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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 50

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

Parágrafo único. A execução da "Hora da Leitura" será obrigatória para todos os professores, independentemente do componente curricular ministrado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da Política Municipal "Hora da Leitura": I – garantir o direito à alfabetização plena de todas as crianças; II – promover a fluência leitora, compreensão textual e ampliação de repertório linguístico;

III – reduzir desigualdades educacionais no processo de alfabetização; IV – assegurar a alfabetização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças na idade certa;

V – fomentar a cultura leitora no ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO

Art. 4º As atividades da "Hora da Leitura" deverão:

I – contemplar práticas diversificadas de leitura, incluindo leitura compartilhada, leitura silenciosa, leitura guiada e rodas de leitura; II – ser planejadas de forma articulada ao currículo escolar; III – considerar os diferentes níveis de proficiência dos estudantes; IV – utilizar materiais didáticos e paradidáticos adequados à faixa etária.

Art. 5º Compete aos professores:

I – planejar e executar as atividades da "Hora da Leitura"; II – registrar evidências de aprendizagem dos estudantes; III – colaborar com os processos de avaliação e monitoramento. CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E SUPERVISÃO

Art. 6º A execução da "Hora da Leitura" será acompanhada: I – diariamente, pelo pedagogo escolar; II – semanalmente, pelo gestor escolar. Art. 7º Compete ao pedagogo escolar:

I – orientar pedagogicamente os professores; II – acompanhar a execução das atividades em sala de aula; III – analisar os dados de aprendizagem e propor intervenções. Art. 8º Compete ao gestor escolar:

I – assegurar as condições para execução da política;

II – monitorar os resultados de aprendizagem;

III – promover reuniões de acompanhamento com a equipe escolar. CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E DO ALFABETÔMETRO

Art. 9º Fica instituído o uso do instrumento denominado "Alfabetômetro" como mecanismo oficial de avaliação e monitoramento da alfabetização no município.

Art. 10 Para fins desta Lei, considera-se "Alfabetômetro" o instrumento de avaliação diagnóstica e formativa, de aplicação periódica, destinado a aferir os níveis de alfabetização dos estudantes, com base em critérios de fluência leitora, reconhecimento de palavras, compreensão textual e escrita.

§1º O Alfabetômetro permitirá a classificação dos estudantes em níveis de proficiência em leitura e escrita.

§2º Os resultados deverão subsidiar o planejamento pedagógico e as intervenções educacionais.

Art. 11 A avaliação por meio do Alfabetômetro será realizada mensalmente em todas as turmas.

CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 12 As escolas deverão manter:

I – painel visível na lateral das salas de aula, contendo os resultados da turma; II – painel consolidado da gestão escolar, com os resultados mensais de alfabetização.

Art. 13 Os dados deverão ser organizados de forma clara, objetiva e acessível, preservando a identidade individual dos estudantes.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 14 As unidades escolares encaminharão mensalmente à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) os dados referentes aos resultados do Alfabetômetro. Art. 15 Compete à SEMED:

I – consolidar os dados da rede municipal;

II – acompanhar o cumprimento das metas de alfabetização; III – oferecer suporte técnico e pedagógico às escolas;

IV – instituir estratégias de intervenção para melhoria dos indicadores educacionais.

CAPÍTULO VIII

DAS METAS

Art. 16 Fica estabelecida como meta municipal a alfabetização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Eirunepé, Estado do Amazonas, em 18 de setembro de 2026.

ÁUREA MARIA ESTER ALVES MARQUES Prefeita do Município de Eirunepé

Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 41ECDE96

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE FONTE BOA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DA ARP Nº 013/2025

MODALIDADE: 1° TERMO DE PRORROGAÇÃO A ARP Nº 013/2025

DATA DA ASSINATURA: 27 de agosto de 2026 VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: 12 (doze) meses.

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM e a EMPRESA: A. M. DE LIMA.

OBJETO DA PRORROGAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM, ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. FUNDAMENTO LEGAL : Art. 84, da Lei 14.133/21.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM, em 27 de agosto de 2026

LÁZARO DE ARAÚJO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: João Luiz Cézar Corrêa Junior Código Identificador: 9DF101CD

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DA ARP Nº 016/2025

MODALIDADE: 1° TERMO DE PRORROGAÇÃO A ARP Nº

016/2025

DATA DA ASSINATURA: 12 de setembro de 2026 VIGÊNCIA DA PRORROGAÇÃO: 12 (doze) meses.

PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM e a EMPRESA: NALBERTO REFRIGERAÇÃO LTDA - ME. OBJETO DA PRORROGAÇÃO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE CONDICIONADORES DE AR, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DA PREFEITURA DE FONTE BOA/AM, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. FUNDAMENTO LEGAL : Art. 84, da Lei 14.133/21.

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