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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 30

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

VI – Eliminação de barreiras pedagógicas, físicas, comunicacionais, tecnológicas, informacionais, atitudinais e administrativas; VII – Centralidade do planejamento pedagógico e da avaliação educacional;

VIII – Articulação entre sala comum, Atendimento Educacional Especializado, gestão escolar, coordenação pedagógica, família e Secretaria Municipal de Educação;

IX – Oferta de apoios, recursos e serviços conforme necessidade educacional identificada;

X – Fortalecimento da autonomia, da participação e do desenvolvimento integral do estudante;

XI – Formação continuada dos profissionais da educação;

XII – Gestão educacional baseada em dados, evidências, registros e monitoramento permanente;

XIII – Corresponsabilidade institucional entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e rede intersetorial.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 10. O acolhimento inicial do estudante deverá envolver escuta da família, registro de informações sobre comunicação, autonomia, mobilidade, alimentação, saúde escolar, participação, histórico educacional e eventuais apoios já utilizados, sem caráter seletivo ou excludente.

Parágrafo único. Identificada a necessidade de acompanhamento específico, a unidade escolar deverá acionar o fluxo definido pela Secretaria Municipal de Educação para realização de estudo de caso e organização das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO ESTUDO DE CASO E DOS INSTRUMENTOS PEDAGÓGICOS

Art. 11. O estudo de caso é procedimento pedagógico de análise, planejamento e tomada de decisão, destinado a identificar barreiras, potencialidades, necessidades educacionais, apoios, recursos e estratégias para garantia da participação e da aprendizagem do estudante.

Art. 12. O estudo de caso deverá ser realizado de forma colaborativa, podendo envolver:

I – Professor da sala comum;

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva:

I – Assegurar a matrícula dos estudantes da educação especial na escola comum da Rede Municipal de Ensino;

II – Impedir práticas de recusa, restrição, atraso ou condicionamento indevido de matrícula;

III – Organizar fluxos municipais para acolhimento, identificação de barreiras, estudo de caso, definição de apoios e acompanhamento pedagógico;

IV – Garantir que o Atendimento Educacional Especializado seja ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização, sem substituição da sala comum;

V – Instituir procedimentos para elaboração e revisão do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e do Plano Educacional Individualizado – PEI, quando necessários;

VI – Orientar a alocação de profissionais de apoio escolar e demais serviços com base em análise pedagógica documentada;

VII – Promover a acessibilidade ao currículo, aos espaços, às atividades, aos materiais, à comunicação e aos processos avaliativos; VIII – Fortalecer as Salas de Recursos Multifuncionais e os recursos de tecnologia assistiva, conforme diagnóstico da rede;

IX – Promover formação continuada dos profissionais que atuam na rede municipal;

X – Articular educação, saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente e demais políticas públicas, quando necessário;

XI – Produzir dados educacionais que subsidiem planejamento, financiamento, controle interno, controle social e tomada de decisão; XII – Monitorar a permanência, a frequência, a participação, os apoios ofertados e a aprendizagem dos estudantes da educação especial.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA E DO ACOLHIMENTO INICIAL

Art. 8º A matrícula dos estudantes da educação especial será assegurada na escola comum da Rede Municipal de Ensino, em igualdade de condições com os demais estudantes. Art. 9º É vedado às unidades escolares e aos órgãos da administração educacional municipal condicionar matrícula, rematrícula, transferência, permanência, participação em atividades escolares, acesso ao AEE ou análise de apoios à apresentação prévia de laudo médico, diagnóstico clínico, relatório terapêutico ou documento equivalente.

§ 1º A ausência de laudo médico não impede a realização de estudo de caso, a oferta de apoios pedagógicos, o encaminhamento para o AEE, a elaboração de instrumentos individualizados ou a adoção de medidas de acessibilidade.

§ 2º Quando houver laudo, relatório ou documento técnico apresentado pela família, este poderá ser considerado como elemento complementar de informação, sem substituir a avaliação pedagógica realizada pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação. § 3º A escola deverá registrar as informações educacionais relevantes no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo, respeitados o sigilo, a finalidade pedagógica e a proteção dos dados pessoais.

II – Professor do Atendimento Educacional Especializado;

III – Coordenação pedagógica;

IV – Gestão escolar;

V – Profissional de apoio escolar, quando houver;

VI – Equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, quando necessário;

VII – Família ou responsável legal;

VIII – Outros profissionais da rede intersetorial, quando pertinente e autorizado.

II – Formas de comunicação e interação;

III – Participação nas atividades escolares;

IV – Barreiras presentes no ambiente escolar;

V – Recursos pedagógicos e de acessibilidade disponíveis;

VI – Necessidades de apoio para mobilidade, alimentação, higiene, comunicação, segurança e participação;

VII – Estratégias pedagógicas já utilizadas;

VIII – Necessidade de AEE, PAEE, PEI, tecnologia assistiva ou outros serviços;

IX – Medidas de acessibilidade curricular e avaliativa; X – Periodicidade de revisão das providências adotadas.

Art. 14. O Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE será elaborado quando o estudante for encaminhado ao AEE, devendo organizar os objetivos, recursos, estratégias, periodicidade, responsabilidades, registros de acompanhamento e critérios de revisão do atendimento.

Art. 15. O Plano Educacional Individualizado – PEI poderá ser elaborado quando as barreiras identificadas exigirem planejamento pedagógico individualizado para acesso ao currículo comum, participação nas atividades escolares e acompanhamento sistemático da aprendizagem.

§ 1º O PEI deverá preservar o direito do estudante ao currículo comum, sendo vedada sua utilização para reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem ou justificar exclusão de atividades escolares.

§ 2º O PEI poderá contemplar objetivos pedagógicos, estratégias de acessibilidade, recursos de apoio, adaptações razoáveis, formas de comunicação, critérios avaliativos, responsabilidades dos profissionais envolvidos e prazos de revisão.

§ 3º O PAEE, o PEI e demais instrumentos pedagógicos deverão ser revisados periodicamente, de acordo com a evolução do estudante, a efetividade dos apoios e a permanência ou superação das barreiras identificadas.

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 16. O Atendimento Educacional Especializado – AEE constitui serviço pedagógico da educação especial, destinado a identificar, elaborar, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos e de

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