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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 31

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

acessibilidade que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial.

Art. 17. O AEE será ofertado de forma complementar aos estudantes com deficiência e com transtorno do espectro autista e de forma suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 1º O AEE não substitui a escolarização na sala comum.

§ 2º O AEE não se caracteriza como reforço escolar, atendimento clínico, terapia, aula particular ou revisão de conteúdo.

§ 3º O AEE deverá manter articulação com o professor da sala comum, a coordenação pedagógica, a gestão escolar e a família. Art. 18. A oferta do AEE deverá ser organizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:

I – Demanda existente na rede;

II – Localização dos estudantes;

III – Etapa e modalidade de ensino;

IV – Existência e funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais;

V – Disponibilidade de professor com formação específica;

VI – Recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva; VII – Necessidade de transporte ou adequação dos horários;

VIII – Possibilidade de atendimento na própria unidade escolar ou em escola polo, quando necessário.

Art. 19. As Salas de Recursos Multifuncionais deverão ser acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação quanto à estrutura, funcionamento, recursos disponíveis, registros de atendimento, planejamento pedagógico e articulação com as salas comuns.

Parágrafo único. A inexistência ou insuficiência de Sala de Recursos Multifuncionais em determinada unidade escolar não afasta a obrigação de a rede municipal organizar estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e atendimento possível, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.

Art. 24. A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva deverá promover acessibilidade em todas as dimensões da vida escolar.

Art. 25. Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras os obstáculos, práticas, atitudes, ausências de recursos ou formas de organização que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial.

Art. 26. As unidades escolares deverão identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as barreiras existentes, especialmente aquelas relacionadas: I – À matrícula e ao acolhimento;

II – Aos espaços físicos; III – À comunicação;

IV – Aos materiais didáticos; V – Às metodologias de ensino;

VI – Aos processos avaliativos; VII – À ausência de recursos de acessibilidade; VIII – À organização dos horários e dos atendimentos; IX – À ausência de planejamento colaborativo;

X – A atitudes discriminatórias, capacitistas ou excludentes.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares na adoção de medidas de acessibilidade e de eliminação de barreiras, observados o planejamento da rede, a disponibilidade orçamentária e as normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA REDE

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva.

Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – Coordenar a implementação desta Lei;

CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS, RECURSOS E APOIOS EDUCACIONAIS

Art. 20. A Rede Municipal de Ensino deverá assegurar, conforme estudo de caso e necessidade educacional identificada, os serviços, recursos e apoios necessários à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial.

Art. 21. Poderão ser disponibilizados, entre outros:

I – Atendimento Educacional Especializado;

II – Recursos pedagógicos acessíveis;

III – Materiais adaptados;

IV – Tecnologia assistiva;

V – Comunicação alternativa e aumentativa;

VI – Profissional de apoio escolar;

VII – Tradutor e intérprete de Libras;

VIII – Guia-intérprete;

IX – Adequações razoáveis em atividades, rotinas e avaliações;

X – Recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal.

Art. 22. O profissional de apoio escolar será disponibilizado quando o estudo de caso indicar necessidade de apoio às atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, segurança, interação e participação nas rotinas escolares.

§ 1º A disponibilização do profissional de apoio escolar deverá decorrer de análise pedagógica e funcional no contexto escolar, não podendo depender exclusivamente de laudo médico.

§ 2º A atuação do profissional de apoio escolar será orientada pela gestão escolar, coordenação pedagógica e Secretaria Municipal de Educação, devendo respeitar as atribuições do professor da sala comum e do professor do AEE.

§ 3º O apoio escolar deverá favorecer a participação e a autonomia do estudante, evitando práticas que produzam isolamento, dependência indevida ou afastamento das atividades da turma.

Art. 23. A definição de apoios, recursos e serviços deverá ser registrada, acompanhada e revisada periodicamente, considerando a efetividade das medidas adotadas e a necessidade de ajustes.

II – Elaborar normas complementares, fluxos, formulários e orientações técnicas;

III – Manter ou instituir setor, coordenação ou referência técnica responsável pela educação especial inclusiva;

IV – Orientar as escolas quanto à matrícula sem exigência de laudo como condicionante;

V – Organizar o mapeamento dos estudantes público da educação especial; VI – Identificar demandas de AEE, SRM, profissionais, acessibilidade e formação;

VII – Padronizar procedimentos de estudo de caso, PAEE e PEI; VIII – Acompanhar a oferta do AEE;

IX – Orientar a atuação dos profissionais de apoio escolar;

X – Promover formação continuada;

XI – Articular ações com saúde, assistência social e demais políticas públicas;

XII – Produzir indicadores e relatórios periódicos;

XIII – Subsidiar o planejamento orçamentário e a captação de recursos;

XIV – Acompanhar a permanência, participação e aprendizagem dos estudantes; XV – Revisar periodicamente os fluxos e instrumentos da política municipal.

Art. 30. As unidades escolares deverão implementar a política em seu cotidiano pedagógico, competindo-lhes:

I – Garantir matrícula e acolhimento sem discriminação;

II – Manter registros pedagógicos atualizados;

III – Realizar ou colaborar com o estudo de caso;

IV – Elaborar e revisar PAEE e PEI, quando cabíveis; V – Planejar estratégias pedagógicas acessíveis;

VI – Articular sala comum e AEE;

VII – Acompanhar frequência, participação e aprendizagem; VIII – Dialogar com as famílias;

IX – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as demandas que ultrapassem sua capacidade de resolução;

X – Inserir a perspectiva inclusiva no Projeto Político-Pedagógico e nos instrumentos de planejamento escolar.

CAPÍTULO VIII

DA ACESSIBILIDADE E DA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS

CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA

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