DOMPB 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4211
Art. 82. O Município, por meio da Secretaria de Educação, instituirá o Programa de Saúde e Bem-Estar do Docente, de caráter permanente, com foco na prevenção do esgotamento profissional e na promoção de um ambiente de trabalho saudável.
Art. 83. O programa contemplará, no mínimo, as seguintes ações:
I - Estabelecimento de parcerias com serviços de psicologia para oferecer atendimento acessível aos profissionais do magistério; II - Realização periódica de rodas de conversa, workshops e cursos sobre temas como gestão do estresse, inteligência emocional e comunicação não violenta;
III - Criação de um canal de escuta ativa, garantindo o sigilo e o acolhimento das demandas dos profissionais;
IV - Aplicação anual de um diagnóstico anônimo sobre o clima organizacional e o nível de bem-estar dos docentes, cujos resultados deverão guiar as ações da Secretaria.
Art. 84. A participação do profissional nas atividades do programa será voluntária e não acarretará qualquer tipo de prejuízo à sua avaliação de desempenho ou progressão na carreira, sendo considerada como atividade de aperfeiçoamento profissional.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 85. A transposição e o enquadramento dos atuais integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal de Ouro Velho, nas classes e referências dos cargos constantes na presente Lei, far-se-á obedecendo às seguintes normas:
I - o ocupante do cargo de professor, com formação em nível médio, na modalidade normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais, Classe "A";
II - o ocupante do cargo de professor, com formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e com habilitação específica para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, passará a ocupar o cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais, Classe "B";
III - o ocupante do cargo de Professor, com formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica para a docência na educação infantil ou nas séries iniciais do ensino fundamental, mais diploma de Especialização, com duração de 360 (trezentas e sessenta) horas, passará a ocupar o cargo de Professor da Educação dos Anos Iniciais, Classe "C";
IV - O ocupante do cargo de professor, com formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena e com habilitação específica para a docência nas séries finais do ensino fundamental, passará a ocupar o cargo de Professor da Educação dos Anos Finais, Classe "A";
V - o ocupante do cargo de professor com formação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica para a docência nas séries finais do ensino fundamental mais diploma de curso de Especialização, com duração de 360 (trezentas e sessenta) horas, passará a ocupar o cargo de Professor da Educação Dos Anos Finais, Classe "B".
Art. 86. O profissional e/ou professor integrante do quadro efetivo do magistério será enquadrado no cargo e na classe relativos á sua habilitação e na referência correspondente ao seu tempo de serviço no Sistema Municipal de Ensino, conforme o disposto nas alíneas "a" a "i" deste artigo.
a) na referência I , ao ingressar na função, mediante aprovação em concurso público;
na referência II, após 03 anos de efetivo exercício da função; c) na referência III, após 06 anos de efetivo exercício da função; d) na referência IV, após 09 anos de efetivo exercício da função: e) na referência V, após 12 anos de efetivo exercício da função; na referência VI, após 15 anos de efetivo exercício da função; na referência VII, após 18 anos de efetivo exercício da função; na referência VIII, após 21 anos de efetivo exercício da função; na referência IX, após 24 anos de efetivo exercício da função.
Art. 87. Os professores não estáveis, em efetivo exercício da função, à data da aprovação desta Lei, constituirão um Quadro Especial, a se extinguir com a realização do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de professor efetivo.
§ 1° Os valores dos vencimentos dos profissionais integrantes do Quadro Especial do Magistério são os atualmente praticados, e descritos no anexo I desta Lei.
§ 2° Poderá ser concedido abono salarial aos profissionais integrantes do quadro especial do Magistério que possuam a qualificação para o exercício da função docente para equiparar seus vencimentos aos estabelecidos para a referência I da Classe correspondente a sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão.
§ 3° O ingresso no Quadro do magistério, do integrante do Quadro Especial dar-se-á, exclusivamente, pela aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.
§ 4° Fica vedada a acumulação dos acréscimos, benefícios, gratificações, abonos, ou os adicionais previstos nesta Lei com vantagens similares e de mesma natureza previstos no Estatuto do Servidor Público do Município.
Art. 88. Ficam extintos, na data de publicação desta Lei, os cargos de "Regente de Ensino" e outras denominações correlatas cujas atribuições correspondam às dos novos cargos criados.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo ocorrerá à medida que se efetivarem as vacâncias dos cargos, ficando vedada a abertura de novos concursos públicos para as nomenclaturas extintas.
Art. 88. Os servidores efetivos e estáveis que ocupam os cargos extintos nos termos do artigo anterior serão automaticamente enquadrados na nova estrutura de carreira, garantida a continuidade do vínculo funcional e a contagem do tempo de serviço para todos os fins legais, observando-se as seguintes correlações:
I - Os servidores ocupantes do cargo de "Regente de Ensino" e aqueles que, sob outra nomenclatura, desempenham a função de professor polivalente na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Fundamental I .
II - Os servidores que desempenham a função de professor de disciplina específica nos anos finais do Ensino Fundamental serão enquadrados no cargo de Professor de Educação Fundamental II .
Art. 89. O posicionamento do servidor enquadrado na nova matriz de carreira obedecerá aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 90. O enquadramento de que trata este capítulo será formalizado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 91. Não se aplica aos integrantes do Quadro Especial e do Quadro Suplementar do Magistério o disposto na presente Lei sobre a progressão funcional.
Art. 92. O pessoal docente estável, mas sem a habilitação exigida para o exercício da função comporá o Quadro Suplementar do Magistério.
Art. 93. Ocorrendo vacância, os cargos do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos.
Art. 94. Os valores dos vencimentos dos integrantes do Quadro Suplementar são os atualmente praticados.
Art. 95. Anualmente será concedido aumento salarial aos professores e profissionais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Ouro Velho, de acordo com reajuste do salário mínimo nacional.
Art. 96. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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