DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
acessibilidade que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial.
Art. 17. O AEE será ofertado de forma complementar aos estudantes com deficiência e com transtorno do espectro autista e de forma suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação. § 1º O AEE não substitui a escolarização na sala comum.
§ 2º O AEE não se caracteriza como reforço escolar, atendimento clínico, terapia, aula particular ou revisão de conteúdo.
§ 3º O AEE deverá manter articulação com o professor da sala comum, a coordenação pedagógica, a gestão escolar e a família. Art. 18. A oferta do AEE deverá ser organizada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:
I – Demanda existente na rede;
II – Localização dos estudantes;
III – Etapa e modalidade de ensino;
IV – Existência e funcionamento das Salas de Recursos Multifuncionais;
V – Disponibilidade de professor com formação específica;
VI – Recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva; VII – Necessidade de transporte ou adequação dos horários;
VIII – Possibilidade de atendimento na própria unidade escolar ou em escola polo, quando necessário.
Art. 19. As Salas de Recursos Multifuncionais deverão ser acompanhadas pela Secretaria Municipal de Educação quanto à estrutura, funcionamento, recursos disponíveis, registros de atendimento, planejamento pedagógico e articulação com as salas comuns.
Parágrafo único. A inexistência ou insuficiência de Sala de Recursos Multifuncionais em determinada unidade escolar não afasta a obrigação de a rede municipal organizar estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e atendimento possível, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 24. A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva deverá promover acessibilidade em todas as dimensões da vida escolar.
Art. 25. Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras os obstáculos, práticas, atitudes, ausências de recursos ou formas de organização que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes da educação especial.
Art. 26. As unidades escolares deverão identificar e comunicar à Secretaria Municipal de Educação as barreiras existentes, especialmente aquelas relacionadas: I – À matrícula e ao acolhimento;
II – Aos espaços físicos; III – À comunicação;
IV – Aos materiais didáticos; V – Às metodologias de ensino;
VI – Aos processos avaliativos; VII – À ausência de recursos de acessibilidade; VIII – À organização dos horários e dos atendimentos; IX – À ausência de planejamento colaborativo;
X – A atitudes discriminatórias, capacitistas ou excludentes.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as unidades escolares na adoção de medidas de acessibilidade e de eliminação de barreiras, observados o planejamento da rede, a disponibilidade orçamentária e as normas de acessibilidade vigentes. CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA REDE
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva.
Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Coordenar a implementação desta Lei;
CAPÍTULO VII DOS SERVIÇOS, RECURSOS E APOIOS EDUCACIONAIS
Art. 20. A Rede Municipal de Ensino deverá assegurar, conforme estudo de caso e necessidade educacional identificada, os serviços, recursos e apoios necessários à permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial.
Art. 21. Poderão ser disponibilizados, entre outros:
I – Atendimento Educacional Especializado;
II – Recursos pedagógicos acessíveis;
III – Materiais adaptados;
IV – Tecnologia assistiva;
V – Comunicação alternativa e aumentativa;
VI – Profissional de apoio escolar;
VII – Tradutor e intérprete de Libras;
VIII – Guia-intérprete;
IX – Adequações razoáveis em atividades, rotinas e avaliações;
X – Recursos de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica e atitudinal.
Art. 22. O profissional de apoio escolar será disponibilizado quando o estudo de caso indicar necessidade de apoio às atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, segurança, interação e participação nas rotinas escolares.
§ 1º A disponibilização do profissional de apoio escolar deverá decorrer de análise pedagógica e funcional no contexto escolar, não podendo depender exclusivamente de laudo médico.
§ 2º A atuação do profissional de apoio escolar será orientada pela gestão escolar, coordenação pedagógica e Secretaria Municipal de Educação, devendo respeitar as atribuições do professor da sala comum e do professor do AEE.
§ 3º O apoio escolar deverá favorecer a participação e a autonomia do estudante, evitando práticas que produzam isolamento, dependência indevida ou afastamento das atividades da turma.
Art. 23. A definição de apoios, recursos e serviços deverá ser registrada, acompanhada e revisada periodicamente, considerando a efetividade das medidas adotadas e a necessidade de ajustes.
II – Elaborar normas complementares, fluxos, formulários e orientações técnicas;
III – Manter ou instituir setor, coordenação ou referência técnica responsável pela educação especial inclusiva;
IV – Orientar as escolas quanto à matrícula sem exigência de laudo como condicionante;
V – Organizar o mapeamento dos estudantes público da educação especial; VI – Identificar demandas de AEE, SRM, profissionais, acessibilidade e formação;
VII – Padronizar procedimentos de estudo de caso, PAEE e PEI; VIII – Acompanhar a oferta do AEE;
IX – Orientar a atuação dos profissionais de apoio escolar;
X – Promover formação continuada;
XI – Articular ações com saúde, assistência social e demais políticas públicas;
XII – Produzir indicadores e relatórios periódicos;
XIII – Subsidiar o planejamento orçamentário e a captação de recursos;
XIV – Acompanhar a permanência, participação e aprendizagem dos estudantes; XV – Revisar periodicamente os fluxos e instrumentos da política municipal.
Art. 30. As unidades escolares deverão implementar a política em seu cotidiano pedagógico, competindo-lhes:
I – Garantir matrícula e acolhimento sem discriminação;
II – Manter registros pedagógicos atualizados;
III – Realizar ou colaborar com o estudo de caso;
IV – Elaborar e revisar PAEE e PEI, quando cabíveis; V – Planejar estratégias pedagógicas acessíveis;
VI – Articular sala comum e AEE;
VII – Acompanhar frequência, participação e aprendizagem; VIII – Dialogar com as famílias;
IX – Comunicar à Secretaria Municipal de Educação as demandas que ultrapassem sua capacidade de resolução;
X – Inserir a perspectiva inclusiva no Projeto Político-Pedagógico e nos instrumentos de planejamento escolar.
CAPÍTULO VIII
DA ACESSIBILIDADE E DA ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
CAPÍTULO X DA FORMAÇÃO CONTINUADA
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