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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 18/09/2026 · pág. 112

DOMAM 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4195

1.3. As 10 (dez) placas remanescentes do limite legal de 35 (trinta e cinco) não são objeto deste Edital e poderão ser ofertadas em chamamentos futuros (Decreto nº 31/2026, art. 2º, § 1º).

2. DAS VAGAS E DOS PONTOS DE TÁXI-LOTAÇÃO

2.1. As vagas destinam-se à categoria única de veículo: sedã ou hatch, carro fechado, 4 (quatro) portas, modelo passeio convencional (Decreto nº 31/2026, art. 3º, I), distribuídas entre os pontos conforme a Portaria nº 05/2026-SEMAD:

Ponto de táxi-lotação Localização Vagas
I – Ginásio Poliesportivo Manoel Aquino Rua Edson Herculano – Centro 9
II – Praça de Alimentação da Orla Municipal Av. Juvenal de Paula e Castro – Centro 8
III – Estrada da Floresta (próximo ao IDAAM) Rua Joaquim Rodrigues – Centro 8
TOTAL 25

2.2. No Formulário de Inscrição (Anexo II), o candidato indicará sua ordem de preferência entre os três pontos. A alocação seguirá rigorosamente a ordem de classificação: cada candidato será alocado em sua 1ª opção; esgotadas as vagas desse ponto, na 2ª opção; e, sucessivamente, na 3ª.

2.3. A distribuição de veículos entre os pontos poderá ser revista pela Administração mediante avaliação técnica da demanda (Decreto nº 31/2026, art. 5º, § 2º).

2-A. DAS VAGAS RESERVADAS A CONDUTORES COM DEFICIÊNCIA

2.4. Em cumprimento ao art. 12-B da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), incluído pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), das 25 (vinte e cinco) vagas, 3 (três) são reservadas a condutores com deficiência , correspondentes a 10% (dez por cento) do total, com arredondamento para o número inteiro superior, e 22 (vinte e duas) destinam-se à ampla concorrência .

2.5. Poderá concorrer às vagas reservadas o profissional autônomo com deficiência, assim considerado nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que declarar essa opção no Formulário de Inscrição (Anexo II) e cujo veículo atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 12.587/2012, art. 12-B, § 1º): a) ser de sua propriedade e por ele conduzido;

b) estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

2.6. Além dos documentos do item 6.1, o candidato deverá apresentar laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses, que indique a espécie e o grau da deficiência, com o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID). A Comissão poderá solicitar avaliação complementar por profissional de saúde designado pelo Município.

2.7. O candidato com deficiência concorrerá simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, de acordo com sua pontuação. Se classificado dentro das vagas de ampla concorrência, não ocupará vaga reservada.

2.8. Os requisitos do item 2.5 serão verificados na vistoria: o CRLV deverá estar em nome do candidato e as adaptações do veículo deverão ser compatíveis com as restrições registradas em sua CNH. Não atendidos os requisitos, o candidato perderá a vaga reservada, convocando-se o próximo candidato da lista de vagas reservadas.

2.9. As vagas reservadas que não forem preenchidas por falta de candidatos, por inabilitação ou por reprovação na vistoria serão destinadas aos candidatos da ampla concorrência, na ordem de classificação (Lei nº 12.587/2012, art. 12-B, § 2º).

2.10. A alocação nos pontos (item 2.2) observará a ordem de pontuação entre todos os selecionados, de ambas as listas.

3. DA NATUREZA E DA VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

3.1. A autorização é ato administrativo pessoal , vinculado a um único veículo, ressalvada a cessão de direitos prevista no item 3.4, e será formalizada por Certificado de Autorização (Lei nº 202/2024, art. 6º) e por Termo de Autorização (Anexo VIII).

3.2. A autorização terá validade de 2 (dois) anos , podendo ser reavaliada a cada 12 (doze) meses (Lei nº 202/2024, art. 6º, parágrafo único; Decreto nº 31/2026, art. 16).

3.3. É vedada a transferência, a locação, o arrendamento ou a exploração da autorização por terceiros, a qualquer título, fora da hipótese do item 3.4, sob pena de cancelamento.

3.4. Cessão de direitos. Admite-se a cessão dos direitos decorrentes da autorização, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 12.468/2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271/2025, observadas as seguintes condições:

a) o cessionário fica sub-rogado nos mesmos termos e condições da autorização original, inclusive quanto ao ponto, ao número de ordem e à categoria, pelo prazo remanescente;

b) a cessão somente produzirá efeitos após requerimento à SEMAD e reconhecimento formal da substituição do titular, que será concedido quando o cessionário comprovar o atendimento de todos os requisitos deste Edital, da Lei nº 202/2024 e do Decreto nº 31/2026, inclusive a apresentação dos documentos obrigatórios e a aprovação do veículo em vistoria (art. 16, § 1º);

c) o cessionário pessoa física não poderá ser titular de outra autorização de táxi-lotação no Município, e a cessão não poderá resultar em descumprimento dos limites do item 4.2;

d) a autorização obtida em vaga reservada a condutor com deficiência somente poderá ser cedida a condutor com deficiência que atenda aos requisitos do item 2-A;

e) o autorizado poderá, na assinatura do Termo de Autorização ou em sua renovação, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicando-se a esse terceiro as exig ncias da alínea ―b‖ (art. 16, § 5º);

f) em caso de falecimento do autorizado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano contado do óbito, a cessão em seu favor, desde que atendam aos requisitos, ou indicar terceiro que os atenda (art. 16, § 6º);

g) a cessão observará os princípios do art. 37 da Constituição Federal e a legislação municipal (art. 16, § 8º).

3.5. A classificação neste chamamento gera apenas expectativa de direito. A outorga depende da aprovação na vistoria e do cumprimento de todas as exigências deste Edital.

4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

4.1. Poderão participar, desde que comprovem capacidade operacional para prestar o serviço no Município de Guajará/AM — por domicílio, sede, filial, representação formal, base de atendimento, ponto de apoio ou outro meio idôneo (Decreto nº 31/2026, art. 11, § 1º):

a) profissionais autônomos (pessoas físicas);

b) cooperativas de motoristas regularmente constituídas;

c) empresas regularmente constituídas cujo objeto social contemple a atividade de transporte de passageiros (Decreto nº 31/2026, art. 11, III). 4.2. Limites por participante:

a) pessoa física: 1 (uma) inscrição e, no máximo, 1 (uma) autorização;

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