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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 9

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

do cargo de Prefeito Municipal, destinando-se exclusivamente a assegurar a continuidade administrativa, institucional e dos serviços públicos municipais durante o período de impedimento dos titulares, nos termos da legislação aplicável.

Em razão da presente posse, a Senhora JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO passará a exercer, durante o período de substituição, as atribuições constitucionais, legais e administrativas próprias do cargo de Prefeita Municipal de Coari, comprometendo-se a desempenhá-las com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como com zelo pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade.

E, para que produza os efeitos legais e administrativos, foi lavrado o presente TERMO DE POSSE E COMPROMISSO , que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela empossada e pelas autoridades competentes, para registro e demais providências legais.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 01 de setembro de 2026.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Câmara de Vereadores de Humaitá-AM, 03 de setembro de 2026.

VER. MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS NEVES Presidente da Câmara Municipal

MURILO LEITE MACIEL

Diretor de Gabinete da Presidência Portaria nº 001/2025-GAB.PRES.

Publicado por: Ronaldo Adão Amaral Floresta Código Identificador: D31B6682

Coari/AM, 17 de setembro de 2026.

JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO

Prefeita Municipal de Coari – em Caráter Temporário

ORLEILSON DE OLIVEIRA LIMA

Presidente da Câmara Municipal de Coari em Exercício

ELINHO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

1º Secretário da Mesa Diretora

ALTEMIR RUBEM MELO

2º Secretário da Mesa Diretora

Publicado por: Antonio Soares Dos Santos Código Identificador: 30F2CA8D

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE HUMAITÁ

CÂMARA MUNICIPAL DE HUMAITÁ PORTARIA Nº 051/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUMAITÁ-AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O vereador MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS NEVES , Presidente da Câmara Municipal de Humaitá, Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais e regimentais.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam concedidos 30 (trinta) dias de férias , referentes aos respectivos períodos aquisitivos, aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Humaitá/AM, abaixo relacionados:

I – ALCENOR MOREIRA COSTA , matrícula nº 302, ocupante do cargo de Assessor Parlamentar I – CC4 , referentes ao período aquisitivo de 01/02/2025 a 31/01/2026 ;

II – ANA ELOIZA GARCIA DA SILVA , matrícula nº 321, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar I – CC4 , referentes ao período aquisitivo de 01/03/2025 a 28/02/2026 ;

III – ANA MARIA SILVA LEAL DE OLIVEIRA , matrícula nº 307, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar II – CC5 , referentes ao período aquisitivo de 01/02/2025 a 31/01/2026 ; IV – LUZIANE MEIRELES LEITE , matrícula nº 323, ocupante do cargo de Assessora Parlamentar II – CC5 , referentes ao período aquisitivo de 01/04/2025 a 31/03/2026 .

Art. 2º. As férias de que trata o caput anterior, deverão ser usufruídas no período de 01 de setembro de 2026 à 30 de setembro de 2026 , correspondendo a 30 (trinta) dias de efetivo gozo.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO RESOLUÇÃO N° 007/2026-GPCMNA NOVO AIRÃO, 1° DE SETEMBRO DE 2026.

Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal e dá outras providências.

O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO , no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de constituir a Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fatos determinados em prazo certo, devendo apontar estimativa de despesas destinadas ao seu funcionamento e,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Novo Airão, Estado do Amazonas, Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI , destinada a apurar os fatos relacionados à suposta agressão praticada pelo Vereador ALTEMIR GOMES DA SILVA contra a Senhora SUYANE REIS DE SOUZA , ocorrida em 20 de agosto de 2026, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Estefânio Gomes, Bairro Eduardo Braga, no Município de Novo Airão, Estado do Amazonas , conforme fatos levados ao conhecimento desta Câmara Municipal por meio de requerimento.

Art. 2° Esta Comissão fica assim constituída:

I - Presidente: Raimundo Erilande Santana da Silva;

II - Vice-Presidente: Ricardo Veloso Pacheco Silva; III - Membro: Eliete Andrade Melgueiro.

Art. 2° Constituem objeto da investigação:

I – Apurar a ocorrência e as circunstâncias da suposta agressão atribuída ao Vereador ALTEMIR GOMES DA SILVA em face da Senhora SUYANE REIS DE SOUZA ;

II – Verificar, mediante a análise dos elementos de prova disponíveis, inclusive Boletim de Ocorrência, registros audiovisuais, depoimentos da vítima e de testemunhas e demais documentos ou informações pertinentes , a dinâmica dos fatos e a eventual participação do Vereador investigado;

III – Apurar as circunstâncias anteriores, concomitantes e posteriores ao fato que sejam diretamente relacionadas à ocorrência investigada; IV – Verificar se a conduta atribuída ao Vereador investigado, caso confirmada pelos elementos colhidos, é incompatível com o decoro parlamentar e com os deveres inerentes ao exercício do mandato de Vereador;

V – Apurar eventual responsabilidade decorrente dos fatos, observadas as competências da Câmara Municipal e os limites estabelecidos pela Constituição Federal, pela legislação vigente, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno.

§ 1º A investigação ficará restrita aos fatos descritos neste artigo e aos fatos que, comprovadamente, guardem relação direta ou conexão com o objeto da presente Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2º A referência à suposta prática da agressão não implica antecipação de juízo de culpabilidade ou de responsabilidade do

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