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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 71

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023, e suas alterações, que estabelece especificações urbanísticas, de projeto e de obra aplicáveis aos empreendimentos habitacionais integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida;

CONSIDERANDO a Portaria MCID nº 488, de 19 de maio de 2025, que estabelece metas e procedimentos para apresentação de propostas e contratação de empreendimentos habitacionais no âmbito do MCMV-FAR;

CONSIDERANDO que a Portaria MCID nº 488/2025 admite a apresentação de proposta por ente público local na hipótese de doação de imóvel público destinado à implementação de empreendimento habitacional;

CONSIDERANDO que a regulamentação federal aplicável ao MCMV-FAR exige a apresentação da titularidade, matrícula, mapeamento e demais elementos de identificação do imóvel destinado ao empreendimento;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.105/2026, de 07 de julho de 2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante doação, imóveis integrantes do patrimônio público municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para implantação de projeto habitacional de interesse social no ambito do Programa Minha Casa Minha Vida;

CONSIDERANDO que o art. 1º e seguintes da Lei Municipal nº 1.105/2026 autoriza que a identificação, localização, descrição, matrícula, dimensões e demais elementos individualizadores dos imóveis objeto da doação sejam estabelecidos por Decreto do Poder Executivo;

pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado na forma da legislação e regulamentação próprias do Fundo, observadas as competências atribuídas à Caixa Econômica Federal e ao respectivo Agente Financeiro no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – FAR.

Parágrafo único. A transferência da propriedade será formalizada mediante o instrumento jurídico e registral cabível, observada a Lei Municipal nº 1.105/2026, a legislação federal aplicável, os atos normativos do Ministério das Cidades, o Regulamento do FAR e as exigências jurídicas, técnicas e registrais do Agente Financeiro.

Art. 3º. O imóvel de que trata este Decreto fica vinculado exclusivamente à implantação do RESIDENCIAL MANICORÉ I , destinado à produção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV-FAR.

§1º. É vedada a utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista neste Decreto e na Lei Municipal nº 1.105/2026, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação e pelas normas federais aplicáveis ao Programa.

§2º. A propriedade das unidades habitacionais produzidas no empreendimento será posteriormente transferida aos respectivos beneficiários, na forma da legislação federal, das regras do MCMVFAR e dos instrumentos celebrados no âmbito da operação.

Art. 4º . Para fins de atendimento às normas do MCMV-FAR e de formalização da operação perante o Agente Financeiro, deverão integrar o respectivo processo administrativo, entre outros documentos legalmente exigíveis:

I – certidão atualizada da matrícula nº 3037 ; II – certidão atualizada de ônus reais;

III – certidão atualizada acerca da existência ou inexistência de registro ou averbação de ações reipersecutórias;

IV – memorial descritivo e planta do imóvel;

CONSIDERANDO a necessidade de individualizar formalmente o imóvel municipal destinado à implantação do empreendimento habitacional denominado ―RESIDENCIAL MANICORÉ I‖;

CONSIDERANDO o interesse público e social na ampliação do acesso à moradia digna para famílias integrantes do público elegível do Programa Minha Casa, Minha Vida;

V – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento equivalente do profissional responsável;

VI – documentos de titularidade e mapeamento do imóvel;

VII – documentos urbanísticos, ambientais, de infraestrutura, licenciamento e aprovação exigidos para viabilização do empreendimento; e

VIII – demais documentos eventualmente exigidos pelo Ministério das Cidades, pelo Gestor do FAR ou pelo Agente Financeiro.

DECRETAR:

Art. 1º. Fica individualizado, afetado e destinado à doação ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, para os fins previstos na Lei Municipal nº 1.105/2026, o imóvel público municipal objeto da Matrícula nº 3037, Ficha 108, Livro nº 2-A-1 – Registro Geral , do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manicoré/AM, CNM nº 004366.2.00037-85, de propriedade do MUNICÍPIO DE MANICORÉ, inscrito no CNPJ sob nº 04.197.166/0001-09.

§1º. O imóvel de que trata o caput possui área total de 26.500,00 m² (Vinte e seis mil e quinhentos metros quadrados) e perímetro de 677,056 m (seis e setenta e sete e cinquenta e seis metros) lineares, localizado na Estrada Feliciano Sá, área urbana do Município de Manicoré/AM.

§2º. O imóvel individualizado neste Decreto será destinado exclusivamente à implantação do empreendimento habitacional denominado ―RESIDENCIAL MANICORÉ I‖, integrante da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – MCMV-FAR.

§3º. A descrição técnica e perimétrica integral do imóvel consta do Anexo Único deste Decreto, do qual constitui parte integrante para todos os efeitos legais, administrativos, registrais e cartorários.

Art. 2º . A doação de que trata este Decreto terá como donatário o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR , regido

Parágrafo único. A efetivação da transferência do imóvel ao FAR fica condicionada à comprovação registral atualizada da situação jurídica do imóvel e ao atendimento das condições necessárias à contratação do empreendimento.

Art. 5º . Para os fins da Portaria MCID nº 724/2023, 725/2023, 727/2023 e 488/2025 e com base na Lei 14.620/2023, o Município de Manicoré atuará como Ente Público Local apoiador e, quando cabível, proponente do empreendimento Residencial Manicoré I, assumindo as atribuições e compromissos que lhe forem aplicáveis segundo a regulamentação federal vigente e os instrumentos celebrados para implantação do empreendimento.

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas competências, a adotar as providências administrativas, urbanísticas, ambientais, patrimoniais, contábeis, fiscais, registrais e cartorárias necessárias à implantação e contratação do Residencial Manicoré I.

§1º. O Poder Executivo poderá praticar os atos necessários à formalização da doação, à apresentação da proposta, à aprovação do projeto, ao licenciamento, à seleção da empresa do setor da construção civil, quando aplicável, e à celebração dos instrumentos exigidos para a execução do empreendimento.

§2º. A seleção de empresa do setor da construção civil, quando realizada pelo Município em razão da doação do terreno, observará a legislação aplicável, os princípios da Administração Pública e as regras específicas do MCMV-FAR.

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