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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 51

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

PREFEITURA MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM, em 12 de setembro de 2026

LÁZARO DE ARAÚJO DE ALMEIDA Prefeito Municipal

Publicado por: João Luiz Cézar Corrêa Junior Código Identificador: 53A31C58

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PORTARIA 041/2026 SEMSA

PORTARIA Nº 0041/2026 – SEMSA

Dispõe sobre o controle de frequência, cumprimento das escalas e plantões, registro de ponto, faltas, atrasos, saídas antecipadas, trocas de plantão, justificativas e demais ocorrências funcionais dos servidores e trabalhadores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde de Fonte Boa/AM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FONTE BOA/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade, eficiência e regularidade dos serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de controle de frequência dos servidores efetivos e temporários; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município prevê a possibilidade de regime de trabalho em turnos consecutivos, mediante definição da carga horária exigível, e estabelece a obrigatoriedade do controle de ponto; ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

CONSIDERANDO as cargas horárias dos cargos da área da Saúde estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e alterações posteriores, inclusive pela Lei Municipal nº 008, de 16 de outubro de 2024; LEI N° 008 DE 16 DE OUTUBRO DE 2024..pdf

RESOLVE: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Fonte Boa, os procedimentos administrativos relativos:

II – ao cumprimento da jornada e das escalas de serviço;

III – aos plantões;

IV – ao registro de ponto;

VI – às trocas e substituições de plantão;

VII – às justificativas e afastamentos;

Art. 5º A escala oficial deverá ser divulgada previamente aos servidores e encaminhada à direção da unidade. Parágrafo único. Depois de publicada, qualquer alteração deverá ser formalmente registrada.

CAPÍTULO III — DO CONTROLE DE PONTO

Art. 6º O servidor deverá registrar pessoalmente sua entrada e saída pelo sistema oficial de controle de frequência adotado pelo Município, inclusive controle eletrônico e/ou reconhecimento facial, quando implantado.

O Estatuto determina que o ponto registre os elementos necessários à apuração da frequência e prevê preferência por meios mecânicos de registro. ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

Art. 7º É expressamente proibido:

I – registrar ponto por outro servidor;

II – permitir que terceiro registre sua frequência;

III – adulterar ou tentar alterar registro de frequência;

IV – registrar presença sem efetiva permanência no serviço;

V – deixar a unidade após registrar entrada, sem autorização da chefia.

Parágrafo único. Indícios de fraude deverão ser comunicados formalmente à Administração para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

CAPÍTULO IV — DA FALTA AO PLANTÃO

Art. 8º O servidor que estiver regularmente escalado e não comparecer ao plantão terá registrada a carga horária integral correspondente ao período programado como plantão não cumprido, ressalvadas as hipóteses de afastamento, licença, justificativa ou abono reconhecidas pela Administração.

§1º Para plantão programado de 12 (doze) horas, o registro administrativo corresponderá a 01 (um) plantão não cumprido e 12 (doze) horas não trabalhadas.

§2º Os dias ou horas subsequentes destinados ao descanso previsto na escala não serão registrados como novas faltas quando o servidor não estivesse escalado para trabalhar nesses períodos.

§3º A quantidade de horas não trabalhadas deverá constar expressamente do relatório mensal de frequência.

§4º O registro administrativo da ausência e seu reflexo financeiro são procedimentos distintos.

§5º O desconto remuneratório será calculado exclusivamente pelo setor competente de Recursos Humanos, considerando o vínculo funcional, a carga horária, o vencimento, o contrato e a legislação aplicável.

Essa separação é importante porque o Estatuto trata da remuneração pelo efetivo exercício e determina que descontos somente ocorram quando autorizados legalmente. ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

VIII – ao fechamento mensal da frequência.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores efetivos e, no que forem compatíveis com seu regime jurídico e contrato, aos trabalhadores temporários vinculados à SEMSA.

Parágrafo único. As consequências funcionais e financeiras serão aplicadas conforme o regime jurídico de cada trabalhador e a legislação específica correspondente.

CAPÍTULO II — DAS ESCALAS E PLANTÕES

Art. 3º As unidades que funcionem em regime ininterrupto ou que, pela natureza do serviço, necessitem de organização por plantões poderão adotar escalas de serviço previamente aprovadas pela autoridade competente, respeitada a carga horária legal ou contratual de cada categoria.

Art. 4º A escala mensal deverá conter, no mínimo:

I – nome do servidor;

II – cargo ou função;

III – setor de lotação;

IV – dias e horários dos plantões;

CAPÍTULO V — DAS JUSTIFICATIVAS

Art. 9º Toda ausência deverá ser comunicada à chefia imediata e devidamente documentada.

§1º Para os servidores efetivos, deverão ser observados os procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§2º Para os temporários, serão observados o contrato e a legislação aplicável ao respectivo vínculo.

§3º A apresentação de justificativa não implica automaticamente abono da ausência, devendo ser analisada pela autoridade competente. O Estatuto determina que o servidor requeira a justificação da falta por escrito e estabelece procedimento para sua apreciação. ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

CAPÍTULO VI — DOS ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS Art. 10. O atraso e a saída antecipada deverão ser registrados no sistema de frequência.

§1º A chefia não poderá alterar informalmente o horário efetivamente realizado.

§2º Os reflexos administrativos e financeiros serão apurados conforme o regime jurídico aplicável.

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