que faz jus o ocupante do cargo de diretor-adjunto corresponderá até 50% (cinquenta por cento) da estabelecida para a direção correspondente.
TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DAS FÉRIAS
Art. 62. Fica garantido aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, a saber:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, sendo 15 (quinze) dias de recesso;
II - 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério.
§ 1° Os ocupantes do cargo de professor gozarão suas férias exclusivamente durante o recesso escolar, salvo caso fortuito ou força maior, mediante aprovação da Secretaria de Educação.
§ 2° Os ocupantes dos cargos de Diretor, Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino, Orientador, Supervisor, Diretor do Departamento de Educação, e Assessor Técnico poderão gozar férias durante o período letivo, devendo obedecer escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3° É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço e após deferimento pela Secretaria de Educação, e por, no máximo, 02 (dois) anos.
Art. 63. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional, correspondente a 1/3 (um terço) do seu salário.
Parágrafo único - A gratificação pelo exercício do cargo em comissão de Diretor e Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino será considerada no cálculo de que trata este artigo.
CAPÍTULO II DAS LICENÇAS
Art. 64. Além das licenças estabelecidas na Lei que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, poderão ser concedidas, ao profissional do magistério, licenças, com a respectiva remuneração, para:
I - frequentar cursos de formação ou capacitação profissional; II - participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino;
III - participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional ou sindical, para os quais tenha sido indicado pela categoria ou pela entidade sindical.
Art. 65. A licença para frequentar cursos de formação poderá ser concedida:
I - para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos; II - para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1° A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação académica do profissional do magistério ou com sua área de atuação profissional no Sistema Municipal de Ensino.
§ 2° A concessão da licença priorizará os profissionais que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3° Anualmente, o Secretário Municipal de Educação estabelecerá os percentuais máximos de concessão da licença prevista neste artigo, considerando as necessidades e condições dos estabelecimentos de ensino e do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 66. A concessão de licença para frequentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao retomar às suas atividades, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas.
Parágrafo único - Qualquer outra licença, exceto para tratamento de saúde, também só será concedida após o tempo referido no caput deste artigo.
Art. 67. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o profissional do magistério, no interesse do Sistema Municipal de Ensino e, observado o disposto no artigo anterior, poderá afastar-se do exercício da função, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único - Os períodos de licença de que trata este artigo não são acumuláveis.
Art. 68. Fica assegurado aos profissionais do Magistério Público Municipal, o direito à licença especial para participar da direção de entidades representativas da classe.
Parágrafo único - Para fins do previsto no caput deste artigo, o profissional do magistério deverá encaminhar requerimento de solicitação ao Secretário Municipal de Educação, juntamente com a cópia da Ata da eleição que o elegeu para o cargo. TÍTULO V DOS DEVERES
Art. 69. Além do disposto na Lei que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, é dever do profissional do magistério, cumprir com zelo e eficiência, as funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas nesta Lei.
Art. 70. Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres, aplicam-se aos profissionais do magistério, as normas relativas ao
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