DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
III – indicadores de monitoramento; IV – definição de competências institucionais; V – cronograma de implementação; VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública. DA GOVERNANÇA: Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. § 1º Compete ao órgão coordenador: I – articular os órgãos envolvidos; II – acompanhar a execução das metas; III – consolidar dados e relatórios; IV – promover capacitação da rede. Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, com participação da sociedade civil. DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo: I – evolução das metas; II – indicadores de desempenho; III – execução orçamentária; IV – recomendações de aperfeiçoamento. Art. 10 Será assegurada transparência ativa, mediante: I – divulgação em portal eletrônico; II – dados abertos; III – audiências públicas; IV – painéis de indicadores. DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO Art. 11 O Plano deverá estar alinhado: I – às políticas nacionais e estaduais; II – ao Plano Plurianual (PPA); III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 12- A execução do Plano observará disponibilidade orçamentária, podendo ser financiada por: I – recursos próprios; II – transferências intergovernamentais; III – convênios; IV – fundos municipais; V – emendas parlamentares. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026.
SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES
Prefeito
Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: D4480B7E
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 720 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, estabelece diretrizes para garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial, disciplina procedimentos de matrícula, estudo de caso, AEE, PAEE, PEI, apoios educacionais, formação continuada, monitoramento e dá outras providências.
Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva, destinada a assegurar aos estudantes da educação especial o direito à educação em ambiente escolar inclusivo, acessível, participativo e orientado à aprendizagem.
Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei tem como finalidade organizar a atuação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares para que a educação especial inclusiva seja implementada como parte integrante da rede comum de ensino, e não como atendimento paralelo, substitutivo ou desvinculado do currículo escolar.
Art. 3º A educação especial inclusiva, no âmbito municipal, será compreendida como modalidade transversal da educação escolar, devendo integrar o planejamento pedagógico, a gestão da matrícula, a organização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, a formação dos profissionais, os processos avaliativos, a acessibilidade, o monitoramento e a tomada de decisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º A implementação desta Lei observará, entre outras normas aplicáveis:
I – A Constituição Federal; II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – A Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – A Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
V – A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
VI – A legislação relativa à Língua Brasileira de Sinais – Libras e à educação bilíngue de surdos;
VII – O Plano Nacional de Educação e o Plano Municipal de Educação vigente;
VIII – O Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025; IX – O Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025; X – A Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026;
XI – Demais normas federais, estaduais e municipais relativas à educação especial, acessibilidade, proteção integral, direitos humanos e inclusão educacional.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são considerados estudantes público da educação especial:
I – Estudantes com deficiência;
II – Estudantes com transtorno do espectro autista; III – Estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 1º A identificação do estudante como público da educação especial terá finalidade educacional, pedagógica e organizacional, voltada à definição de apoios, serviços, recursos, estratégias e acompanhamento da trajetória escolar.
§ 2º A análise das necessidades educacionais deverá considerar não apenas características individuais do estudante, mas também as barreiras existentes na escola, no currículo, na comunicação, nos espaços, nas relações institucionais, nas práticas pedagógicas e na organização da rede.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 6º A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva será orientada pelos seguintes princípios:
I – Direito à educação pública, inclusiva, gratuita e de qualidade social;
II – Igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;
III – Não discriminação, não exclusão e não segregação; IV – Matrícula na escola comum, vedada a exigência de laudo médico como condição de acesso;
V – Acessibilidade como condição para participação plena no processo educacional;
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