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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 52

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

Art. 11. O servidor que necessitar deixar a unidade durante o plantão deverá comunicar previamente à chefia, salvo situação emergencial devidamente justificada.

VI – alterar registro de ponto.

O Estatuto estabelece que, salvo situações expressamente previstas, é vedado dispensar o funcion rio do registro de ponto e abonar falta ao serviço. ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

CAPÍTULO VII — DAS TROCAS DE PLANTÃO

Art. 12. É vedada a realização de troca informal de plantão. Art. 13. A troca somente será considerada regular quando:

I – houver concordância entre os profissionais envolvidos;

II – for comunicada à chefia;

III – receber autorização;

IV – não comprometer a assistência;

V – não resultar em ausência de profissional necessário ao funcionamento do setor;

VI – ficar registrada na escala.

§1º A autorização deverá identificar quem cedeu e quem assumiu o plantão.

§2º O servidor substituto passa a responder pelo cumprimento integral do plantão autorizado.

CAPÍTULO VIII — DA DOBRA E DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 14. A realização de plantão adicional, dobra ou serviço extraordinário dependerá de autorização da Administração. Parágrafo único. Nenhum servidor poderá realizar dobra por iniciativa própria com a finalidade de criar crédito de horas ou compensação futura.

CAPÍTULO IX — DO ATESTADO E DOS AFASTAMENTOS Art. 15. Os atestados, licenças e demais documentos destinados a justificar afastamentos deverão ser apresentados no prazo e na forma estabelecidos pela legislação municipal e pelas normas administrativas vigentes.

Art. 16. A entrega do documento deverá gerar protocolo ou outro registro que permita comprovar seu recebimento.

CAPÍTULO X — DO FECHAMENTO MENSAL

Art. 17. Ao final de cada competência, a chefia responsável deverá confrontar obrigatoriamente:

ESCALA OFICIAL → REGISTRO DE PONTO → PLANTÕES REALIZADOS → TROCAS AUTORIZADAS → JUSTIFICATIVAS/ATESTADOS → OCORRÊNCIAS.

CAPÍTULO XII — DA REINCIDÊNCIA E APURAÇÃO Art. 22. Faltas injustificadas reiteradas, abandono do plantão, fraude no ponto, descumprimento reiterado da escala ou outras irregularidades serão comunicadas formalmente à Administração para avaliação das medidas administrativas cabíveis. Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem observância do regime jurídico correspondente e, quando exigível, do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO XIII — DOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS

Art. 23. Para o servidor efetivo, as consequências administrativas e financeiras observarão o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, o PCCS da Saúde e demais normas municipais.

Art. 24. Para os trabalhadores temporários, as consequências administrativas e financeiras observarão o respectivo contrato e a legislação vigente aplicável ao vínculo.

Essa cautela é necessária porque o Estatuto que você apresentou prev tratamento específico para o pessoal tempor rio. ESTATUTO DO SERVIDOR P LICO.pdf

CAPÍTULO XIV — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Nenhuma escala poderá afastar ou alterar a carga horária legalmente estabelecida para o respectivo cargo sem fundamento jurídico próprio.

A Lei nº 008/2024 apresenta cargas diferentes conforme os cargos da Saúde — há cargos de 20h, 30h e 40h e diversas cargas específicas para médicos.

Art. 26. As escalas atualmente praticadas deverão ser revisadas administrativamente para verificar sua compatibilidade com a carga horária prevista para cada cargo ou vínculo.

Art. 27. Os casos omissos serão submetidos à Secretaria Municipal de Saúde, ao setor de Recursos Humanos e, quando necessário, à Procuradoria Jurídica Municipal.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições administrativas em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FONTE BOA/AM, 17 de setembro de 2026.

Art. 18. O relatório mensal deverá indicar de forma objetiva:

I – carga horária prevista;

III – plantões cumpridos;

LENARTE MUSTAFFA PAES DE ALMEIDA Secretário Municipal de Saúde Port. 003/2025 - GPMFB

Publicado por: Ronyelly Rocha Pereira Código Identificador: 95D5932A

VII – afastamentos e justificativas;

VIII – trocas autorizadas.

Art. 19. Após conferência e assinatura da chefia, o relatório será encaminhado ao setor competente para fechamento da frequência e folha de pagamento.

CAPÍTULO XI — DAS RESPONSABILIDADES Art. 20. Compete aos diretores, coordenadores e chefias:

I – elaborar e fiscalizar as escalas; II – acompanhar a frequência;

III – comunicar irregularidades; IV – conferir os registros de ponto;

V – impedir trocas informais;

VI – encaminhar mensalmente a frequência ao setor responsável; VII – garantir a continuidade do serviço.

Art. 21. A chefia não poderá, por mera liberalidade:

I – abonar falta;

II – apagar ocorrência;

III – criar folga compensatória;

IV – transformar falta em troca retroativa;

V – autorizar compensação sem respaldo administrativo;

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE GUAJARÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026-SEMAD

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2026-SEMAD

O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ, ESTADO DO AMAZONAS , por intermédio da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, torna público, para conhecimento dos interessados, que, no âmbito do Processo Administrativo nº 72/2026 – SEMAD , realizará CHAMAMENTO PÚBLICO destinado à seleção de profissionais autônomos, cooperativas de motoristas e empresas interessados na obtenção de autorização para exploração do Serviço de Táxi-Lotação no âmbito do Município de Guajará/AM.

O procedimento objetiva a outorga de 25 (vinte e cinco) autorizações , destinadas à prestação do serviço mediante utilização de veículos das categorias sedã ou hatch, com 04 (quatro) portas, observadas as condições, requisitos e demais exigências estabelecidas na Lei Municipal nº 202/2024, no Decreto Municipal nº 31/2026 e no respectivo Edital.

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