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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 28

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

I – promover o conhecimento da Lei Maria da Penha e dos direitos das mulheres;

II – estimular a construção de relações baseadas no respeito, na igualdade, na empatia e na não violência;

III – prevenir a violência doméstica e familiar por meio da educação; IV – conscientizar estudantes sobre os diversos tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha;

V – incentivar o respeito à diversidade, aos direitos humanos e à igualdade entre mulheres e homens; VI – divulgar os canais oficiais de denúncia e a Rede Municipal de Atendimento às Mulheres; VII – contribuir para a prevenção do feminicídio e de todas as formas de violência de gênero;

VIII – desenvolver nos estudantes valores relacionados à cidadania, à convivência pacífica e à resolução não violenta de conflitos; IX – incentivar adolescentes e jovens a atuarem como multiplicadores da cultura do respeito e da prevenção da violência.

Art. 4º As ações do Programa poderão contemplar estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos – EJA, professores, gestores escolares, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.

Art. 5º O Programa será desenvolvido mediante ações educativas, culturais e preventivas, podendo compreender:

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito

Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: 3C8E5097

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 719 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Plano para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres do Município de Camocim de São Félix, e dá outras providências.

I – palestras;

II – rodas de conversa;

III – oficinas; IV – seminários; V – campanhas educativas; VI – apresentações culturais; VII – concursos de redação, desenho, fotografia e produção audiovisual; VIII – exibição de vídeos e documentários; IX – debates; X – atividades lúdicas e pedagógicas; XI – capacitações para profissionais da educação; XII – outras atividades compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 6ºAs ações deverão abordar, entre outros temas: I – Lei Maria da Penha; II – direitos das mulheres; III – violência física; IV – violência psicológica; V – violência moral; VI – violência patrimonial; VII – violência sexual; VIII – violência digital; IX – relacionamentos saudáveis; X – igualdade de gênero; XI – masculinidades positivas; XII – cidadania e cultura da paz; XIII – prevenção ao feminicídio; XIV – canais de denúncia e Rede de Proteção.

Art. 7º A Coordenadoria da Mulher poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V – Conselho Tutelar; VI – Polícia Militar; VII – Polícia Civil; VIII – Ministério Público; IX – Defensoria Pública; X – Poder Judiciário; XI – Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; XII – Instituições de Ensino Superior; XIII – Organizações da Sociedade Civil; XIV – demais instituições públicas ou privadas que atuem na promoção dos direitos humanos.

Art. 8º As atividades do Programa serão realizadas, preferencialmente, durante o Agosto Lilás, sem prejuízo de sua execução ao longo de todo o ano letivo.

Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Camocim de São Félixo Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024.

§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.

§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES:

Art. 2º São objetivos do Plano:

I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento; III – promover integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres; V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal. Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de gênero e não discriminação; III – interseccionalidade;

IV – transversalidade das políticas públicas; V – prevenção da violência; VI – participação social; VII – transparência e controle social. Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:

I – articulação interinstitucional;

II – territorialização das ações;

III – fortalecimento dos serviços especializados; IV – formação continuada da rede;

V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção e qualificação de dados sobre violência de gênero. DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA:

Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos: Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres; II – objetivos e metas;

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