DOMPE 18/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185
Art. 7º A Política Municipal será executada com base em Plano Municipal de Ação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com vigência anual ou plurianual, contendo, no mínimo:
I – Diagnóstico inicial da implementação da ERER na rede;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Metas, estratégias e ações por eixo de atuação;
IV – Cronograma de execução;
V – Responsáveis institucionais;
VI – Público-alvo;
VII – Previsão de formações, materiais, orientações às escolas e ações de mobilização; VIII – Indicadores de acompanhamento; IX – Instrumentos de registro, monitoramento e avaliação; X – Previsão de evidências a serem produzidas.
CAPÍTULO VI
DOS PPPS, CURRÍCULOS E PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 8º As unidades escolares deverão incorporar a ERER aos seus Projetos Político-Pedagógicos, propostas curriculares, planejamentos docentes, projetos interdisciplinares, ações de convivência, práticas avaliativas e demais instrumentos pedagógicos.
§ 1º A inserção da temática deverá ocorrer de forma contínua, transversal e integrada ao currículo, não se restringindo a ações pontuais ou datas comemorativas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá documento orientador às escolas, contendo diretrizes mínimas para a atualização dos PPPs e para o registro das ações desenvolvidas. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada anual sobre ERER, educação antirracista, letramento racial, História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena, práticas pedagógicas, enfrentamento ao racismo e equidade educacional.
§ 1º As formações deverão contemplar, progressivamente, professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, técnicos da Secretaria, profissionais administrativos, auxiliares, cuidadores, monitores, profissionais de apoio e demais trabalhadores da educação. § 2º A Secretaria poderá contar com a participação de universidades, institutos federais, NEABI, movimentos negros, movimentos indígenas, representantes quilombolas, conselhos, organizações da sociedade civil e profissionais com experiência ou formação na temática.
§ 3º As formações deverão ser comprovadas por meio de programação, ementa, material utilizado, currículo dos formadores, listas de frequência, registros fotográficos, certificados e relatório de execução.
CAPÍTULO VIII
DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação deverá organizar levantamento anual dos materiais didáticos, paradidáticos, literários, lúdicos, audiovisuais e digitais relacionados à ERER disponíveis na rede municipal.
§ 1º O levantamento deverá contemplar materiais do PNLD, materiais adquiridos ou produzidos pela Secretaria, materiais elaborados pelas escolas e materiais utilizados pelos professores.
§ 2º A Secretaria poderá instituir processo de curadoria técnica dos materiais, com participação de especialistas, instituições de ensino, núcleos de estudos, movimentos sociais, representantes quilombolas, profissionais capacitados ou equipe pedagógica da rede.
§ 3º A distribuição e o uso dos materiais deverão ser registrados por meio de planilhas, termos de entrega, relatórios escolares, registros fotográficos ou outros meios comprobatórios. CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 11. A Educação Escolar Quilombola, quando houver comunidades quilombolas no território municipal ou estudantes quilombolas matriculados na Rede Municipal de Ensino, deverá observar as diretrizes curriculares nacionais específicas, assegurando respeito à identidade étnico-cultural, à memória coletiva, à
ancestralidade, aos saberes tradicionais, ao território e às formas próprias de organização social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar medidas de diagnóstico, escuta, planejamento e acompanhamento específico sempre que identificada demanda relacionada à Educação Escolar Quilombola.
CAPÍTULO X
DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Protocolo Municipal de Educação Antirracista, destinado a orientar as unidades escolares quanto à prevenção, identificação, registro, acolhimento, encaminhamento e acompanhamento de situações de racismo, discriminação étnico-racial e violações correlatas no ambiente escolar. Parágrafo único. O Protocolo deverá observar a proteção integral da criança e do adolescente, a escuta qualificada, a não revitimização, o respeito à dignidade humana, a mediação pedagógica responsável e a articulação com a rede de proteção, quando necessário.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ou apoiar ações públicas de mobilização, seminários, fóruns, encontros pedagógicos, rodas de diálogo ou outros espaços de participação social voltados à ERER, à Educação Escolar Quilombola e ao enfrentamento do racismo.
Art. 14. As ações realizadas no âmbito da Política Municipal deverão ser divulgadas em canais institucionais, tais como site oficial, redes sociais da Prefeitura ou da Secretaria, portal da transparência, murais escolares, boletins informativos ou outros meios disponíveis. CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO e AVALIAÇÃO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal, considerando:
I – A execução do Plano Municipal de Ação; II – A atualização dos PPPs;
III – A realização das formações;
IV – A disponibilização e utilização dos materiais; V – As ações escolares desenvolvidas;
VI – Os registros de situações de racismo e discriminação; VII – A divulgação pública das ações;
VIII – Os indicadores educacionais relacionados à aprendizagem, desempenho, frequência, fluxo, permanência, abandono, evasão e distorção idade-série, sempre que possível com recorte raça/cor; IX – O acompanhamento das desigualdades de aprendizagem entre estudantes pretos, pardos e indígenas e os demais estudantes.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Relatório Anual de Monitoramento e Avaliação da Política Municipal, confrontando o planejamento previsto com as ações efetivamente executadas, as evidências produzidas, os resultados alcançados, as fragilidades identificadas e as providências recomendadas.
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO E DAS PARCERIAS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, observadas a disponibilidade financeira e a legislação aplicável.
§ 1º A execução da Política Municipal deverá ser compatibilizada, sempre que possível, com o PPA, a LDO, a LOA, o QDD, os planos de trabalho e demais instrumentos de planejamento e orçamento municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá buscar apoio técnico e financeiro junto à União, ao Estado de Pernambuco, instituições de ensino superior, conselhos, entidades especializadas, organizações da sociedade civil, organismos de cooperação, instituições públicas ou privadas e profissionais qualificados, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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