DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
LEI Nº 721 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, estabelece diretrizes para sua implementação, monitoramento, avaliação e produção de evidências, e dá outras providências.
Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
IV – A promoção da equidade racial nas condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem, desenvolvimento e trajetória escolar;
V – A transversalidade da ERER no currículo, nos Projetos PolíticoPedagógicos, nos planejamentos, nas práticas escolares e na gestão educacional;
VI – O respeito à diversidade cultural, territorial, religiosa, linguística e identitária dos estudantes e de suas comunidades;
VII – A gestão democrática, participativa, intersetorial e orientada por evidências;
VIII – A adoção de práticas pedagógicas antirracistas, inclusivas, contextualizadas e socialmente referenciadas;
IX – O monitoramento das desigualdades educacionais relacionadas à raça/cor, sempre que houver dados disponíveis;
X – A transparência, o registro documental e a avaliação contínua das ações desenvolvidas. CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, como política pública educacional de caráter permanente, estruturante e transversal, voltada à promoção da equidade racial, ao enfrentamento do racismo, à valorização da diversidade étnico-racial e à qualificação das práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares municipais.
§ 1º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais — ERER — em todas as etapas e modalidades da educação básica sob responsabilidade do Município, em consonância com o art. 26-A da Lei Federal nº 9.394/1996, com as alterações promovidas pelas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
§ 2º A Política Municipal de que trata esta Lei será implementada de forma planejada, documentada, monitorável e articulada às ações pedagógicas, curriculares, formativas, administrativas, intersetoriais e comunitárias da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º A implementação da Política deverá possibilitar a produção de evidências institucionais, registros administrativos, relatórios, indicadores e demais documentos capazes de demonstrar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações realizadas.
Art. 2º A Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola fundamenta-se: I – Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II – Na Lei Federal nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – Na Lei Federal nº 10.639/2003;
IV – Na Lei Federal nº 11.645/2008;
V – Na Lei Federal nº 12.288/2010 — Estatuto da Igualdade Racial; VI – Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura AfroBrasileira, Africana e Indígena;
VII – Nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
VIII – Na Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola;
IX – No Plano Municipal de Educação de Camocim de São Félix; X – Nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação, à igualdade racial, aos direitos humanos e à proteção integral da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola: I – O reconhecimento da educação como direito social e instrumento de promoção da justiça, da equidade e da cidadania;
II – O enfrentamento ao racismo estrutural, institucional, recreativo, religioso, interpessoal e às demais formas de discriminação étnicoracial;
III – A valorização da história, da cultura, da memória, dos saberes, das identidades e das contribuições dos povos africanos, afrobrasileiros, negros, quilombolas e indígenas;
Art. 4º São objetivos da Política Municipal:
I – Assegurar a implementação da Educação das Relações ÉtnicoRaciais em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; II – Fortalecer a inserção da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena nos currículos, nos Projetos PolíticoPedagógicos, nos planos de ensino e nas práticas pedagógicas; III – Promover a formação continuada dos profissionais da educação para atuação na perspectiva da educação antirracista;
IV – Orientar as escolas quanto à prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de situações de racismo e discriminação étnico-racial;
V – Fomentar a produção, seleção, aquisição, distribuição, avaliação e utilização pedagógica de materiais didáticos, paradidáticos, literários, lúdicos, audiovisuais e digitais relacionados à ERER;
VI – Estimular projetos, ações e experiências escolares que valorizem identidade, memória, ancestralidade, território, pertencimento e diversidade étnico-racial;
VII – Fortalecer a participação das famílias, da comunidade escolar, de instituições parceiras, de especialistas e, quando houver, de representantes de comunidades quilombolas, povos indígenas, movimentos sociais e organizações da sociedade civil;
VIII – Instituir mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação anual da política;
IX – Acompanhar indicadores educacionais de aprendizagem, desempenho, frequência, fluxo, permanência, abandono, evasão e distorção idade-série, sempre que possível com recorte raça/cor; CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, cabendo-lhe planejar, orientar, executar, acompanhar, avaliar e documentar as ações necessárias à sua efetivação.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá designar, por ato próprio, servidor de referência, comissão, núcleo técnico ou equipe de trabalho responsável pela coordenação, acompanhamento e sistematização das ações da Política Municipal.
§ 1º O ato de designação deverá indicar a composição, a coordenação, as atribuições, a vigência e as responsabilidades da equipe designada.
§ 2º Compete ao servidor, comissão, núcleo ou equipe designada: I – Coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Ação da Política;
II – Orientar as unidades escolares quanto à inserção da ERER nos PPPs, currículos, planejamentos e práticas pedagógicas; III – Acompanhar a realização das formações continuadas;
IV – Organizar o inventário de materiais didáticos e paradidáticos; V – Acompanhar a produção de registros e evidências pelas escolas; VI – Sistematizar indicadores educacionais relacionados à equidade racial, quando disponíveis;
VII – Elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação; CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
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