DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211
processo administrativo disciplinar e as penalidades previstas na Lei referida no artigo anterior.
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71. Fica instituída uma Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, com a finalidade de orientar, acompanhar e avaliar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, Finanças e Educação, Conselho Municipal de Educação e, em igual número, por representantes dos professores.
Art. 72. A Secretaria Municipal de educação poderá contratar professor substituto por prazo determinado, na forma da legislação vigente, para:
I - substituição eventual de professor, integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença; II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matriculas na rede municipal de ensino.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias á abertura de concurso público para o cargo de professor, de provimento efetivo.
TÍTULO VII DO REGIME DE TELETRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Fica instituído o regime de Teletrabalho para os profissionais do Magistério Público Municipal, a ser concedido no interesse da Administração Pública, aplicável às atividades que, por sua natureza, possam ser realizadas de forma remota, sem prejuízo ao serviço público e ao atendimento das necessidades da comunidade escolar.
Art. 74. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma preponderante ou integral fora das dependências físicas da unidade de lotação do servidor, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
II - Regime Híbrido: modalidade em que o profissional alterna dias de trabalho presencial com dias de Teletrabalho, conforme escala definida pela autoridade competente.
III - Regime Integral: modalidade em que o profissional executa a totalidade de sua jornada em regime de Teletrabalho.
Parágrafo único - A realização do Teletrabalho é uma faculdade da Administração, não constituindo direito subjetivo do servidor, podendo ser revertida a qualquer momento por necessidade do serviço.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E DAS CONDIÇÕES
Art. 75. O regime de Teletrabalho poderá ser autorizado para os profissionais do magistério no desempenho de atividades que não exijam a presença física contínua do servidor na unidade escolar, tais como:
I - Planejamento pedagógico, elaboração de planos de aula e material didático;
II - Correção de avaliações e trabalhos escolares;
III - Participação em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional a distância;
IV - Atividades administrativas, de gestão e de suporte pedagógico, quando compatíveis.
§ 1º A docência direta e a interação com os alunos ocorrerão, em regra, de forma presencial.
§ 2º A aplicação do Teletrabalho para a atividade de docência direta somente será admitida em caráter excepcional e temporário, em situações de emergência, estado de calamidade pública ou outras circunstâncias que impeçam a atividade presencial, mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 76. A autorização para o teletrabalho dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação e levará em conta os seguintes critérios:
I - A compatibilidade das atividades do cargo com o regime de Teletrabalho;
II - A ausência de prejuízo para o bom andamento do serviço e para o cumprimento das metas pedagógicas;
III - A infraestrutura tecnológica necessária, a ser provida pelo servidor, salvo disposição em contrário em regulamento específico.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 77. São deveres do profissional em regime de Teletrabalho, além dos demais previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores:
I - Cumprir a jornada de trabalho e as metas de desempenho estabelecidas;
II - Manter-se disponível para contato durante o horário de expediente regular;
III - Atender às convocações para comparecimento presencial sempre que solicitado pela chefia imediata, com a antecedência mínima definida no ato administrativo de concessão do regime de Teletrabalho;
IV - Zelar pela segurança e sigilo dos dados e informações institucionais;
V - Prover e manter, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária para a realização do Teletrabalho, incluindo internet, energia elétrica e equipamentos.
Art. 78. Compete à chefia imediata acompanhar o trabalho e aferir o cumprimento das metas dos profissionais em regime de Teletrabalho.
TÍTULO VIII
DO INCENTIVO À INOVAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 79. Fica instituído o Programa de Incentivo à Inovação Pedagógica, com o fim de identificar, valorizar e disseminar práticas educacionais criativas que contribuam para a melhoria da aprendizagem dos alunos.
Art. 80. Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação poderá publicar, de acordo com previsão orçamentária e administrativa, um Edital de Chamada de Projetos Inovadores, aberto a todos os profissionais do magistério, contemplando áreas como:
I - Uso de tecnologias digitais na educação; II - Práticas de inclusão e diversidade; III - Projetos de sustentabilidade e educação ambiental; IV - Novas metodologias de avaliação;
V - Iniciativas de integração entre escola e comunidade.
Art. 81. Os projetos serão avaliados por uma comissão técnica, e os autores dos projetos selecionados em primeiro lugar em cada categoria farão jus a uma Gratificação por Projeto de Inovação (GPI), de caráter transitório, correspondente até 15% (quinze por cento) do seu vencimento-base, a ser paga pelo período de 12 (doze) meses. Parágrafo único. Os projetos premiados serão documentados e compartilhados com toda a rede de ensino, servindo como inspiração e material de formação.
TÍTULO IX DA SAÚDE E BEM-ESTAR DO DOCENTE
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