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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 18/09/2026 · pág. 32

DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover formação continuada dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, considerando as necessidades identificadas no diagnóstico da rede e nas demandas das unidades escolares.

Art. 32. A formação continuada poderá contemplar:

I – Fundamentos da educação especial inclusiva;

II – Modelo social da deficiência;

III – Identificação e eliminação de barreiras;

Art. 39. As unidades escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações periódicas, conforme instrumentos e prazos definidos em ato regulamentar.

Art. 40. Os dados produzidos deverão subsidiar o planejamento da rede, a alocação de profissionais, a organização do AEE, a estruturação de Salas de Recursos Multifuncionais, a formação continuada, o planejamento orçamentário e a prestação de informações aos órgãos de controle e controle social.

IV – Matrícula sem exigência de laudo como condicionante;

V – Estudo de caso;

VI – Elaboração de PAEE e PEI;

VII – Organização do AEE;

CAPÍTULO XIII

DO PLANEJAMENTO, FINANCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO

VIII – Planejamento colaborativo entre sala comum e AEE;

IX – Acessibilidade curricular;

X – Avaliação inclusiva;

XI – Tecnologia assistiva;

XII – Comunicação acessível; XIII – Libras e educação de estudantes surdos;

XIV – Transtorno do espectro autista;

XV – Deficiência intelectual, física, visual, auditiva, múltipla e surdocegueira; XVI – Altas habilidades ou superdotação; XVII – Atuação do profissional de apoio escolar; XVIII – Combate ao capacitismo e às práticas excludentes; XIX – Monitoramento da aprendizagem e da participação escolar. Art. 33. A formação poderá ser ofertada por meio de encontros presenciais ou virtuais, oficinas, grupos de estudo, seminários, acompanhamento técnico-pedagógico, produção de materiais orientadores e outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO XI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer fluxos de articulação com órgãos e serviços das áreas de saúde, assistência social, proteção à criança e ao adolescente, direitos humanos, transporte, infraestrutura e demais políticas públicas necessárias à atenção integral dos estudantes.

Art. 35. A articulação intersetorial deverá apoiar a escolarização do estudante, sem transferir para outros setores a responsabilidade pedagógica da escola e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 36. Os encaminhamentos à rede intersetorial deverão ser registrados, acompanhados e tratados com respeito à privacidade, ao sigilo das informações e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS DADOS EDUCACIONAIS

Art. 41. A implementação desta Lei observará o planejamento educacional, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.

Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá mobilizar recursos municipais, estaduais e federais, inclusive aqueles vinculados ao Fundeb, ao Plano de Ações Articuladas – PAR, ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e a outros programas voltados à acessibilidade, educação especial, tecnologia assistiva, formação continuada e estruturação da rede.

Art. 44. A criação de cargos, ampliação permanente de quadro de pessoal, contratação de profissionais ou geração de despesa obrigatória de caráter continuado dependerá de legislação específica, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e observância das normas legais pertinentes, quando exigíveis.

Art. 45. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, e a Secretaria Municipal de Educação poderá editar portarias, instruções normativas, orientações técnicas, planos, protocolos, fluxos, formulários e demais instrumentos complementares necessários à execução da política.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar plano municipal de adequação da educação especial inclusiva, contemplando, preferencialmente:

Art. 37. A Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva será monitorada pela Secretaria Municipal de Educação, com base em dados educacionais, registros pedagógicos e relatórios periódicos.

Art. 38. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:

I – Quantitativo de estudantes público da educação especial por escola, etapa, modalidade, turma e turno;

II – Estudantes matriculados sem condicionamento a laudo;

III – estudantes atendidos pelo AEE;

Art. 47. As escolas da Rede Municipal de Ensino deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planos de ação e instrumentos internos às diretrizes desta Lei, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 48. A implementação da Política Municipal de Organização da Educação Especial Inclusiva deverá ocorrer de forma progressiva, planejada, documentada e monitorada, priorizando a garantia do direito à matrícula, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes da educação especial.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camocim de São Félix/PE, 17 de setembro de 2026.

X – Frequência escolar;

XI – Participação nas atividades pedagógicas;

XIII – Demandas de acessibilidade;

XIV – Formações realizadas;

XV – Necessidades de financiamento, equipamentos, recursos e materiais.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES

Prefeito

Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: EA98FE1B

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 721 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

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